TJBA - 8007451-71.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 21:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501575250
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26/05/2025 13:46
Expedição de intimação.
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20/05/2025 23:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:24
Expedição de ofício.
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17/02/2025 08:23
Expedição de ofício.
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15/02/2025 16:59
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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15/02/2025 16:59
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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12/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:40
Decorrido prazo de ERNESTO VICENTE DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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05/12/2024 08:54
Expedição de decisão.
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04/12/2024 19:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 29/10/2024 23:59.
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04/12/2024 19:29
Decorrido prazo de ERNESTO VICENTE DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 22:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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13/10/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8007451-71.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Recorrente: Ernesto Vicente De Oliveira Junior Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383) Recorrido: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007451-71.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA RECORRENTE: ERNESTO VICENTE DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383) RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A parte Exequente ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e apresentou os cálculos respectivos, conforme petição e documentos.
Intimado, o Município apresentou Impugnação, contrapondo-se aos cálculos apresentados pela parte Exequente, nos seguintes pontos: Adicional por tempo de serviço; houve cômputo das parcelas vincendas, até julho de 2024, quando deveria ter sido considerada a data do ajuizamento da ação; não houve a dedução dos valores pagos; Resposta à impugnação acostada. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, no que tange à modificação trazida pela EC n. 113/2021, a taxa SELIC somente deverá ser utilizada para o cálculo dos juros e correção monetária nas condenações que envolvam a Fazenda Pública a partir de 09.12.2021.
Compulsando os cálculos apresentados pela Exequente, constata-se que não houve cumprimento do disposto na Sentença, tendo em vista que o cálculo dos juros de mora e da correção monetária deve considerar, respectivamente, índice de remuneração da caderneta de poupança e a incidência do IPCA-E até a entrada em vigor da EC 113, em dezembro/2021 e, após, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
A propósito da alegação de que houve cômputo de parcelas vincendas, quando os cálculos deveriam ter sido realizados até a data do ajuizamento da demanda, necessário ponderar o seguinte: Muito embora a ideia de pagamento retroativo se refira àquilo que venceu até o ajuizamento da demanda, a sentença de procedência determinou além do pagamento retroativo das parcelas do triênio, a inclusão do referido direito em folha.
Não sendo isso efetivado de pronto pelo Município, natural que se pretenda a execução das parcelas que venceram no curso da demanda, as quais não poderão, no entanto, ir além da data do trânsito em julgado.
Isto porque, segundo a jurisprudência do STJ, as parcelas vencidas após o trânsito em julgado que decorram do descumprimento de decisão judicial que tenha determinado a implantação de diferenças remuneratórias em folha de pagamento de servidor público devem ser adimplidas por meio de folha suplementar e não por precatório.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC PELO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE EMBASA A EXECUÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
PAGAMENTO POR MEIO DE FOLHA SUPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2.
Ao Superior Tribunal de Justiça não compete examinar a eventual deficiência de fundamentação existente em decisão de Primeiro Grau, mormente se tal tese foi afastada pelo Tribunal de origem com base em fundamentação clara e precisa. 3.
Descumprido o comando judicial existente no título judicial exequendo, que determinou que o devedor implantasse as diferenças remuneratórias devidas ao credor em folha de pagamento, o adimplemento dessas parcelas se dá por meio de folha de pagamento suplementar, e não por precatório.
Precedentes: REsp 862.482/RJ, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 13/4/09; REsp 1.001.345/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 14/12/09). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1412030/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA.
VALORES DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM.
INAPLICABILIDADE DO RITO DOS PRECATÓRIOS. 1.
Em conformidade com a jurisprudência do STJ, além de a decisão do mandado de segurança ser de imediato cumprimento, não estando sujeita às regras do precatório, previstas nos arts. 730 do CPC e 100 da CF/88, as parcelas devidas entre a data da impetração e a da concessão da segurança devem ser pagas ao servidor público por meio da inclusão em folha suplementar.
Precedentes: AGRG no MS 17.499/df, Rel.
Ministro mauro campbell marques, primeira seção, dje 18/4/2013; AGRG no RESP 1.313.474/rn, Rel.
Ministro benedito Gonçalves, primeira turma, dje de 5/3/2015; AGRG no aresp 188.553/ba, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 8/11/2013. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.530.169; Proc. 2015/0095813-9; MG; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 23/11/2015) Dessa forma, o cálculo dos valores retroativos correspondentes deve ter como marco inicial a vigência da Lei 2.442/2019 e como termo final o trânsito em julgado ou a data de inserção do benefício em folha (o que acontecer primeiro), computados os valores já adimplidos a título de triênio.
A esse respeito, esclareça-se que o Executivo vetou o art. 73 da Lei nº 2.442/2019, que trata sobre o quinquênio, em sua redação original, razão porque tal direito só passou a ser devido com a republicação do texto em 13 de agosto de 2019.
Assim, esta data deve servir de marco temporal para o cálculo dos valores devidos a título de triênio, ratificando-se que a republicação de lei é considerada lei nova, nos termos do art. 1º, § 4º da LINDB.
Lado outro, muito embora o Município alegue que não foram computado os valores já pagos, não indica os meses correspondentes, tampouco faz a devida comprovação do fato extintivo (ainda que parcial).
Por fim, quanto à licença-prêmio, conforme jurisprudência dos tribunais superiores, não há valor a ser necessariamente indenizado enquanto na ativa, uma vez que ela pode ser gozada durante o exercício do vínculo funcional.
A própria sentença consigna esse entendimento e determina que haja a contabilização do tempo de serviço prestado em anterior regime municipal celetista para fins de concessão de licença-prêmio e triênios, contudo, somente condena ao pagamento de valores retroativos quanto a estes últimos.
Não obstante, ainda que subsista a oportunidade e conveniência da Administração Pública para estabelecer o momento do gozo do referido benefício, este não pode ser indefinido, uma vez que a discricionariedade da Administração Pública não é absoluta.
Veja-se jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO REMUNERADA OU A CONVERSÃO DOS PERÍODOS EM PECÚNIA.
SERVIDORO PÚBLICO ESTATUTÁRIA EM ATIVIDADE.
LICENÇA PRÊMIO PREVISTA NA LEI Nº 38/1992 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DESCONTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO RESGUARDADA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
A Lei Municipal nº 38/1992 assegura o gozo de três meses de licença prêmio a cada quinquênio de serviço ininterrupto, observados os requisitos a que alude o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 2.
Cediço, ademais, que a impossibilidade de fruição da licença permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia somente quando do passamento para inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Erário. 3.
No caso dos autos, não há se falar em conversão de licença prêmio em pecúnia, tendo em vista que o autor não teve interrupção de vínculo com o demandado.
Da análise dos documentos colacionados, verifica-se que o autor comprovou que exerce o cargo de agente de combate às endemias, com lotação no Centro de Zoonoses da Secretaria de Saúde e Ação Social do Município de Sobral desde 01/07/2008, permanecendo-se na ativa, como servidor público municipal, não tendo, contudo, gozado da licença prêmio até a data da propositura da ação. 4.
O Município demandado defende que o autor não preencheu os requisitos para a concessão da licença prêmio, contudo, em nenhum momento trouxe aos autos provas que desconstituíssem o direito do promovente, ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II do CPC. 5.
No que concerne a fruição da licença prêmio, ressalta-se que cabe à Administração, de acordo com a oportunidade e conveniência do serviço público, organizar escalas determinando os períodos em que cada servidor gozará do benefício, como previsto no art. 106 da Lei nº 38/1992.
Entretanto, essa discricionariedade não é absoluta. 6.
Assim, o momento de fruição da licença-prêmio não pode ficar indefinido, ocasionando a judicialização do tema em virtude da omissão da Administração Pública sobre a concessão do benefício, assim, deve o Judiciário, nesses casos, controlar esse limite traçado pelo ordenamento jurídico, porventura haja comprovação de violação ao princípio da razoabilidade. 7.
No presente caso, não se revela proporcional e razoável que o município demandado até a data do ajuizamento da ação, e já tendo se passado mais de 10 anos de serviço público exercido pelo autor, não tenha concedido o benefício de licença prêmio ou estabelecido o período para a sua total fruição. 8.
Desse modo, considerando a situação específica dos autos, verifica-se que a sentença merece reforma, para que seja reconhecido o direito do autor à licença-prêmio, determinando, assim, que seja concedido o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a fim de que o Município de Sobral estabeleça um cronograma de fruição para o gozo da licença, visto que referida medida determina apenas que seja feita uma previsão, sem interferir, portanto, na discricionariedade do Município de verificar a melhor época para concessão, conforme seu interesse. 10.
Por fim, condena-se o Município de Sobral ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e prover a Apelação Cível, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00070249420188060167 CE 0007024-94.2018.8.06.0167, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/01/2021) Portanto, determino que o Município de Itabuna elabore um cronograma de fruição da licença-prêmio com relação à parte Autora, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, pelo exposto, e na forma do art. 487 do CPC/2015, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo (s) Exequente (s), na sua totalidade.
EXPEÇA-SE RPV e/ou Precatório, nos termos do art. 535, § 3º do CPC/2015, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cáclulos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
25/09/2024 10:27
Expedição de decisão.
-
24/09/2024 22:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2024 20:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 09/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 05:10
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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15/09/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 10:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2024 17:09
Expedição de intimação.
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16/07/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:29
Conclusos para decisão
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12/07/2024 08:42
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
05/07/2024 17:50
Expedição de ato ordinatório.
-
05/07/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 07:00
Juntada de decisão
-
03/07/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/04/2024 07:49
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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06/04/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 14:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 14:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/03/2024 11:06
Expedição de intimação.
-
08/03/2024 00:04
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 10:30
Decorrido prazo de ERNESTO VICENTE DE OLIVEIRA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 17:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 11/12/2023 23:59.
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23/12/2023 10:37
Publicado Decisão em 20/12/2023.
-
23/12/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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19/12/2023 07:14
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 07:14
Expedição de decisão.
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19/12/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 14:57
Expedição de decisão.
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14/11/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2023 23:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2023 13:20
Conclusos para decisão
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26/10/2023 03:17
Decorrido prazo de ERNESTO VICENTE DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
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22/10/2023 09:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
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22/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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02/10/2023 09:25
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 20:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 22:02
Comunicação eletrônica
-
21/08/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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