TJBA - 8048300-33.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:16
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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27/03/2025 13:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/03/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2024 22:15
Conclusos para decisão
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03/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8048300-33.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Luis Magno Das Virgens Conceicao Advogado: Gabriela Do Rosario Santos (OAB:BA61222) Advogado: Linsmar Moreira Monteiro (OAB:BA58990) Advogado: Tiago Santos De Matos (OAB:BA56939) Interessado: Teles Comercio De Veiculos Eireli - Me Advogado: Nicodemos Sarmento Gadelha Junior (OAB:BA35100) Interessado: Leandro Morais Lima Advogado: Leila Maria Da Silva Schindler (OAB:BA52010) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8048300-33.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LUIS MAGNO DAS VIRGENS CONCEICAO Advogado(s): GABRIELA DO ROSARIO SANTOS (OAB:BA61222), LINSMAR MOREIRA MONTEIRO (OAB:BA58990), TIAGO SANTOS DE MATOS (OAB:BA56939) INTERESSADO: TELES COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME e outros Advogado(s): NICODEMOS SARMENTO GADELHA JUNIOR (OAB:BA35100) DESPACHO
Vistos.
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 30 de agosto de 2024 Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
27/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
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18/03/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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25/02/2024 10:04
Expedição de ato ordinatório.
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25/02/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 01:34
Mandado devolvido Positivamente
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31/10/2023 01:34
Mandado devolvido Positivamente
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20/09/2023 19:10
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 19:06
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 19:02
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
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17/06/2023 06:59
Decorrido prazo de TELES COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:12
Decorrido prazo de LEANDRO MORAIS LIMA em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:54
Mandado devolvido Negativamente
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31/05/2023 01:34
Mandado devolvido Negativamente
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25/05/2023 23:13
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 23:11
Expedição de Mandado.
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20/05/2023 16:08
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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20/05/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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09/05/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS MAGNO DAS VIRGENS CONCEICAO - CPF: *32.***.*71-40 (INTERESSADO).
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25/04/2023 09:24
Conclusos para despacho
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24/04/2023 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 11:51
Declarada incompetência
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18/04/2023 15:17
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/04/2023 11:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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