TJBA - 0519825-64.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:48
Baixa Definitiva
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05/12/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SANTOS SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCIO CATUGY MACHADO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MIGUEL APOLINARIO DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CERQUEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de REGIVALDO PEREIRA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 0519825-64.2014.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Luis Carlos Santos Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Embargado: Marcio Catugy Machado Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Embargado: Miguel Apolinario Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Embargado: Raimundo Nonato Cerqueira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Embargado: Regivaldo Pereira Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Embargante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0519825-64.2014.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: LUIS CARLOS SANTOS SILVA e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração que busca a reforma da decisão monocrática que deu provimento ao Apelo com lastro o tema 02 do IRDR do TJBa, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se, in verbis: Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo para afastar a prescrição do fundo de direito, mas julgar improcedente a ação, por aplicação das teses fixadas no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2) deste Tribunal de Justiça.
Em seu mérito recursal, afirma ser necessária a alteração do entendimento expresso, pois, segundo seu ponto de vista, “os honorários que constam no v. acórdão, não podem ser fixados da forma como o foi, seja por não existir valor de condenação final para incidir (já que a ação foi julgada improcedente), seja por não poder ser fixado sobre valor da causa, por este ser irrisório, de apenas R$. 100,00 (cem reais).” Contrarrazões devidamente apresentadas, conforme se observa do ID. 68275770. É o RELATÓRIO.
Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material.
Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.
Analisando o caso em questão, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no mencionado artigo de Lei, o que significa dizer que o presente Embargos de Declaração não se justifica em sua própria existência, face a ausência de subsunção legal.
Inexistem motivos plausíveis para justificar a omissão no trato dos dispositivos legais mencionados pelo ora Embargante.
Toda matéria ventilada pelo Embargante envolve a perspectiva da decisão judicial em seu conteúdo meritório intrínseco.
Isso significa dizer que o Recorrente busca, na realidade a alteração do mérito da decisão.
O seu inconformismo não se submete a vícios objetivos, mas sim numa tentativa de modificação do entendimento expostos.
Os Embargos de Declaração se referem a um recurso onde se busca resolver problemas internos da própria decisão.
Ou seja, quando legislador afirma que os fatos geradores são: omissão, obscuridade e contradição, estes vícios devem se encontrar dentro da própria decisão, na análise de seus pontos e não deles para o mundo externo.
Em outras palavras, não se verifica qualquer tipo de omissão pois a decisão foi cuidadosa ao identificar a inexistência de razões recursais.
O posicionamento do Recorrente, na realidade, volta-se contra o montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Isso implica reconhecer que inexiste a omissão, obscuridade ou contradição a justificar o presente recurso.
Na realidade, a questão foi devidamente analisada, tanto assim que se encontra exposta no decisum, conforme se observa: Condeno os Autores/Apelantes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% incidente sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por serem os sucumbentes beneficiários da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A mera alegação de que o valor resultante da condenação em honorários sucumbenciais seria, supostamente, ínfimo não é causa justificadora para interposição de Embargos de Declaração, pois não preenche os vícios justificadores, a saber: omissão, obscuridade ou contradição.
O que busca o Recorrente, em verdade, é alterar o mérito do comando decisório sem qualquer lastro nos vícios que justificam a apresentação de Embargos de Declaração, o que não é possível.
Em suma: os embargos declaratórios prestam-se ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades.
Inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter modificativo, viabilizando a rediscussão de matéria examinada e dilucidada no pronunciamento embargado, bem como desnecessário se torna a oposição de aclaratórios objetivando o prequestionamento de questões amplamente discutidas.
Por tais razões explanadas, REJEITA-SE OS EMBARGOS, mantendo-se íntegro o acórdão hostilizado.
Imprimo à presente decisão força de mandado/ofício.
Intime-se.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator -
02/10/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2024 08:10
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:15
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 05:42
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:42
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2024 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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