TJBA - 8005025-57.2021.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:58
Decorrido prazo de GIVANETE SOUSA DA PAIXAO SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 04:56
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
10/02/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 11:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8005025-57.2021.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Givanete Sousa Da Paixao Santos Advogado: Marcos Paulo Kruschewsky Leahy (OAB:SE6428) Advogado: Marcela Hagge De Oliveira (OAB:BA36043) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Contratos Bancários] 8005025-57.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Requerido: GIVANETE SOUSA DA PAIXAO SANTOS Advogado(s) do reclamado: MARCOS PAULO KRUSCHEWSKY LEAHY, MARCELA HAGGE DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELA HAGGE DE OLIVEIRA D E S P A C H O 1.
Considerando o resultado infrutífero do INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução. 2.
Após, conclusos.
Itabuna (Ba), 17 de outubro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
17/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8005025-57.2021.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Givanete Sousa Da Paixao Santos Advogado: Marcos Paulo Kruschewsky Leahy (OAB:SE6428) Advogado: Marcela Hagge De Oliveira (OAB:BA36043) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Contratos Bancários] 8005025-57.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Requerido: GIVANETE SOUSA DA PAIXAO SANTOS Advogado(s) do reclamado: MARCOS PAULO KRUSCHEWSKY LEAHY, MARCELA HAGGE DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELA HAGGE DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Como é cediço, o Sistema Infojud é resultado de parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, cuidando-se de ferramenta que tem por escopo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal.
Trata-se, na realidade, de quebra de sigilo fiscal da parte, ensejando, portanto, cautela e parcimônia pelo magistrado na utilização da ferramenta, uma vez que a medida implica indevida intromissão na privacidade do cidadão, expressamente amparada pela Constituição Federal (artigo 5º, X).
A propósito, a jurisprudência do STF sedimentou-se no sentido de que a quebra do sigilo fiscal constitui medida excepcional, somente legitimada pelo prévio esgotamento de outras diligências, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
INDEFERIMENTO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
SÚMULA 279/STF.
ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
A decisão que determina a quebra de sigilo fiscal deve ser interpretada como atividade excepcional do Poder Judiciário, motivo pelo qual somente deve ser proferida quando comprovado nos autos a absoluta imprescindibilidade da medida. (...).
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 856552 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23-04-2014 PUBLIC 24-04-2014) No caso em apreço, que foram realizadas diversas tentativas na busca de bens do(s) executado(s), inclusive com a utilização do SISBAJUD e do Renajud.
Todas as tentativas foram frustradas, todavia.
Dessa forma, autorizada está, in casu, a obtenção dos dados fiscais do(s) executado(s) por intermédio do Sistema Infojud, como medida excepcional à satisfação do direito de crédito e da efetividade da jurisdição.
Posto isso, DEFIRO a quebra do sigilo fiscal do(s) executado(s) por intermédio do Sistema Infojud, devendo o exequente recolher as custas processuais em 05 dias.
Proceda o servidor responsável à consulta por meio do sistema INFOJUD da declaração de bens e rendimentos apresentados pelo (s) devedor(es) nos últimos três anos, de modo a possibilitar ao exequente a localização de bens passíveis de penhora.
Em seguida, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do resultado do INFOJUD.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Considerando a quebra do sigilo fiscal, deverão os autos prosseguirem em segredo de justiça.
Por sua vez, INDEFIRO o pedido de consulta de bens no RENAJUD por já ter sido realizado há menos de 01 ano (Id 444320881) Itabuna (Ba), 24 de setembro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
27/09/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 06:16
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 15:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:17
Decorrido prazo de GIVANETE SOUSA DA PAIXAO SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 23:17
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
27/05/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
27/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 06:39
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
28/02/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
19/02/2024 16:03
Outras Decisões
-
10/01/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
30/12/2023 20:35
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 20:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 10:05
Decorrido prazo de GIVANETE SOUSA DA PAIXAO SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:29
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
08/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 03:59
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
26/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 22:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/07/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:31
Decorrido prazo de GIVANETE SOUSA DA PAIXAO SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/07/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:33
Decorrido prazo de GIVANETE SOUSA DA PAIXAO SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/07/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:01
Decorrido prazo de GIVANETE SOUSA DA PAIXAO SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 04:06
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
30/07/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
-
17/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:42
Audiência Conciliação convertida em diligência para 17/07/2023 10:15 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA.
-
12/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:19
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 10:15 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA.
-
15/06/2023 17:09
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
15/06/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 19:26
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 05:20
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
04/06/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
29/05/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/09/2022 23:59.
-
31/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 20:54
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/12/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
22/11/2022 12:35
Mandado devolvido Positivamente
-
22/11/2022 10:03
Mandado devolvido Positivamente
-
22/11/2022 04:07
Mandado devolvido Positivamente
-
22/11/2022 00:00
Mandado devolvido Positivamente
-
03/11/2022 12:15
Expedição de citação.
-
03/11/2022 12:15
Expedição de citação.
-
03/11/2022 12:15
Expedição de citação.
-
03/11/2022 12:15
Expedição de citação.
-
03/11/2022 12:02
Juntada de acesso aos autos
-
14/09/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 05:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022.
-
02/07/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
29/06/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 19:30
Expedição de citação.
-
29/06/2022 19:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 00:20
Mandado devolvido Negativamente
-
19/05/2022 01:49
Mandado devolvido Negativamente
-
17/05/2022 00:49
Mandado devolvido Negativamente
-
16/05/2022 03:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:16
Mandado devolvido Negativamente
-
12/05/2022 00:14
Mandado devolvido Negativamente
-
06/05/2022 06:23
Expedição de citação.
-
06/05/2022 06:21
Expedição de citação.
-
06/05/2022 06:14
Expedição de citação.
-
06/05/2022 06:11
Expedição de citação.
-
06/05/2022 06:09
Expedição de citação.
-
03/05/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 15:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2022.
-
22/04/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
14/04/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2022 13:14
Expedição de citação.
-
14/04/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2022 04:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 19:25
Mandado devolvido Negativamente
-
01/02/2022 18:58
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
01/02/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 12:03
Expedição de citação.
-
28/01/2022 11:59
Juntada de acesso aos autos
-
26/01/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 12:02
Juntada de informação
-
11/11/2021 05:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/11/2021 23:59.
-
07/11/2021 04:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 13:25
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
28/10/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 01:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 07:05
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
08/10/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 11:58
Expedição de despacho.
-
05/10/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 07:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 14:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
15/09/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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