TJBA - 8001735-46.2023.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 445367529
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19/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 445367529
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19/05/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8001735-46.2023.8.05.0054 Alienação Judicial De Bens Jurisdição: Catu Requerente: Daniel Frias Rodrigues Advogado: Daniele Rezende Souza (OAB:BA81177) Advogado: Miquilene Santana Paim (OAB:BA63915) Interessado: Jailton Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU D E C I S Ã O Processo n. 8001735-46.2023.8.05.0054 REQUERENTE: DANIEL FRIAS RODRIGUES INTERESSADO: JAILTON DA SILVA Vistos e etc.. 1- Cuida-se aqui de ação judicial, onde ao compulsar o fólio, verifiquei que foi apresentada procuração que não obedece aos preceitos legais.
Tratando-se de requisito subjetivo de validade do processo, o qual consubstancia a capacidade postulatória da parte peticionante, determino que a parte Autora seja intimada para que no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção processual sem resolução do mérito, EMENDE A INICIAL para juntar à peça inaugural o instrumento procuratório adequado, uma vez que em se tratando de pessoa analfabeta, a procuração deve ser outorgada por instrumento público, ou assinada a rogo, desde que subscrita por duas testemunhas, conforme disposto no art. 595 do Código Civil Brasileiro. 2- Certifique, a Secretaria, o decurso do prazo supra estabelecido e o respectivo saneamento da irregularidade apontada, após o que tragam-me os autos conclusos para nova analise. 3- Concedo à presente decisão força de mandado de intimação, com esteiro nos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
02/10/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:20
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 21:38
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2024 16:42
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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10/01/2024 22:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/01/2024 10:06
Declarada incompetência
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23/11/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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