TJBA - 8043147-85.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:08
Baixa Definitiva
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30/10/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JOABES SANTOS SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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01/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Baltazar Miranda Saraiva Primeira Criminal EMENTA 8043147-85.2024.8.05.0000 Revisão Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Joabes Santos Souza Advogado: Antonio Tavares Vieira Netto (OAB:SP137906) Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8043147-85.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal REQUERENTE: JOABES SANTOS SOUZA Advogado(s): ANTONIO TAVARES VIEIRA NETTO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM CONSEQUÊNCIA JURÍDICA.
CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL PELA VIA REVISIONAL, A FIM DE NÃO DEIXAR DÚVIDA QUANTO À ABSOLVIÇÃO DO REVISIONANDO.
PARECER MINISTERIAL NESTE SENTIDO.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
I – Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por JOABES SANTOS SOUZA, qualificado nos autos, por meio dos advogados Izaltino José Zani Junior (OAB/BA 25.013) e Antonio Tavares Vieira Netto (OAB/SP 137.906), objetivando desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Camacan/BA, nos autos da ação penal n.º 0000070-25.2017.8.05.0222.
II – Sustenta o Requerente, em síntese, que, ao proferir sentença, no dispositivo de condenação, o Magistrado de origem inseriu, após o nome da Ré Jamiliane, a conjunção “E”, o que indicaria haver a adição de mais uma pessoa condenada, dando a entender que esta seria o ora Revisionando.
III – Consoante cediço, a Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação que se presta a rescindir, no todo ou em parte, a coisa julgada penal (sentença ou acórdão), com o fim de revisar uma injusta condenação e proteger a dignidade do condenado.
Trata-se, portanto, de ação independente somente admitida quando esgotadas todas as vias recursais, que possui caráter notadamente excepcional, e cujas hipóteses estão vinculadas à previsão do art. 621 do Código de Processo Penal.
IV – Na hipótese, em que pese a Defesa alegue que sentença fere o inciso I do referido artigo, possuindo vícios que podem causar ao ora Revisionando prejuízo à sua liberdade, verifica-se que ocorreu apenas um erro material no dispositivo da sentença, que não gerou quaisquer consequências jurídicas ao Revisionando.
V – Conforme pode ser verificado na exordial acusatória, infere-se que Rosimária Alves Santos e Jamillane Santos Souza foram denunciadas pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, sendo que o Revisionando, JOABES SANTOS SOUZA, foi denunciado apenas pelo crime previsto no art. 35 da Lei 10.343/06, ou seja, o delito objeto da imputação do Requerente foi, exclusivamente, o de associação para o tráfico, do qual ele foi inequivocamente absolvido, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado formulada na denúncia para: 1.
CONDENAR ROSIMÁRIA ALVES SANTOS, JAMILIANE SANTOS SOUZA E, já qualificadas nos autos, nas penas do artigo 33, § 4°, da Lei de n.º 11.343/06. 2.
ABSOLVER ROSIMÁRIA ALVES SANTOS, JAMILIANE SANTOS SOUZA E JOABES SANTOS SOUZA, as duas primeiras nos termos do art. 386, VII, do CPP, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP”.
VI – Nota-se que o erro material presente no “item 1” do dispositivo da sentença, consistente na adição do conectivo “E”, caso significasse a condenação também do ora Revisionando, seria expressamente divergente de toda a fundamentação elaborada no decisum e do quanto imputado na peça exordial acusatória, uma vez que o Revisionando sequer foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei 11.343/2006.
VII – Em que pesem os argumentos do Revisionando, não há que se falar em nulidade da sentença, sendo evidente que a intenção do Juiz primevo foi absolver o Requerente do crime de associação para o tráfico de drogas, e de nenhum modo condená-lo pelo crime de tráfico, pelo qual o Revisionando nem mesmo havendo fora denunciado, tratando-se de mero erro material.
VIII – Parecer ministerial pela procedência parcial da ação revisional, com a correção do erro material da sentença.
IX – Revisão Criminal CONHECIDA e JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, para reconhecer o erro material no “item 1” do dispositivo da sentença, e, consequentemente, excluir a conjunção “E”, após o nome de Jamiliane Santos Souza, mantendo-se o decisum nos demais termos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal n.º 8043147-85.2024.8.05.0000, em que figuram, como Requerente, JOABES SANTOS SOUZA, e, como Requerido, o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Revisão Criminal, para reconhecer o erro material contido no “item 1” do dispositivo da sentença e, consequentemente, excluir a conjunção “E”, após o nome de Jamiliane Santos Souza, mantendo-se o decisum transitado em julgado nos seus demais termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 24 de setembro de 2024.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS08 -
27/09/2024 06:41
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 13:53
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 08:40
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 14:03
Deliberado em sessão - julgado
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16/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:53
Incluído em pauta para 24/09/2024 12:00:00 Sala Antigo Tribunal Pleno.
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02/08/2024 15:48
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Abelardo Paulo da Matta Neto
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31/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JOABES SANTOS SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JOABES SANTOS SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:57
Conclusos #Não preenchido#
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26/07/2024 08:45
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Decorrido prazo de JOABES SANTOS SOUZA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Decorrido prazo de JOABES SANTOS SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:21
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 06:24
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:00
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2024 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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11/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:36
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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