TJBA - 0000166-28.2016.8.05.0011
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros de Trabalho - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0000166-28.2016.8.05.0011 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Executado: Rodrigo Melo Da Silva Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0000166-28.2016.8.05.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Nota de Crédito Rural] Autor (a): Banco do Nordeste do Brasil S/A Réu: RODRIGO MELO DA SILVA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em ID nº 131532695 em face da sentença de ID nº 119204604.
Os embargos declaratórios servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material porventura existentes em pronunciamentos judiciais (art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil).
Aduz o embargante que a sentença padece de omissão e contradição por não ter ocorrido inércia da sua parte capaz de ensejar extinção do processo por abandono.
Em que pese a alegação do embargante, inexistem os vícios apontados, pois que na sentença embargada externou-se os motivos do julgamento.
Pelos rígidos contornos processuais que possui os embargos de declaração, não é este o meio hábil para rediscussão de matéria já apreciada.
Neste linha intelectiva é o entendimento jurisprudencial do Eg.
Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÂO.
INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSAO NA DECISAO IMPUGNADA.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÂO LIMITA-SE ÀS HIPÓTESES ELENCADAS PELO ART. 535 DO CPC .
EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.535CPC (4478722005 BA 0044787-2/2005, Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIACAO, Data de Julgamento: 07/12/2010, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÂO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INADEQUADA UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
INEXISTE NA DECISAO EMBARGADA QUALQUER ERRO DE JULGAMENTO, OMISSAO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE CAPAZ DE FULCRAR O PROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS REJEITADOS. (213682002 BA 0002136-8/2002, Relator: MARIA DA GRACA OSORIO PIMENTEL LEAL, Data de Julgamento: 14/09/2010, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ademais, mister gizar que o Julgador, a luz da estrutura jurídica do sistema processual, não está obrigado a examinar e responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos.
Inapropriado nos embargos declaratórios, pretender sejam revistas e reapreaciadas as matérias amplamente discutidas, sob o enfoque de omissão, com o propósito de modificar o julgado no seu mérito.
ISTO POSTO, considerando as inexistências apontadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS de ID nº 131532695 e mantenho a sentença embargada de ID nº 119204604, conforme lançada pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se e intimem-se.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
Marlise Freire Alvarenga Juíza de Direito -
01/10/2024 17:19
Juntada de intimação
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26/08/2024 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
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15/02/2024 07:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/02/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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25/01/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 01:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
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08/11/2023 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 26/09/2023 23:59.
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08/11/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 22:16
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 09:39
Juntada de informação
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30/07/2023 04:48
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO B ARRA em 07/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:18
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 12/05/2023 23:59.
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25/05/2023 22:13
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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25/05/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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19/05/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 10:38
Expedição de Carta precatória.
-
17/02/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
17/02/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
17/02/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
17/02/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
10/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 14:34
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 11/10/2022 23:59.
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18/10/2022 14:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 02:03
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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20/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 07/06/2022 23:59.
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10/06/2022 03:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/06/2022 23:59.
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18/05/2022 14:00
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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18/05/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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13/05/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 04:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/09/2021 23:59.
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28/10/2021 04:47
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 17/09/2021 23:59.
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20/10/2021 16:27
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2021 18:30
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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25/08/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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23/08/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2021 11:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/07/2021 13:06
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2021 21:13
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 14/05/2021 23:59.
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16/05/2021 21:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/05/2021 23:59.
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10/05/2021 06:21
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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10/05/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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05/05/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 14:11
Conclusos para despacho
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26/04/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/02/2021 19:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 19:45
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 04/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 20:49
Publicado Intimação em 11/01/2021.
-
08/01/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 09:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/11/2020 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2020 10:04
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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25/07/2020 08:16
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 26/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 19:55
Publicado Intimação em 05/06/2020.
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08/06/2020 11:34
Publicado Intimação em 05/06/2020.
-
04/06/2020 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 10:38
Conclusos para despacho
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13/04/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 16:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/04/2019 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2019 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2019 16:31
Expedição de Mandado.
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07/03/2019 04:13
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 22/08/2018 23:59:59.
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07/03/2019 04:02
Decorrido prazo de RODRIGO MELO DA SILVA em 14/08/2018 23:59:59.
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07/03/2019 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 22/08/2018 23:59:59.
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11/09/2018 01:19
Publicado Intimação em 13/08/2018.
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11/09/2018 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2018 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2018 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2018 16:19
Conclusos para despacho
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09/07/2018 22:19
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 06/2017
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18/05/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 17:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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02/10/2017 08:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2016 13:56
CONCLUSÃO
-
26/04/2016 13:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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