TJBA - 0504481-57.2016.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 02:03
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2025 14:16
Juntada de Petição de alegações finais
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16/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 10/04/2025 08:30 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
10/04/2025 09:08
Juntada de ata da audiência
-
09/04/2025 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2025 01:46
Mandado devolvido Positivamente
-
13/03/2025 14:15
Juntada de Alvará
-
11/03/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 17:42
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/04/2025 08:30 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:53
Decorrido prazo de JAIR NONATO DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:53
Decorrido prazo de LOURIVALDO VERISSIMO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 22:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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01/02/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 08:54
Juntada de laudo pericial
-
31/12/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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02/12/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:21
Juntada de informação
-
25/10/2024 18:08
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 18:08
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 15:22
Expedição de intimação.
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25/10/2024 15:15
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0504481-57.2016.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Jair Nonato Dos Santos Advogado: Marcio Cunha Rafael Dos Santos (OAB:BA19012) Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Interessado: Lourivaldo Verissimo Da Silva Advogado: Luiz Claudio Gonzaga (OAB:GO34646) Reu: Brasilveiculos Companhia De Seguros Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504481-57.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: JAIR NONATO DOS SANTOS Advogado(s): MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA19012), DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983) INTERESSADO: LOURIVALDO VERISSIMO DA SILVA e outros Advogado(s): LUIZ CLAUDIO GONZAGA (OAB:GO34646), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Trata-se de Ação indenizatória ajuizada por JAIR NONATO DOS SANTOS em desfavor de LOURIVAL VERÍSSIMO DA SILVA.
Narra o autor que no dia 19/04/2015, por volta das 18:30h, o autor trafegava com sua motocicleta pela Rodovia BA 001, no município de Ilhéus, quando foi violentamente atingido pelo veículo do réu.
Em decorrência do acidente, o autor sofreu fraturas diversas, sendo submetido a cirurgias que culminaram na necessidade de uma prótese para sua perna esquerda, contando com a ajuda financeira de amigos e familiares.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 194398002, na qual denuncia a lide para a BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS (BB SEGURO AUTO).
No mérito, pugna pela improcedência da ação.
Réplica apresentada no ID 194398005.
Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu a reconstituição do acidente, a expedição de ofício ao HOTEL VILLAGE DO TOROROMBA LTDA e à delegacia, bem como a produção de prova testemunhal.
Por sua vez, a parte autora requer apenas a produção de prova testemunhal.
Deferida a denunciação da lide (ID 202084222), o denunciado apresentou contestação no ID 233669098, suscitando: a) A retificação do polo passivo b) A impugnação à gratuidade de justiça c) A preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, requer a total improcedência da ação.
Réplica no ID 249006384.
Novamente intimadas a especificação de provas, a parte denunciada requer a realização de perícia médica, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento.
As demais partes mantiveram-se inertes. É o relato.
Fundamento e decido.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré alega que o pagamento que, porventura, venha a ser realizado na hipótese de condenação tem o condão de alterar a condição financeira da parte autora.
Da análise da legislação aplicável ao fato, resta absolutamente desprovida de razão a parte ré.
Com efeito, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Na espécie, a parte autora, pessoa natural, alegou insuficiência de recursos, de modo que se presume verdadeira a afirmação.
Frise-se que a gratuidade é concedida tomando como base a hipossuficiência da parte durante o curso do processo, sendo completamente desarrazoada a negativa baseada na possibilidade de condenação.
Desse modo, entendo infrutífera a impugnação à gratuidade de justiça.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA O réu suscita a ilegitimidade da parte autora para pleitear a indenização pela suposta perda total da motocicleta que pilotava no momento do acidente, uma vez que não é o proprietário.
Não assiste razão ao réu.
Imperioso salientar que o mero condutor do veículo tem legitimidade ativa para pleitear a indenização pelos danos causados ao veículo na hipótese de ter suportado os prejuízos da sua reparação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONDUTOR DO VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REPARAÇÃO DO DANO.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano.
Precedente. 3.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação dos prejuízos experimentados pela agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1472649 SP 2019/0080575-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade.
DA CONTROVÉRSIA E DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Compulsando os autos, verifico que a questão controvertida se resume à apuração dos danos causados em decorrência do acidente, bem como à verificação da responsabilidade.
Dessa maneira, para resolver a mencionada controvérsia, entendo necessária, adequada e suficiente a realização de perícia médica no demandado, a fim de apurar a extensão dos danos causados pelo acidente, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme requerido pelas partes.
Quanto ao pedido de reconstituição do acidente, destaco que as provas inúteis ou meramente protelatórias poderão ser indeferidas de ofício, nos moldes do art. 370 do CPC.
Na espécie, considerando o lapso temporal decorrido entre a data do sinistro e o presente momento, tal prova revela-se inócua, não influindo no julgamento do mérito.
Ainda, o fato que se pretende provar pode ser solucionado perfeitamente mediante análise dos documentos relativos à dinâmica do acidente.
No que pertine à expedição de ofício ao HOTEL VILLAGE DO TOROROMBA LTDA, entendo que não restou demonstrada a finalidade do que se pretende provar, uma vez que o cartão de ponto da vítima e da testemunha apontada não interfere no julgamento do mérito.
CONCLUSÃO Diante do exposto, determino a retificação do polo passivo para que passe a constar como demandada a empresa MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
Ademais, afasto a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de ilegitimidade ativa.
Indefiro o pedido da parte ré para reconstituição do acidente, bem como a expedição de ofício ao HOTEL VILLAGE DO TOROROMBA LTDA.
Determino a expedição de ofício à 7ª COORDENADORIA DE POLÍCIA — lª DELEGACIA TERRITORIAL DE ILHÉUS, a fim de que forneçam o laudo do acidente referente ao IP nº 161/2015, com prazo de 10 dias para resposta.
Ademais, tenho como necessária a produção de prova pericial, razão pela qual nomeio o Perito Dr.
JORGE LUIZ GONÇALVES MATOS, médico ortopedista, CPF *32.***.*62-00, CRM 11.071, com endereço profissional na Praça Dom Eduardo, 72, Centro, nesta Cidade, que deverá ser intimado da nomeação e dos atos posteriores relativos à sua atuação no processo.
Fixo os honorários periciais no valor de 2 salários-mínimos na data do recolhimento.
Não havendo impugnação à proposta de honorários, estes deverão ser recolhidos pela Ré, requerente da prova, mediante depósito bancário à ordem do juízo, no prazo de 5 dias (art. 95, §§ 1º e 2º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, o perito poderá escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, contados da intimação de sua nomeação, bem como, informar o dia, hora e local em que será realizado o exame pericial, sobre o qual as partes deverão se manifestar também no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de novo despacho, após intimação mediante ato ordinatório a ser emitido pela Diretora de Secretaria.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão praticar o que lhes faculta o art. 465, § 1º, I a III, do CPC.
Se aceita a nomeação, pelo Perito, e em não havendo arguição de impedimento ou suspeição a ser resolvido, esse deverá apresentar o laudo pericial, que deverá ser protocolizado na Secretaria deste Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento de 50% (cinquenta por cento) dos horários, no início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente para ser pago ao final, após a entrega do laudo e a realização de todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º, CPC).
O laudo deverá observar os requisitos previstos no art. 473, I a IV, do CPC.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
Não havendo pleitos de esclarecimentos, expeça-se alvará, em favor do perito, promova-se o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais.
Em seguida, nova conclusão para designação de audiência de instrução e julgamento.
Diante disso, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Demais providências de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 19:54
Decorrido prazo de JAIR NONATO DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:41
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
05/07/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
29/05/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:04
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 14/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 14:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/08/2022 07:22
Decorrido prazo de JAIR NONATO DOS SANTOS em 04/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 10:18
Expedição de citação.
-
07/07/2022 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2022.
-
07/07/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 15:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 17:05
Expedição de citação.
-
02/06/2022 10:11
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
02/06/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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30/05/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 07:54
Outras Decisões
-
25/05/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 06:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2022.
-
29/04/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 11:11
Conclusos para decisão
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26/04/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 00:00
Petição
-
11/11/2021 00:00
Petição
-
10/11/2021 00:00
Publicação
-
03/11/2021 00:00
Mero expediente
-
28/08/2019 00:00
Petição
-
27/03/2018 00:00
Petição
-
22/03/2018 00:00
Petição
-
22/03/2018 00:00
Petição
-
22/03/2018 00:00
Petição
-
12/03/2018 00:00
Publicação
-
09/03/2018 00:00
Mero expediente
-
15/03/2017 00:00
Petição
-
15/02/2017 00:00
Publicação
-
09/02/2017 00:00
Petição
-
09/01/2017 00:00
Documento
-
22/11/2016 00:00
Publicação
-
21/11/2016 00:00
Mero expediente
-
11/11/2016 00:00
Documento
-
11/11/2016 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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