TJBA - 0506474-10.2016.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0506474-10.2016.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Executado: Maria Cleonice Barroso Mineiro Advogado: Itamara Irene Raulino De Freitas (OAB:BA34394) Exequente: Hipercard Administradora De Cartao De Credito Ltda Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 0506474-10.2016.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a sentença constante no ID. 402120360 julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora MARIA CLEONICE BARROSO MINEIRO, fixando o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para determinar a revisão do contrato pelos parâmetros constantes da fundamentação supra, de modo que o cálculo do débito original seja refeito pelo réu, limitando-se a aplicar como juros remuneratórios a taxa média de mercado, excluindo-se a capitalização de juros, a cobrança de comissão de permanência e a multa moratória.
Caso constatada a existência de crédito em favor da autora, a quantia cobrada a maior deverá ser devolvida de forma simples, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do desconto indevido.
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima, cabe ao Réu arcar com a integralidade das custas processuais e demais despesas, na forma do artigo 86, parágrafo único do CPC (STJ - AREsp: 2132550 GO 2022/0150438-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 03/08/2022).
Fixo, ademais, os honorários sucumbenciais em favor do (a) patrono (a) da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme parâmetros estatuídos no art. 85, §2º do CPC.
Assim, após os recursos interpostos terem sido improvidos (ID's. 433072438, 456312450 e 456312455) e, com o trânsito em julgado (ID. 126738575), a parte ré HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA requereu ao ID. 457900380 a intimação da parte autora para se manifestar sobre os novos cálculos determinados por sentença e juntados aos ID’s. 457900381 e 457900385.
Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os cálculos juntados pela parte ré aos ID’s. 457900381 e 457900385, advertindo-se de que, em caso de inércia, considerar-se-ão anuídos pela parte autora os cálculos apresentados pela parte ré HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
17/09/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:09
Conclusos para decisão
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16/08/2024 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 06:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/05/2024 14:16
Juntada de Petição de contra-razões
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18/04/2024 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 05:29
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE BARROSO MINEIRO em 26/03/2024 23:59.
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28/03/2024 05:29
Decorrido prazo de HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 14:50
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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08/03/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
28/02/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2024 18:28
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 20:56
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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07/11/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
01/11/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 07:37
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE BARROSO MINEIRO em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 02:53
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
10/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
07/08/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2023 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 14:21
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 18:59
Decorrido prazo de HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 01/12/2022 23:59.
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28/02/2023 18:59
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE BARROSO MINEIRO em 01/12/2022 23:59.
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23/02/2023 11:20
Conclusos para decisão
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16/02/2023 08:25
Juntada de Certidão
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03/01/2023 01:03
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
03/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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03/12/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:36
Conclusos para despacho
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29/06/2022 03:28
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE BARROSO MINEIRO em 28/06/2022 23:59.
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01/06/2022 22:40
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
-
01/06/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 09:01
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 15:32
Expedição de carta.
-
19/05/2022 15:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2022 11:04
Expedição de carta.
-
18/04/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 11:03
Expedição de Carta.
-
01/12/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 16:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
-
28/11/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
-
25/11/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 09:36
Expedição de carta.
-
19/08/2021 21:55
Expedição de carta.
-
19/08/2021 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 21:53
Expedição de Carta.
-
24/03/2021 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 07:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 08:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2021.
-
25/02/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
18/02/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 07:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 15:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2021 11:34
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE BARROSO MINEIRO em 07/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 19:58
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
17/06/2020 21:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 13:46
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
05/06/2020 13:46
Expedição de Certidão via Sistema.
-
07/05/2020 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2020 17:46
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
18/02/2020 09:49
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
02/12/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 15:45
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2018 00:00
Documento
-
24/04/2017 00:00
Documento
-
24/03/2017 00:00
Documento
-
25/01/2017 00:00
Publicação
-
19/12/2016 00:00
Mero expediente
-
15/12/2016 00:00
Petição
-
06/12/2016 00:00
Mero expediente
-
22/07/2016 00:00
Petição
-
01/07/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2016
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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