TJBA - 0336826-46.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/12/2024 10:15
Baixa Definitiva
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06/12/2024 10:15
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 10:13
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:50
Juntada de Informações judiciais
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05/10/2024 02:41
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 0336826-46.2014.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Edvaldo Brito E Advogados Associados Advogado: Reginalda Paranhos Ribeiro Leite De Brito (OAB:BA12306-A) Advogado: Edvaldo Pereira De Brito (OAB:BA2005-A) Advogado: Edvaldo Brito Filho (OAB:BA8726-A) Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB:BA20800-A) Advogado: Eraldo Ramos Tavares Junior (OAB:BA21078-A) Embargante: Municipio De Salvador Custos Legis: Cnen Projetos De Engenharia S.a.
Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0336826-46.2014.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EMBARGADO: EDVALDO BRITO E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): REGINALDA PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO, EDVALDO PEREIRA DE BRITO, EDVALDO BRITO FILHO, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO, ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Não se cogita de omissão na decisão colegiada que deu provimento a apelo e reformou a sentença para declarar que o valor a ser considerado como referência para o cálculo da verba honorária deve ser o valor da execução, na expressão do proveito econômico, sob pena de violação à coisa julgada.
A arguição de omissão em relação aos deveres de integridade e coerência, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, não merece prosperar, uma vez que, ainda que fossem admitidos os aclaratórios com essa finalidade, a decisão que o Município de Salvador alega ser paradigmática sequer transitou em julgado, na apelação cível nº 0336599-56.2014.8.05.0001, o que fragiliza a alegação.
Para que os embargos sejam acolhidos a pretexto de prequestionamento também é necessária a ocorrência dos vícios que o ensejam, sem que se exija expressa menção a questões federais, dispositivos constitucionais ou legais (no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973; art. 503 e do art. 489, §1º, IV c/c art. 11 c/c art. 1.022, II, p. ún., II, todos do Código de Processo Civil de 2015), súmulas, temas ou princípios supostamente contrariados, tal qual pretendido pela Embargante.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0336826-46.2014.8.05.0001.1.EDCiv, sendo Embargante Município de Salvador e Embargado Edvaldo Brito e Advogados Associados, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente / Relator -
03/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/10/2024 16:15
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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17/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:58
Decorrido prazo de EDVALDO BRITO E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:58
Decorrido prazo de CNEN PROJETOS DE ENGENHARIA S.A. em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:24
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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28/06/2024 11:57
Conhecido o recurso de EDVALDO BRITO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 16.***.***/0001-85 (APELANTE) e provido
-
28/06/2024 10:55
Conhecido o recurso de EDVALDO BRITO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 16.***.***/0001-85 (APELANTE) e provido
-
27/06/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2024 17:43
Deliberado em sessão - julgado
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13/06/2024 20:39
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
13/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:08
Incluído em pauta para 27/06/2024 13:30:00 SALA 04 EXTRAORIDINÁRIA QUINTA-FEIRA.
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22/04/2024 17:34
Retirado de pauta
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22/04/2024 16:31
Solicitado dia de julgamento
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12/04/2024 19:13
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/04/2024 00:05
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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25/03/2024 15:44
Incluído em pauta para 15/04/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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21/03/2024 10:31
Solicitado dia de julgamento
-
16/02/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 00:06
Decorrido prazo de CNEN PROJETOS DE ENGENHARIA S.A. em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 04:02
Publicado Despacho em 18/01/2024.
-
19/01/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 20:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/11/2023 10:11
Conclusos #Não preenchido#
-
08/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 01:07
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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21/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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19/10/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 11:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
19/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 11:19
Conclusos #Não preenchido#
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17/08/2023 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
17/08/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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16/08/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 22:21
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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05/06/2023 03:12
Decorrido prazo de EDVALDO BRITO E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/05/2023 23:59.
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04/06/2023 14:51
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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24/05/2023 11:17
Conclusos #Não preenchido#
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23/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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12/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:11
Conclusos #Não preenchido#
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17/03/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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