TJBA - 8000210-53.2017.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 22:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE SENTENÇA
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15/09/2025 13:22
Expedição de intimação.
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000210-53.2017.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE REQUERENTE: CRISTINA CARNEIRO DOS SANTOS Advogado(s): MOISES EVANGELISTA DE JESUS (OAB:BA15095) REQUERIDO: ANA CELIA DE SANTANA CARNEIRO e outros Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de substituição de curatela movida por Cristina Carneiro dos Santos em face de sua irmã, Maria Quitéria de Santana Carneiro, pessoa interditada judicialmente em processo anterior.
Consta que a curadora anteriormente nomeada, Sra.
Ana Célia de Santana Carneiro (irmã da interditada), não possui mais condições de continuar exercendo o múnus.
A inicial foi instruída com documentos de estilo.
Deferida a gratuidade da justiça (id. 6127109).
Declaração de anuência das irmãs (id.5366467).
Deferida a curatela provisória (id. 232782095).
Laudo e Relatório de Estudo Social (ID 488023143) O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela procedência do pedido, considerando preenchidos os requisitos legais para a substituição (id.510409125). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil: Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
No presente caso, restou incontroverso nos autos que a requerida é pessoa interditada, acometida por patologia que compromete sua capacidade civil, impedindo-a de exprimir validamente sua vontade.
Constatou-se, ainda, que o curador anteriormente nomeado veio a óbito, o que gera a necessidade de designação de novo responsável para o exercício do múnus.
A parte requerente apresentou documentação e elementos que evidenciam aptidão para o encargo, possuindo reconhecida idoneidade moral e social, inexistindo registros de antecedentes criminais ou notícias de fatos que comprometam sua higidez física e mental.
O estudo social realizado confirmou a existência de vínculo afetivo com a curatelada, bem como a manutenção de ambiente familiar adequado e propício ao seu cuidado, fatores que reforçam a conveniência da nomeação.
O Ministério Público, em parecer circunstanciado, manifestou-se favoravelmente a substituição do curador, ressaltando a adequação da autora para o exercício da função.
Consoante o disposto no art. 759, inciso I, do Código de Processo Civil: "A sentença que decretar a interdição nomeará curador, que será intimado a prestar compromisso".
Assim, deverá a nova curadora ser intimada para prestar o compromisso legal, observando as prescrições legais pertinentes, inclusive a prevista no art. 932, inciso II, do Código Civil: São também responsáveis pela reparação civil: II - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições.
Além disso, cumpre destacar a obrigação da curadora de buscar tratamento e apoio adequados à promoção da autonomia da curatelada, em observância aos princípios protetivos e de inclusão da pessoa com deficiência.
Ressalte-se, por fim, que a interdição não possui caráter definitivo, podendo ser levantada quando cessada a sua causa, conforme preceitua o art. 756 do Código de Processo Civil: "A sentença que decretar a interdição poderá ser revista a qualquer tempo, cessando as causas que a motivaram." Por oportuno, esclarece-se que a presente curatela será limitada à prática de atos de natureza patrimonial, preservando-se, na maior medida possível, a autodeterminação da curatelada para conduzir os atos da vida existencial, em consonância com o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) substituir e decretar a curatela da requerida MARIA QUITERIA DE SANTANA CARNEIRO; b) nomear a requerente CRISTINA CARNEIRO DOS SANTOS para exercer o encargo de curadora em caráter definitivo, a fim de representar a curatelada na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial que importem transmissão do domínio de bens, reconhecimento ou assunção de obrigações, renúncia de direito, assim como os atos de transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, vedada a realização de empréstimos em nome da curatelada sem prévia e expressa autorização judicial; c) manter incólumes os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Intime-se o Curador para assinar, em cinco dias, o termo de compromisso (art. 759, § 1º, CPC e art. 93, parágrafo único, Lei 6015/73).
Transitada em julgado, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no diário da justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias.
Dispenso a prestação contas, uma vez que não há nos autos qualquer questionamento acerca da idoneidade da requerente e considerando a ausência de notícias no sentido de que a curatelada possua bens ou rendas significativas.
Ressalvo, entretanto, que fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da curatelada se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Sem condenação aos ônus de sucumbência e pagamento de custas, diante da gratuidade da Justiça já deferida (id.6127109) Quando oportuno, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riachão do Jacuípe - BA, data registrada pelo sistema.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
08/09/2025 12:51
Expedição de sentença.
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08/09/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 22:37
Expedição de intimação.
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27/08/2025 22:37
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:46
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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16/07/2025 17:57
Expedição de intimação.
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25/02/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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21/01/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000210-53.2017.8.05.0211 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Requerente: Cristina Carneiro Dos Santos Advogado: Moises Evangelista De Jesus (OAB:BA15095) Interessado: Maria Quiteria De Santana Carneiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Ana Celia De Santana Carneiro Intimação: INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora para comparecer acompanhada do seu advogado e da curatela Maria Quitéria de Santana Carneiro a audiência designada para o dia 05 de novembro de 2024, às 10h30min, neste Juízo, bem como de todo o teor do despacho de id nº 466429297.
Riachão do Jacuípe/BA, 04/10/2024.
GEAN FLAVIO CARNEIRO PEREIRA Escrivão designado -
14/01/2025 14:03
Expedição de intimação.
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14/01/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:03
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) não-realizada conduzida por 05/11/2024 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
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27/10/2024 12:21
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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27/10/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000210-53.2017.8.05.0211 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Requerente: Cristina Carneiro Dos Santos Advogado: Moises Evangelista De Jesus (OAB:BA15095) Interessado: Maria Quiteria De Santana Carneiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Ana Celia De Santana Carneiro Intimação: INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora para comparecer acompanhada do seu advogado e da curatela Maria Quitéria de Santana Carneiro a audiência designada para o dia 05 de novembro de 2024, às 10h30min, neste Juízo, bem como de todo o teor do despacho de id nº 466429297.
Riachão do Jacuípe/BA, 04/10/2024.
GEAN FLAVIO CARNEIRO PEREIRA Escrivão designado -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000210-53.2017.8.05.0211 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Requerente: Cristina Carneiro Dos Santos Advogado: Moises Evangelista De Jesus (OAB:BA15095) Interessado: Maria Quiteria De Santana Carneiro Intimação: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, ART. 01.
SENHOR(A) ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A), Pelo presente, intimo a(s) parte(s) para: (x) Ciência, e querendo, manifestar-se acerca dos documentos juntados sob o id 339279729.
HERCULES FREITAS CARNEIRO Técnico(a) Judiciário -
06/10/2024 12:35
Juntada de Petição de CIENTE
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04/10/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 12:21
Expedição de intimação.
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04/10/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:02
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 05/11/2024 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
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02/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 11:40
Decorrido prazo de CRISTINA CARNEIRO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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05/06/2023 15:32
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 20:04
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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22/12/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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16/12/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 12:28
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2022 14:51
Conclusos para despacho
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09/03/2022 12:10
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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28/01/2022 17:30
Expedição de intimação.
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21/11/2021 00:15
Expedição de intimação.
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21/11/2021 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 15:01
Conclusos para despacho
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21/07/2019 17:15
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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18/11/2017 00:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 17/11/2017 23:59:59.
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13/09/2017 12:38
Expedição de intimação.
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30/05/2017 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2017 09:44
Conclusos para decisão
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04/04/2017 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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