TJBA - 8001070-33.2022.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:08
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 08:29
Expedição de intimação.
-
25/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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28/11/2024 20:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO SENTENÇA 8001070-33.2022.8.05.0032 Requerimento De Reintegração De Posse Jurisdição: Brumado Requerente: Simone Da Rocha Santos Advogado: Tadeu Ventura Azevedo (OAB:BA14131) Requerido: Municipio De Aracatu Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n. 8001070-33.2022.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO REQUERENTE: SIMONE DA ROCHA SANTOS Advogado(s): TADEU VENTURA AZEVEDO (OAB:BA14131) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACATU Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CARGO PÚBLICO com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por SIMONE DA ROCHA SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE ARACATU - BA, qualificados nos autos, em que objetiva a convocação, nomeação, posse e exercício em cargo público para o qual aprovada.
Aduziu, em síntese, que: (i) foi aprovada em concurso público e classificada em 49º (quadragésimo nono) lugar para o cargo de Professor Nível I, do município de Aracatu, realizado pela empresa SELETA- Seleção consultoria, Treinamento & Assessoria Ltda., nos termos dispostos pelo Edital n. 01/2019; (ii) para o cargo escolhido havia previsão de 10 (dez) vagas mais cadastro de reserva; (iii) o certame tem validade de dois anos, prorrogável por mais dois anos, o que não se verificou até o momento; (iv) o resultado final foi homologado pelo Decreto Municipal nº 01 de 20 de maio de 2020 e publicado no Diário Oficial do Município do dia 21/05/2020; (v) a vigência do aludido concurso irá expirar no próximo dia 21/05/2022; (vi) foi convocada, nomeada e empossada, com designação do local de trabalho, mas o efetivo exercício foi postergado, em virtude do momento pandêmico; (vii) está, até o momento, fora da sala de aula, apesar do início do ano letivo, e de existirem contratados temporários em número superior às vagas previstas e à sua classificação; (viii) na ação popular de n.º 8001516-07.2020.8.05.0032 foi deferida liminar que suspendeu os editais de convocação n.º 01 e 02 de 2020, em razão do período eleitoral; (ix) tal argumento não pode prevalecer e não se aplica, à luz da legislação eleitoral, porquanto, trata de concurso público, homologado antes do período eleitoral; (x) não se tem conhecimento de que o Município tenha cumprido a decisão liminar mencionada, continuando vigentes os atos de convocação, nomeação e posse da parte autora e dos demais concursados em idêntica situação praticados pela Administração Municipal; e (xi) o réu convocou novos candidatos classificados no certame público em questão, através do Editais nº 01/2021 e 01/2022, publicados no Diário Oficial do Município em Fevereiro/2021 e 31 de março de 2022 (ID 241732334).
Nesse passo, requereu, liminarmente, seja determinado que o demandado proceda à “(re)convocação / nomeação / posse e exercício da parte autora” (sic, ID 241732334, p. 16), seguindo-se os atos subsequentes para que a autora ocupe o cargo em debate, bem como sua inclusão na folha de pagamento do mês referente ao exercício.
No mérito, pediu que a liminar fosse confirmada.
Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça.
Colacionou, aos autos, a documentação pertinente (ID’s 200029902 a 200145467).
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda da inicial (ID 213652542), sobre a qual a parte autora manifestou-se ao ID 215508016.
Em decisão de ID 236685863, determinou-se a juntada de nova petição inicial, o que foi cumprido ao ID 241732334.
Indeferida a tutela antecipada ao ID 403728647.
Citado, o município de Aracatu não apresentou contestação (ID 425024927).
A parte autora manifestou-se ao ID 445690336 requerendo a designação da audiência de instrução.
Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
De proêmio, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, que versa apenas questões de fato solucionáveis à luz das regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), inexistindo utilidade em incursão probatória (art. 370 do CPC).
Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado do mérito não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022).
Embora a parte ré tenha sido citada (ID 404708486), não ofereceu qualquer resistência à pretensão deduzida, porquanto não apresentou contestação aos termos da demanda proposta, conforme certificado nos autos (ID 425024927), razão pela qual decreto-lhe a revelia, mas deixo de aplicar-lhe os efeitos materiais desta, posto se tratar de direito indisponível, nos termos do art. 345, II, CPC.
Ainda, não configurada a conexão entre a presente demanda e a Ação Civil Pública n.º 8001516-072020.8.05.0032, pois ausentes os pressupostos que caracterizam tal instituto, quais sejam, identidade de pedido ou causa de pedir (CPC, art. 55), não há que se falar em vinculação dos feitos, como pretende a parte autora.
Não havendo preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso em testilha, a parte autora sustenta que, apesar de convocada, nomeada e empossada no cargo público de Professor Nível I, para o qual fora aprovada por meio de concurso público (Edital n. 01/2019) realizado pelo réu e classificada em 49º (quadragésimo nono) lugar, não entrou em exercício face a ressalva contida no art. 3º do Edital de Convocação n. 001/2020, qual seja, de que por conta da pandemia, o desempenho das funções do cargo ficaria condicionado ao retorno das aulas, presenciais ou virtuais, ou o acolhimento das crianças nas creches (ID 200145459).
Todavia, tenho que a nomeação esbarra em impeditivo legal, sendo nula de pleno direito.
Isso porque o parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal considera nulos os atos administrativos praticados nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato da autoridade do respectivo poder que implique em aumento de despesa.
Com efeito, não importa, para o caso, que a Lei Eleitoral ressalva a nomeação dos aprovados em concurso público homologados até o início do prazo de três meses antecedentes às eleições, porque não aplicável à parte autora, considerando-se a nulidade do ato de nomeação e o dever de autotutela da Administração Pública (Súmulas 346 e 473, ambas do STF), que tem respaldo em vedação contida na LRF.
Confira-se: Art. 21. É nulo de pleno direito: (...) II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (...) No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração por ex- servidores municipais visando ver declarada a nulidade de suas exonerações - Impetrantes que foram nomeados e empossados em período em que estava proibida a contratação, por se tratar exatamente do intervalo que antecede o fim de mandato do chefe do Poder Executivo Municipal, infringindo o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Ausência de direito líquido e certo - Aplicabilidade da Súmula 473 do STF - Segurança denegada - Recurso desprovido. (TJSP.
Apelação Cível Nº 259.817-5/1-00, Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de SP, Relator: Paulo Travain, Julgado em 31/01/2007) (g.n.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REVOGAÇÃO DO CONCURSO MUNICIPAL DE AFRÂNIO.
EDITAL 01/2012.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DESPESAS NOS ULTIMOS 180 DIAS DO TÉRMINO DA GESTÃO.
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 473.
APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cerne da questão em análise consiste no direito subjetivo da parte ser nomeada no certame para o cargo disputado de professor (Edital de nº 01/2012), o qual foi anulado pelo Município de Afrânio, sob argumento de aumento de despesa com pessoal, nos últimos 180 dias de gestão municipal. 2. É assente na jurisprudência o direito subjetivo à nomeação de candidato classificado em concurso público dentro do número de vagas oferecidas, possuindo direito líquido e certo à convocação, acaso preencha os demais requisitos legais exigidos. 3.
Entretanto, o concurso foi REVOGADO, em 11/01/2013, através do Decreto nº 09/13, após recomendação de suspensão do TCE, em razão das despesas geradas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do término do mandato executivo municipal, infringindo a Lei de Responsabilidade Fiscal, com sua viabilidade a ser avaliada pelos novos gestores. 4.
A supremacia do interesse público não possui caráter absoluto, encontrando limites nos direitos legítimos daqueles afetados pelos atos administrativos respectivos (Súmula 473). 5.
A simples contratação de servidores temporários por prazo determinado, por si só, não implica necessariamente em preterição, sendo necessário comprovar a ilegalidade de tais contratações, hipótese não evidenciada no presente feito. 6.
Não se pode falar em direito subjetivo à nomeação, tendo em vista que a revogação se deu antes mesmo de finalizadas todas as fases do certame. 7.
Apelação Cível improvida, mantendo-se a sentença de improcedente do pleito autoral de nomeação a Cargo Efetivo de Professor de Ensino Fundamental.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Custas ex lege. 8.
Decisão Unânime. (TJPE.
APELAÇÃO CÍVEL 0000288- 49.2017.8.17.2120, Rel.
ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Gabinete do Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior, julgado em 21/07/2022, DJe) (g.n.) Ressalte-se, por fim, que a simples contratação de servidores temporários por prazo determinado, por si só, não implica necessariamente em preterição, sendo necessário comprovar a ilegalidade de tais contratações, hipótese não evidenciada no presente feito.
Nessa toada, posicionou-se o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de RE 837.311/PI, com repercussão geral (Tese n. 784), ao assentar que, no tocante aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, compondo o chamado cadastro de reservas, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública.
De igual modo: Mandado de Segurança.
Concurso Público.
Pretensão de nomeação e posse em cargo de Agente de Organização Escolar Jundiaí.
Candidata classificada fora do número de vagas previstas no edital.
Ausência de direito líquido e certo à nomeação para o candidato aprovado.
Existência de mera expectativa de direito.
Ato discricionário da Administração Pública.
Tema nº 784, do STF Repercussão Geral.
A contratação temporária que atenda necessidade transitória de excepcional interesse público não dá a certeza de ter ocorrido preterição dos candidatos aprovados em concurso público, tampouco a existência de cargos efetivos vagos.
Não comprovação do direito líquido e certo.
Entendimento reiterado deste C. Órgão Especial e dos Tribunais Superiores.
Ordem denegada” (TJSP, Mandado de Segurança Cível 2001784-75.2023.8.26.0000, Órgão Especial, Rel.
Des.
Damião Cogan, j. 29.11.2023). (g.n.) Ressalte-se que compete à parte autora comprovar a existência dos requisitos acima mencionados, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, conforme corrobora o STJ: “Para que seja reconhecido o direito subjetivo da parte agravante à nomeação no cargo público, cabe a ela provar a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato interessado.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.237.742/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) (g.n.) Por conseguinte, é caso de improcedência dos pedidos por violação ao art. 21 da LRF, sem descurar que a parte autora não fora classificada dentro do número de vagas e não cumpriu com o mister de comprovar que as contratações temporárias ocorreram de modo arbitrário ou imotivado pelo poder público municipal.
Registro, em conclusão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desnecessidade de o julgador enfrentar “(...) todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (STJ.
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013).
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida.
Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a Fazenda.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
03/10/2024 22:31
Expedição de ato ordinatório.
-
03/10/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 22:29
Expedição de sentença.
-
30/09/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001070-33.2022.8.05.0032 Requerimento De Reintegração De Posse Jurisdição: Brumado Requerente: Simone Da Rocha Santos Advogado: Tadeu Ventura Azevedo (OAB:BA14131) Requerido: Municipio De Aracatu Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Fórum Juíza Leonor da Silva Abreu, Rua Rio de Contas, 470, bairro Campo de Aviação, CEP 46.117-008, Brumado/BA- Email: [email protected] / telefone: (77) 3441-2375 / 5322 / 7181 Processo nº: 8001070-33.2022.8.05.0032 Assunto: [Anulação] REQUERENTE: SIMONE DA ROCHA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACATU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposto no art. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, bem como Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça c/c Portaria nº 02/2021, da 2ª Vara dos Feitos Relat. às Relaç. de Cons, Cív.
Comec. e Faz.
Pública da Comarca de Brumado-BA, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Brumado-BA, 18 de dezembro de 2023.
JEREMIAS LOBO DE ALMEIDA CASTRO Técnico(a) Judiciário(a) -
25/09/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:06
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
16/05/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
23/02/2024 01:43
Decorrido prazo de SIMONE DA ROCHA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 12:54
Expedição de intimação.
-
18/12/2023 12:53
Expedição de citação.
-
18/12/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 07:20
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 08:42
Expedição de citação.
-
08/08/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
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24/07/2023 07:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATU em 30/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 10:17
Expedição de citação.
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18/01/2023 10:14
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 13:43
Decorrido prazo de TADEU VENTURA AZEVEDO em 03/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:44
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
01/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 08:53
Expedição de citação.
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22/09/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:47
Conclusos para decisão
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21/08/2022 14:26
Decorrido prazo de SIMONE DA ROCHA SANTOS em 16/08/2022 23:59.
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18/07/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 11:36
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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18/07/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 10:46
Determinada Requisição de Informações
-
08/07/2022 19:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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