TJBA - 8000236-43.2016.8.05.0128
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 10:03
Baixa Definitiva
-
20/12/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 11:16
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 11:15
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI SENTENÇA 8000236-43.2016.8.05.0128 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Coaraci Reu: Julio Cesar Aparecido Da Cruz Autor: Lucinei Vaz Dos Santos Terceiro Interessado: Dr.
Renildo Lima Registrado(a) Civilmente Como Renildo Lima Dos Santos Terceiro Interessado: Thaynan Cristina Santos Andrade Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000236-43.2016.8.05.0128 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI AUTOR: LUCINEI VAZ DOS SANTOS Advogado(s): REU: JULIO CESAR APARECIDO DA CRUZ Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc..
Cuida-se de ação judicial envolvendo as partes acima.
Designada a audiência de conciliação e apesar de devidamente intimada através de publicação, a parte autora não compareceu, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito conforme previsão do art. 7°, da Lei de Alimentos (Lei n° 5.478/68). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, quando por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, bem como na hipótese de inexistir interesse processual.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Se é certo que o Código de Processo Civil elenca o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
O princípio da eficiência (art. 8º, do CPC), deixa claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, o que ocorreu com as diligências realizadas por Este Juízo, inclusive intimando a parte autora para comparecer à audiência.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
De igual modo, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderá a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Em tempo, esclareço que caso apresente recurso e desde que demonstre o interesse no julgamento com resolução do mérito, com adoção das medidas necessárias, poderá ser realizado juízo de retratação com base no efeito regressivo previsto para essa modalidade de recurso.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e VI, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estabelecido no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Ocorre que aludida condenação fica sob condição suspensiva, tendo em vista o deferimento do benefício de gratuidade neste momento (art. 98, § 3°, do CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
COARACI/BA, data registrada no sistema.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito -
24/09/2024 23:05
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 23:05
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 23:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/09/2024 04:00
Decorrido prazo de LUCINEI VAZ DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:18
Juntada de devolução de carta precatória
-
08/07/2024 12:26
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 19/06/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI, #Não preenchido#.
-
27/06/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de ata da audiência
-
26/06/2024 12:54
Juntada de ata da audiência
-
16/04/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 22:03
Juntada de Petição de 8000236_43.2016_AÇÃO DE ALIMENTOS_JULIO CESAR
-
27/02/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 12:54
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 12:54
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 12:54
Expedição de Carta precatória.
-
26/02/2024 12:19
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 12:19
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 10:38
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 19/06/2024 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI.
-
26/02/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 06:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 03:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR APARECIDO DA CRUZ em 18/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:23
Decorrido prazo de LUCINEI VAZ DOS SANTOS em 18/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 13:27
Decorrido prazo de LUCINEI VAZ DOS SANTOS em 09/03/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 13:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2020.
-
20/05/2020 09:11
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
15/05/2020 14:46
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
15/05/2020 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2020 14:31
Decorrido prazo de LUCINEI VAZ DOS SANTOS em 05/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 14:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR APARECIDO DA CRUZ em 05/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 10:35
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
11/02/2020 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2020 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2020 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2020 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2020.
-
07/02/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 09:57
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
07/02/2020 09:57
Expedição de intimação via Sistema.
-
07/02/2020 09:57
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
07/02/2020 09:46
Audiência conciliação designada para 25/05/2020 09:45.
-
05/02/2020 14:26
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
05/02/2020 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 14:26
Expedição de Carta precatória via Correios/Carta/Edital.
-
05/02/2020 13:59
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
05/02/2020 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2019 02:42
Decorrido prazo de LUCINEI VAZ DOS SANTOS em 09/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 10:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 10:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/11/2019 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2019 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2019 11:40
Expedição de intimação.
-
12/08/2019 09:31
Mero expediente
-
02/08/2019 08:44
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 08:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 16:01
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
15/07/2019 07:54
Expedição de intimação.
-
25/06/2019 06:13
Mero expediente
-
08/05/2019 14:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 12:21
Mero expediente
-
30/03/2019 14:39
Conclusos para despacho
-
30/03/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2019 04:07
Decorrido prazo de LUCINEI VAZ DOS SANTOS em 20/09/2018 23:59:59.
-
01/03/2019 03:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR APARECIDO DA CRUZ em 19/09/2018 23:59:59.
-
10/12/2018 12:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 09:09
Audiência conciliação realizada para 26/11/2018 10:30.
-
27/11/2018 09:04
Juntada de Termo de audiência
-
13/09/2018 20:13
Publicado Despacho em 28/08/2018.
-
13/09/2018 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 11:15
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
06/09/2018 11:14
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
06/09/2018 10:33
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
30/08/2018 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2018 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2018 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 10:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 10:15
Expedição de citação.
-
28/08/2018 10:15
Expedição de intimação.
-
28/08/2018 10:15
Expedição de intimação.
-
28/08/2018 09:49
Audiência conciliação designada para 26/11/2018 10:30.
-
28/08/2018 09:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 10:43
Expedição de Carta precatória.
-
24/08/2018 09:24
Expedição de ato ordinatório.
-
24/08/2018 09:23
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 09:19
Expedição de despacho.
-
22/12/2017 14:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
-
22/09/2016 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2016 09:44
Conclusos para despacho
-
03/08/2016 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2017
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8154362-34.2022.8.05.0001
Luiz Carlos Angeloti Junior
Worktime Assessoria Empresarial LTDA em ...
Advogado: Joao Glicerio de Oliveira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2022 19:57
Processo nº 8007844-23.2021.8.05.0256
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Dorislene Ferreira Viana
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2021 16:04
Processo nº 8000618-02.2018.8.05.0052
Marcos Maciel Ciriaco da Silva
Israel Inacio dos Santos
Advogado: Braian Seixas Gomes de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2018 23:11
Processo nº 0334603-57.2013.8.05.0001
Cecilia Rita Freitas
Jose de Almeida Freitas
Advogado: Arlindo Gomes do Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2013 16:39
Processo nº 8000674-82.2023.8.05.0206
Jovita Alves da Silva
Maria Jose Alves da Silva
Advogado: Andrigo Afonso de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2023 11:14