TJBA - 8086399-09.2022.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 14:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 01/12/2023 23:59.
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06/01/2024 22:10
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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06/01/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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09/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BRUNO BACELAR DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:32
Decorrido prazo de BRUNO BACELAR DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8086399-09.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bruno Bacelar Dos Santos Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8086399-09.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRUNO BACELAR DOS SANTOS Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA38618) REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA
I- RELATÓRIO.
BRUNO BACELAR DOS SANTOS, qualificado nos autos, propôs a apresente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e pedido de tutela provisória de urgência contra o BANCO BRADESCARD S.A., aduzindo, em síntese, o seguinte: a) que ao tentar realizar operação financeira nesta praça, foi surpreendido com a informação de que o Réu havia negativado o seu nome junto ao SPC e SERASA; b) que desconhece a origem da cobrança, pois não firmou contrato com o réu; c) que é pessoa honesta, cumpridora de seus deveres e tal situação lhe causou muitos transtornos.
A inicial se encontra aparelhada com documentos (ID 208395285) e o pedido é de declaração da inexistência do débito que deu margem à inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes, bem ainda, a condenação da Ré na reparação de danos morais, em razão da conduta antijurídica noticiada nos autos.
Requereu e obteve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, contudo, o pedido liminar não mereceu apreciação (ID 208578821).
Regularmente citada, a Ré ofereceu contestação (ID 215931478), sustentando que: a) o débito que ocasionou o inscrição do nome da Autora no cadastro de inadimplentes é derivado de faturas de consumo não adimplidas, referentes a dois cartões de crédito diferentes; b) não se encontra configurado qualquer dano, nem ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, vez que a negativação derivou do regular exercício de um direito de crédito.
Réplica (ID 220804626).
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
II – MOTIVAÇÃO.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a Autora não buscou solucionar a questão pelas vias administrativas, esta não pode prosperar em razão do que dispõe o inciso XXXV, art 5° da Constituição Federal: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
A controvérsia gira em torno da existência ou inexistência de relação creditícia entre as partes e, consequentemente, da abusividade ou não da medida constritiva que resultou na inserção dos dados pessoais da autora em cadastro restritivo de crédito.
Ocorre que a parte Ré fez prova da existência da relação obrigacional que deu origem ao suposto crédito, exibindo telas sistêmicas, além de diversas faturas pagas que comprovam a relação contratual entre as partes desde o ano de 2020, dados pessoais e registros de contato telefônico que demonstram que a Autora tinha ciência da relação contratual questionada na lide.
Tenho, assim, que o exercício regular de um direito de crédito não caracteriza dano moral nem pode ensejar qualquer pretensão reparatória por parte do devedor-inadimplente, notadamente no caso concreto.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Por força da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
P.
R.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Junior Juiz de Direito -
06/11/2023 18:43
Baixa Definitiva
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06/11/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 18:42
Expedição de sentença.
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02/11/2023 03:11
Decorrido prazo de BRUNO BACELAR DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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07/10/2023 18:04
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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07/10/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 07:55
Expedição de sentença.
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04/10/2023 21:12
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2022 16:04
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 12:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/08/2022 23:59.
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01/09/2022 12:59
Decorrido prazo de BRUNO BACELAR DOS SANTOS em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 13:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 17/08/2022 23:59.
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11/08/2022 20:20
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
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11/08/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 12:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 10:51
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 14:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
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02/08/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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27/07/2022 06:03
Decorrido prazo de BRUNO BACELAR DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
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20/07/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 10:20
Expedição de citação.
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01/07/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 05:07
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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27/06/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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22/06/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2022 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2022 14:21
Conclusos para despacho
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20/06/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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