TJBA - 8000756-20.2018.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000756-20.2018.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Autor: Maria Das Gracas De Sa Advogado: Renato Dias Lima Filho (OAB:BA23036) Reu: Municipio De Itiúba-ba Perito Do Juízo: Gustavo Braga Silvestre Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000756-20.2018.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SA Advogado(s): RENATO DIAS LIMA FILHO (OAB:BA23036) REU: MUNICIPIO DE ITIÚBA-BA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, requerido por MARIA DAS GRAÇAS DE SÁ contra o MUNICÍPIO DE ITIÚBA, fundamentado na decisão proferida nos autos.
Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação à execução, alegando, em síntese, excesso de execução (ID. 423023220).
Intimada, a parte exequente concordou com a impugnação e os cálculos apresentados (ID. 463715065).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A matéria em questão dispensa a dilação probatória.
A parte exequente reconheceu o excesso de execução alegado pela parte impugnante, concordando com os pedidos formulados. É sabido que a impugnação ao cumprimento de sentença é um meio de defesa a ser utilizado pela Fazenda Pública nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, como falta ou nulidade de citação na fase de conhecimento, ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente ao trânsito em julgado da sentença.
A impugnação visa a combater supostos vícios presentes no título executivo judicial, configurando um ato de resistência aos atos executivos praticados em desconformidade com a lei material e processual.
No caso em apreço, a alegação de excesso de execução merece acolhimento, uma vez que a própria parte credora concordou com os cálculos apresentados pelo Município, reconhecendo, assim, o pedido (ID. 463715065).
Nesse sentido, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC, é de rigor o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela parte impugnante.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, reconhecendo o excesso de execução e homologando os cálculos de ID. 423023221, para que produzam seus efeitos legais.
Em razão do princípio da causalidade, a parte credora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais do incidente, bem como com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso apurado, respeitada a gratuidade processual.
Decorrido o prazo para eventual recurso, expeçam-se os ofícios requisitórios.
Por fim, ressalta-se que o(s) valores de precatório(s) e requisitório(s) podem ser separados em relação aos honorários sucumbenciais e o valor principal da autoria, independentemente de discriminação nesta decisão, sendo vedada a separação dos honorários contratuais Por oportuno, em conformidade com o art. 2º DA IN – Pres nº 01/2018, IN Pres, 01/2019-TJBA e Decreto Judiciário nº 514/2022, ca a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, os seguintes documentos: i) dados bancário em seu nome e advogado do credor; ii) dados atualizados do credor e do advogado; iii) certidão de regularidade do CPF; iv) contrato de prestação de serviços advocatícios (se houver).
Dê-se conhecimento às partes da referida expedição.
Determino o sobrestamento do feito por expedição de PRECATÓRIO/RPV.
Após, voltem os autos para extinção, nos termos do art.924, II, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Itiúba/BA, data e hora do sistema.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/09/2024 10:30
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 11:51
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 11:51
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
13/09/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2024 14:54
Juntada de intimação
-
16/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:03
Expedição de intimação.
-
12/04/2024 17:03
Nomeado perito
-
06/12/2023 00:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/10/2023 09:41
Expedição de intimação.
-
04/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 14:05
Processo Desarquivado
-
10/03/2022 17:43
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
18/05/2021 02:39
Publicado Intimação em 27/04/2020.
-
18/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
05/04/2021 13:10
Baixa Definitiva
-
05/04/2021 13:10
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2021 13:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
29/09/2020 16:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIÚBA-BA em 27/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2020 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2020 10:32
Juntada de edital
-
24/04/2020 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2020 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 12:27
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
23/04/2020 10:16
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2019 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2019 04:20
Decorrido prazo de RENATO DIAS LIMA FILHO em 29/04/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2019 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2019 18:45
Publicado Intimação em 20/03/2019.
-
18/05/2019 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2019 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIÚBA-BA em 16/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 09:20
Conclusos para julgamento
-
11/04/2019 09:19
Juntada de Termo de audiência
-
08/04/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 10:46
Juntada de edital
-
19/03/2019 10:39
Juntada de Petição de citação
-
19/03/2019 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2019 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2019 09:44
Expedição de intimação.
-
18/03/2019 09:44
Expedição de citação.
-
18/03/2019 09:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 11:24
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8011151-03.2023.8.05.0001
Banco Itaucard S.A.
Adriana Hollanda de Souza
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2023 16:25
Processo nº 8008838-46.2024.8.05.0256
Marcilio Evangelista dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Larissa Paula Santos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 15:38
Processo nº 8130335-50.2023.8.05.0001
Jose Perdiz Counago
A.m.c. Textil LTDA.
Advogado: Gustavo Luiz Muller
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2023 14:24
Processo nº 0503018-36.2016.8.05.0150
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Fabian de Oliveira Marinho
Advogado: Gabriela de Melo Nagel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2016 17:59
Processo nº 0501690-53.2017.8.05.0274
Marcelo Torres Gomes
Elbert Cassio Ribeiro Torres
Advogado: Natalia Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2017 12:43