TJBA - 0000959-66.2011.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 09:17
Baixa Definitiva
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21/10/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 0000959-66.2011.8.05.0261 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tucano Autor: Jose Cabral De Souza Neto Advogado: Nila Naiara Nunes Nascimento (OAB:BA28105) Reu: Jose Sena De Miranda Advogado: Gislane Jesus De Santana Gama (OAB:BA41916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000959-66.2011.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: JOSE CABRAL DE SOUZA NETO Advogado(s): NILA NAIARA NUNES NASCIMENTO (OAB:BA28105) REU: JOSE SENA DE MIRANDA Advogado(s): GISLANE JESUS DE SANTANA GAMA (OAB:BA41916) SENTENÇA Relatório dispensado (LJE, 38).
Consta no Id. 464590393 certidão de óbito do autor da ação.
Com efeito, dispõe o Art. 485, IX, do Código de Processo Civil, que: “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e” Ante o exposto, tendo em vista o falecimento da parte autora e que desde a data da morte (2015) não houve o requerimento de habilitação de herdeiros, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
25/09/2024 10:15
Expedição de intimação.
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25/09/2024 10:15
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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24/09/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 13:43
Expedição de intimação.
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26/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 09:15
Expedição de intimação.
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25/04/2023 16:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 13:08
Expedição de intimação.
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08/03/2022 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2021 15:51
Decorrido prazo de JOSE CABRAL DE SOUZA NETO em 06/04/2021 23:59.
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20/04/2021 15:51
Decorrido prazo de NILA NAIARA NUNES NASCIMENTO em 06/04/2021 23:59.
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15/03/2021 04:14
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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15/03/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 04:14
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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15/03/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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09/03/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2021 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2021 19:46
Expedição de intimação.
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22/02/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 17:47
Conclusos para despacho
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12/03/2019 09:17
Juntada de Certidão
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28/02/2019 13:39
Juntada de Certidão
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28/08/2018 15:11
MANDADO
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28/08/2018 15:11
MANDADO
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28/08/2018 15:10
MANDADO
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28/08/2018 15:10
MANDADO
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24/08/2018 12:42
MANDADO
-
24/08/2018 12:42
MANDADO
-
29/06/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/06/2018 10:44
MANDADO
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25/06/2018 10:26
MERO EXPEDIENTE
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09/08/2016 10:18
CONCLUSÃO
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09/08/2016 10:18
DOCUMENTO
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02/02/2016 09:52
AUDIÊNCIA
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12/02/2014 11:43
PETIÇÃO
-
10/02/2014 12:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/11/2013 10:47
RECEBIMENTO
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22/11/2012 10:39
CONCLUSÃO
-
22/11/2012 10:39
PETIÇÃO
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19/11/2012 14:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/11/2012 10:16
AUDIÊNCIA
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30/08/2012 14:46
AUDIÊNCIA
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13/12/2011 09:07
PETIÇÃO
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13/12/2011 09:03
RECEBIMENTO
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07/12/2011 09:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
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30/11/2011 13:40
Ato ordinatório
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30/11/2011 13:28
PETIÇÃO
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30/11/2011 13:21
RECEBIMENTO
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25/11/2011 12:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/11/2011 09:18
DOCUMENTO
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03/11/2011 15:47
MANDADO
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26/10/2011 15:02
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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26/10/2011 12:19
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2011
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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