TJBA - 8003460-88.2022.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 10:17
Baixa Definitiva
-
10/01/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 10:16
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8003460-88.2022.8.05.0124 Monitória Jurisdição: Itaparica Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Marta Da Silva Souza Advogado: Karine Azevedo Egypto Rosa (OAB:RJ196592) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: MONITÓRIA n. 8003460-88.2022.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CAIO HIPOLITO PEREIRA (OAB:SP172305), LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703) REU: MARTA DA SILVA SOUZA Advogado(s): KARINE AZEVEDO EGYPTO ROSA (OAB:RJ196592) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação MONITÓRIA (40) movida por AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME contra REU: MARTA DA SILVA SOUZA, todos qualificados na inicial.
Juntou documentos.
Deferida gratuidade da Justiça - ID nº 213943540.
A parte Autora postula a desistência do feito - ID nº 424636760.
Instado a parte Acionada a se manifestar sobre o pleito, manteve-se inerte - ID nº 446521999 e 465953348. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A ausência da manifestação da Acionada, presumindo-se como aquiescência, nos termos do art. 485, §4.º do CPC, possibilita a extinção do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII do CPC.
Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais, se não for beneficiária da gratuidade da justiça; devendo ser intimida, através de seus advogados, para comprovar em 5 dias a quitação dos emolumentos judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, se não for beneficiária da gratuidade da justiça.
Em caso de não pagamento das custas, e havendo os dados necessários nos autos, expeça-se ofício à Coordenação de Fiscalização/COFIS do TJBA para os procedimentos de cobrança dos valores correspondentes às custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, promovendo-se à baixa.
Itaparica - BA, (data da assinatura digital).
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
30/09/2024 11:06
Extinto o processo por desistência
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27/09/2024 19:07
Decorrido prazo de KARINE AZEVEDO EGYPTO ROSA em 31/07/2024 23:59.
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27/09/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 09:15
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
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11/07/2024 22:56
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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11/07/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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01/06/2024 12:25
Expedição de citação.
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01/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:32
Conclusos para despacho
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14/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 03:32
Decorrido prazo de MARTA DA SILVA SOUZA em 10/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:40
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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04/05/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 14:02
Juntada de Petição de citação
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05/04/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 12:41
Expedição de citação.
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12/07/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 09:37
Conclusos para despacho
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08/07/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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