TJBA - 8003939-84.2016.8.05.0191
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:27
Expedição de intimação.
-
10/01/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 15:24
Baixa Definitiva
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10/01/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8003939-84.2016.8.05.0191 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: James De Vasconcelos Soares Advogado: Thayane Freitas Simoes (OAB:BA37680) Interessado: Alexandre Pio Soares Requerido: Jose Pio Soares Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8003939-84.2016.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) ASSUNTO: [Tutela e Curatela] Nome: JAMES DE VASCONCELOS SOARES Endereço: RUA ESPIRITO SANTO, 475, RODOVIARIO, PAULO AFONSO - BA - CEP: 57600-000 Nome: ALEXANDRE PIO SOARES Endereço: RUA SÃO SINFRONIO, 399, SANTA INÊS, PAULO AFONSO - BA - CEP: 57600-000 Nome: JOSE PIO SOARES Endereço: Rua São Sinfrônio, 399, Santa Inês, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48610-232 SENTENÇA Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e ofício Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela, na qual JAMES DE VASCOCELOS SOARES, parte já qualificada nos autos, requereu a interdição de seu irmão ALEXANDRE PIO SOARES sob a alegação de que o(a) curatelando(a) é portador(a) de Doença de Esquizofrenia (CID F20-5), que implica em impedimento de longo prazo para a prática dos atos da vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.
Juntou documentos.
Tutela de Urgência deferida por este Juízo, nos termos da Decisão de ID nº 15392485.
Citação do interditando em ID nº 17255023.
Juntado o relatório psicossocial (ID nº 18388006).
Veio aos autos o laudo pericial em ID nº 4286183).
Novamente intimado, o Parquet se pronunciou favorável ao acolhimento do pedido formulado na exordial, em seu parecer de ID nº 436225243. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Curatela manejada por parte legítima, nos termos do art. 747, do CPC, em que a parte requerente alega que o(a) requerido(a), ora curatelando(a), é portador(a) de Doença de Esquizofrenia (CID F20-5), encontrando-se incapacitado e inapto para a vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.
Ressalto que a perícia realizada veio apenas confirmar a impressão que se colheu quando da citação do interditando.
Saliento que, de acordo com a Lei 13.146/2015, o instituto da curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível.
Assim, conclui-se que o(a) curatelando(a) é relativamente capaz de realizar atos do cotidiano.
Sobre o tema, tem-se que, em face do império da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do(a) curatelando(a), pois o art. 114, ditou nova redação para o art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.
Ademais, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016, pág. 309, que “A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis ano de idade.
Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta”.
A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender as suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso do(a) interditando(a), não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, como no caso dos autos, impondo-se a nomeação do(a) Requerente como seu curador(a).
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, para decretar a curatela de ALEXANDRE PIO SOARES, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando curador(a) o(a) requerente JAMES DE VASCONCELOS SOARES que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando.
Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios assistenciais e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda, expressamente vedada a alienação e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Custas e despesas processuais pela parte Requerente que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Atribuo a esta decisão força de mandado de averbação e ofício.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Sentença prolatada na semana de Sentença e Baixa Processual, ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 29 DE ABRIL DE 2024 P.R.I.
Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
25/09/2024 09:16
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
17/08/2024 17:23
Decorrido prazo de THAYANE FREITAS SIMOES em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
14/08/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
07/08/2024 02:58
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
07/08/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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01/08/2024 09:38
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2024 14:51
Juntada de Petição de CIENTE DE SENTENÇA
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24/07/2024 15:52
Expedição de intimação.
-
24/07/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 15:21
Expedição de intimação.
-
20/06/2024 15:21
Julgado procedente em parte o pedido
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17/05/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
-
14/03/2024 08:44
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 08:41
Juntada de vista ao mp
-
02/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:51
Mandado devolvido Positivamente
-
17/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:47
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
03/07/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
27/06/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:54
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
03/04/2023 18:06
Expedição de intimação.
-
03/04/2023 18:03
Expedição de intimação.
-
03/04/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 18:03
Expedição de intimação.
-
03/04/2023 18:03
Expedição de intimação.
-
03/04/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:49
Expedição de intimação.
-
23/02/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 12:48
Expedição de intimação.
-
23/02/2022 12:48
Expedição de intimação.
-
23/02/2022 12:48
Juntada de Ofício
-
23/02/2022 12:02
Juntada de acesso aos autos
-
23/02/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
23/06/2020 16:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/06/2020 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2020 16:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/06/2020 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 14:13
Publicado Intimação em 13/03/2020.
-
12/03/2020 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2020 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2020 11:03
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
-
12/03/2020 10:21
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2020 09:57
Audiência audiência de entrevista designada para 07/04/2020 15:40.
-
12/03/2020 09:54
Expedição de intimação via Sistema.
-
12/03/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 09:54
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
12/03/2020 09:54
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
30/01/2020 16:30
Juntada de Termo de audiência
-
25/11/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 08:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 00:37
Decorrido prazo de THAYANE FREITAS SIMOES em 09/11/2018 23:59:59.
-
08/04/2019 04:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO (CIRETRAN) em 09/11/2018 23:59:59.
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04/03/2019 01:35
Decorrido prazo de JAMES DE VASCONCELOS SOARES em 19/11/2018 23:59:59.
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27/02/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 11:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 10:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/11/2018 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2018 09:38
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 18:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/11/2018 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2018 01:40
Publicado Intimação em 01/11/2018.
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01/11/2018 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2018 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2018 12:14
Expedição de ofício.
-
30/10/2018 12:14
Expedição de ofício.
-
30/10/2018 12:14
Expedição de ofício.
-
30/10/2018 11:30
Expedição de intimação.
-
30/10/2018 11:30
Expedição de intimação.
-
18/09/2018 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2018 14:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 03:14
Publicado Intimação em 10/09/2018.
-
18/09/2018 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 15:14
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
05/09/2018 08:38
Expedição de intimação.
-
05/09/2018 08:38
Expedição de intimação.
-
04/09/2018 08:45
Expedição de intimação.
-
04/09/2018 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
31/08/2018 10:55
Conclusos para decisão
-
31/08/2018 10:55
Audiência conciliação redesignada para 27/09/2017 10:30.
-
31/08/2018 10:55
Audiência conciliação cancelada para 27/09/2017 10:30.
-
31/08/2018 10:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 12:34
Conclusos para decisão
-
10/05/2018 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 12:18
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
26/02/2018 13:52
Expedição de intimação.
-
28/09/2017 02:15
Decorrido prazo de THAYANE FREITAS SIMOES em 27/09/2017 10:30:00.
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28/09/2017 02:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE PIO SOARES em 27/09/2017 10:30:00.
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27/09/2017 13:45
Expedição de intimação.
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27/09/2017 13:25
Juntada de Termo de audiência
-
15/09/2017 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2017 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2017 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2017 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2017 16:01
Expedição de intimação.
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28/08/2017 15:52
Audiência conciliação designada para 27/09/2017 10:30.
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28/08/2017 15:50
Expedição de intimação.
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28/08/2017 15:50
Expedição de citação.
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14/08/2017 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2017 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2017 16:17
Conclusos para despacho
-
07/08/2017 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 14:32
Conclusos para despacho
-
17/03/2017 09:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2017 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 11:11
Conclusos para decisão
-
14/12/2016 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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