TJBA - 8139116-27.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 13:40
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
11/10/2024 11:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8139116-27.2024.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Lucidalva Silva Lima Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B) Requerido: F.
L.
S.
D.
S.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8139116-27.2024.8.05.0001 REQUERENTE: LUCIDALVA SILVA LIMA REQUERIDO: F.
L.
S.
D.
S.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdição.
A parte autora declarou não mais possuir mais interesse no prosseguimento do feito (ID 466269757).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido de desistência (ID 467476395).
Do exposto, verifica-se uma causa de extinção do feito, qual seja, a desistência da ação.
Sendo assim, com fulcro no preceituado pelo art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, homologando a desistência da ação.
Sem custas e honorários em face da gratuidade de justiça deferida.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquive-se.
Salvador/BA, 7 de outubro de 2024.
Cícero Dantas Bisneto JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 09:59
Expedição de sentença.
-
07/10/2024 20:02
Extinto o processo por desistência
-
07/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Documento_1
-
04/10/2024 13:29
Expedição de despacho.
-
04/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8139116-27.2024.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Lucidalva Silva Lima Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B) Requerido: F.
L.
S.
D.
S.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8139116-27.2024.8.05.0001 REQUERENTE: LUCIDALVA SILVA LIMA REQUERIDO: F.
L.
S.
D.
S.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que o requerido é menor impúbere, diga a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024 CICERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 14:06
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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30/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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