TJBA - 0509730-09.2013.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de JAIR RAMOS DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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09/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 462245399
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23/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 462245399
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de JAIR RAMOS DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:58
Decorrido prazo de JAIR RAMOS DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/02/2025 23:59.
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08/02/2025 17:11
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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08/02/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:04
Expedição de despacho.
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21/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de JAIR RAMOS DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:36
Decorrido prazo de JAIR RAMOS DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:34
Decorrido prazo de JAIR RAMOS DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:37
Decorrido prazo de JAIR RAMOS DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:20
Expedição de despacho.
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17/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0509730-09.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jair Ramos Da Silva Advogado: Celia Maria Goncalves De Souza (OAB:BA32026) Advogado: Livia Ferreira Martins (OAB:BA45062) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO Processo: 0509730-09.2013.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR RAMOS DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc.
Tratam-se os autos de ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por JAIR RAMOS DA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A , em que foram arguidas preliminares em sede de contestação.
A fim de sanear e prepará-lo para o julgamento de mérito, cumpre julgar as preliminares a seguir DA ADEQUAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO PELA VIA ADMINISTRATIVA AO DISPOSTO NA LEI 11.945/2009 Sem fundamento a alegação de ausência de interesse processual, pois o simples fato do Réu manifestar a quitação da indenização decorrente do seguro DPVAT, por si só, não enseja falta de interesse processual, sendo, por tal motivo, rejeitada a preliminar manejada.
O pagamento feito pela empresa Ré ao beneficiário do seguro em relação à indenização paga não o impede de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe, uma vez que haja conformidade com a lei regente à espécie.
Rejeito a preliminar.
DA OBRIGATORIEDADE DE LAUDO PERICIAL E DA NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE Quanto a inépcia da inicial por falta do laudo do IML, me parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso, comum em acidentes ocorridos no interior do Estado.
Não pode a parte autora sofrer restrição quanto ao direito de ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde.
Ademais, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o exame pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML.
Ademais, as lesões sofridas pelo acionante podem ser melhor comprovadas por perícia judicial.
Por isso rejeito a preliminar.
Por fim, atento para a existência de certidão policial da ocorrência e relatórios de atendimento médico, suficientes para efeito de prova do fato.
DA PROVA PERICIAL Inexistindo irregularidades a serem sanadas, verificando-se, ainda, que o feito não merece ser extinto ou comporta julgamento antecipado, fixo como ponto controvertido a existência da gravidade do dano sofrido a ensejar a existência de diferença a pagar a título do valor da indenização.
Os processos de cobrança de seguro de DPVAT abarrotam as varas cíveis de todo o país.
Ademais, dada a relevância social do seguro, a perícia médica não pode ser encarada de forma tão simplória. É obvio que o trabalho desenvolvido por profissional renomado, com vasta atuação, especialização na área, não pode ter valor inferior ao estabelecido por este Juízo.
O perito médico, imparcial em relação as partes, possui relevante atuação na instrução destes processos.
Os honorários devidos ao perito devem ser fixados pelo Magistrado com observância ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para a sua realização.
Embora não haja critérios objetivos a serem aplicados, deve o Juiz fixar os honorários periciais segundo o seu prudente arbítrio, procurando estabelecer uma razoável proporcionalidade entre a atividade a ser realizada e a remuneração correspondente.
Registra-se no mais que na presente vara existe uma alternância de peritos médicos nomeados para a realização da perícia, na tentativa de alcançar sempre a igualdade e imparcialidade no momento da confecção do laudo pericial assim como no momento do julgamento, tendo em vista a seriedade com a qual se deve prezar no que diz respeito ao pagamento das indenizações.
Ressalta-se que, a produção do laudo pericial não se resume ao exame físico no dia agendado.
Consiste, também, numa análise processual criteriosa anterior e posterior ao dia do exame, feito por estes peritos médicos de confiança do Juízo com capacidade devidamente comprovada.
Importante ainda destacar um ponto um tanto quanto comum no sistema judiciário de todo o país, qual seja, a fraude utilizada para o recebimento dos seguros DPVAT.
As mesmas são consideradas constantes.
Não raras as vezes em que os especialistas nomeados constataram inconsistências na documentação acostada, supostas vítimas que não apresentaram invalidez permanente, bem como avaliações e diagnósticos incorretos acerca das lesões suportadas.
Tais atitudes fraudulentas perpassam por adulterações nos documentos médicos hospitalares bem como na maneira de capturar os acidentários de forma cada vez mais recorrente.
A artimanha é deveras contumaz, tanto que, um Projeto de Lei propõe a extinção do seguro DPVAT e a criação de um novo sistema para oferecer seguro a vítimas de acidentes de trânsito.
A proposta do PL 8338 é de criar o Seguro Obrigatório de Acidentes de Trânsito (SOAT).
Sendo assim, são inúmeros os acontecimentos que fazem do sistema DPVAT assunto que necessita de uma observância e atenção especial, no meio jurídico, para que o Juízo possa fornecer à parte que faz jus ao benefício, a efetividade do direito perseguido de forma justa e acessível.
O novo Código de Processo Civil em seu artigo 373, §1º, trouxe à baila a distribuição dinâmica do ônus da prova, permitindo que a mesma seja distribuída aquele que melhor possui condições de provar o quanto alegado.
No âmbito processual, é necessário que as condições para que essa dinamização seja efetivada, sejam devidamente apresentadas, havendo uma razão plausível.
No caso dos autos , bem como no caso das ações de DPVAT, é de conhecimento público e notório e a prática deste Juízo revela que as partes autoras não possuem condições financeiras suficientes para arcar com as custas do processo, sendo completamente hipossuficientes com relação à seguradora.
Sendo assim, em havendo necessidade e desde que preenchidas as condições materiais e processuais para a distribuição dinâmica do ônus da prova, o juiz poderá distribui-lo entre os integrantes da relação processual, de acordo com a maior facilidade ou dificuldade de conseguir a produção da prova necessária ao deslinde da demanda.
Desta forma, visando uma concessão de tutela adequada, justa e efetiva, bem como considerando a peculiaridade da causa relacionada à impossibilidade e dificuldade da autora cumprir o encargo de arcar com os honorários para produção de prova pericial, ATRIBUO O ÔNUS DA PROVA À PARTE RÉ, com base no art. 373, §1º do CPC.
Tal providência decorre ainda dos princípios da boa-fé e da solidariedade para a busca da verdade real.
Bem a propósito do entendimento adotado são as decisões abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA HONORÁRIOS DO PERITO PAGAMENTO QUE DEVE SER SUPORTADO PELA SEGURADORA RECURSO DESPROVIDO.
Diante do direito material discutido, relacionado ao seguro DPVAT, de caráter social que visa indenizar as vítimas de acidentes de trânsito, é evidente a vulnerabilidade técnica e econômica do agravado frente ao agravante, de sorte que a redistribuição do ônus da prova é medida de rigor.
A inversão dos ônus da prova implica também em transferir o ônus de antecipar as despesas de perícia, quando indispensável para o julgamento da causa. (TJ-MS - AI: 14101075020198120000 MS 1410107-50.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 13/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
HONORÁRIOS DO PERITO.
TEORIA DAS CARGAS PROCESSUAIS DINÂMICAS.
REGRA PROCESSUAL QUE TRATA DO ENCARGO DE ANTECIPAR AS DESPESAS PARA PRODUÇÃO DE PROVA NECESSÁRIA A SOLUÇÃO DA CAUSA.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SOLIDARIEDADE NA BUSCA DA VERDADE REAL. 1.
No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após 17/03/2016.
Assim, em se tratando de norma processual, há a incidência da legislação atual, na forma do art. 1.046 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Preambularmente, cumpre destacar que é aplicável ao caso dos autos a teoria das cargas processuais dinâmicas, uma vez que as partes não se encontram em igualdade de condições para a coleta probatória pretendida, in casu levantamento técnico, existindo óbice para a realização desta em face da hipossuficiência da parte demandante importar na delonga desnecessária da solução da causa, o que atenta aos princípios da economia e celeridade processo.
Inteligência do art. 373, §1º, do novo Código de Processo Civil. 3.
Note-se que a teoria da carga dinâmica da prova parte do pressuposto que o encargo probatório é regra de julgamento e, como tal, busca possibilitar ao magistrado produzir prova essencial ao convencimento deste para deslinde do litígio, cujo ônus deixado à parte hipossuficiente representaria produzir prova diabólica, isto é, de ordem negativa, ou cuja realização para aquela se tornasse de difícil consecução, quer por não ter as melhores condições técnicas, profissionais ou mesmo fáticas, sejam estas de ordem econômico-financeira ou mesmo jurídica para reconstituir os fatos. 4.
Aplica-se a teoria da carga dinâmica probatória, com a inversão do ônus de suportar o adiantamento das despesas com a produção de determinada prova, com base no princípio da razoabilidade, ou seja, é aceitável repassar o custo da coleta de determinada prova a parte que detém melhor condição de patrocinar esta, a fim de se apurar a verdade real e obter a almejada Justiça. 5.
Assim, a posição privilegiada da parte para revelar a verdade e o dever de colaborar na consecução desta com a realização da prova pretendida deve ser evidente, consoante estabelece o art. 373, §1º, do novel Código de Processo Civil, pois se aplica esta regra de julgamento por exceção, a qual está presente no caso dos autos, pois a parte demandada conta com melhores condições jurídicas e econômicas de produzir tal prova, pois se trata de seguradora especializada neste tipo de seguro social. 6.
Os honorários do perito serão pagos antecipadamente pela parte que houver requerido o exame técnico, ou pelo autor, quando pleiteado por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz, desde que não importe em dificultar a realização da prova pretendida ou retardar a solução da causa, o que autoriza a inversão do encargo de adiantar o montante necessário a produção da prova pretendida. 7.
Destaque-se que mesmo a perícia sendo determinada de ofício pelo magistrado é possível a inversão do encargo de adiantamento dos honorários de perito, desde que atendidas às condições atinentes a teoria da carga dinâmica da produção probatória. 8.
Frise-se que a teoria da carga dinâmica da prova ou da distribuição dinâmica do ônus da prova é regra processual que visa definir, qual parte suportará os custos do adiantamento das despesas para realização de determinada prova necessária a solução do litígio no curso do feito, dentre as quais os honorários periciais.
Logo, não há prejuízo a qualquer das partes com esta medida de ordem formal, pois a prova em questão irá servir a realização do direito e prestação de efetiva jurisdição, com a apuração de verdadeira reconstituição dos fatos discutidos, o que interessa a todos para alcançar a pacificação social. 9.
Honorários periciais mantidos nos termos em que fixado pela culta Julgadora singular, em razão da complexidade do trabalho a ser realizado.
Negado provimento ao agravo de instrumento." (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-92, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/10/2018).
Sendo assim, defiro o pedido de realização de prova pericial, nomeando o Dr.
Cesar Dario, Médico Ortopedista, com endereço conhecido do Cartório, o qual deverá ser intimado do munus e apresentar o laudo no prazo de vinte dias, contados da realização da perícia.
Arbitro honorários em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a serem pagos pela requerida mediante depósito em juízo no prazo de vinte dias, contados da intimação deste despacho.
Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para cumprimento do quanto determinado no despacho de sua nomeação.
Sem prejuízo, DEVERÃO as partes indicar as demais provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 20 (vinte) dias.
Salvador, 5 de setembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
29/09/2024 06:03
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
29/09/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 10:40
Expedição de decisão.
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06/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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23/08/2024 03:54
Decorrido prazo de JAIR RAMOS DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:06
Decorrido prazo de JAIR RAMOS DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 01:28
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
04/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 11:46
Expedição de despacho.
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19/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
20/01/2024 22:22
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
20/01/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
14/01/2024 13:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
14/01/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
26/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:07
Expedição de carta via ar digital.
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01/10/2023 10:54
Expedição de carta via ar digital.
-
01/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 05:59
Decorrido prazo de JAIR RAMOS DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 05:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/04/2022 23:59.
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10/04/2022 07:46
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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10/04/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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31/03/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:42
Conclusos para despacho
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16/08/2021 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2021 11:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2021.
-
25/01/2021 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/01/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 00:00
Expedição de documento
-
25/10/2019 00:00
Publicação
-
25/09/2019 00:00
Mero expediente
-
23/09/2019 00:00
Petição
-
31/08/2019 00:00
Publicação
-
28/08/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/07/2019 00:00
Petição
-
15/07/2019 00:00
Abandono da causa
-
17/05/2019 00:00
Mero expediente
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28/10/2014 00:00
Publicação
-
25/10/2014 00:00
Mero expediente
-
22/10/2014 00:00
Petição
-
27/08/2014 00:00
Petição
-
04/04/2014 00:00
Petição
-
03/09/2013 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2013
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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