TJBA - 0000171-36.2020.8.05.0132
1ª instância - Vara Criminal de Itiuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 0000171-36.2020.8.05.0132 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itiúba Testemunha: Romário Santana Gama Testemunha: Joside De Jesus Cardoso Testemunha: Jislaine Da Silva Oliveira Testemunha: Priscila Da Silva Lima Testemunha: Irani Brito Sacramento Testemunha: Gerson De Jesus Silva Testemunha: Julio Ferreira Dos Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Rogerio Pereira Soares Advogado: Zenilson Macedo De Oliveira (OAB:BA33478) Advogado: Jose Erivan Max Rocha (OAB:BA909-A) Vitima: Reginaldo De Jesus Moura Terceiro Interessado: Renilson Ramos Da Silva Terceiro Interessado: Valdirene Batista Reis Terceiro Interessado: Simone Marques De Souza Testemunha: Rosaldo Pereira De Jesus Terceiro Interessado: Denise Duarte Farias Terceiro Interessado: Cristiane Silva Dias Terceiro Interessado: Maria Aparecida Alves Da Silva Terceiro Interessado: Luiz Antonio Araújo Dos Santos Terceiro Interessado: Ramon Ferreira De Jesus Terceiro Interessado: Edineide Lima Terceiro Interessado: Maria Joelma Oliveira Carvalho Terceiro Interessado: Victor Simões Barbosa Carrera Terceiro Interessado: Jairo Pereira Da Cruz Terceiro Interessado: Mirtes Maria De Araujo Sampaio Terceiro Interessado: Sergio Dos Santos Barbosa Terceiro Interessado: Sergio Murilo Rodrigo Campos Irmão Terceiro Interessado: Juliana Da Silva Nascimento Terceiro Interessado: José Fabio Carvalho Araújo Terceiro Interessado: Luiz Alberto Carvalho De Oliveira Terceiro Interessado: Idenilson Laranjeira Da Silva Terceiro Interessado: Rutineia Ferreira De Jesus Silva Terceiro Interessado: Jaciara De Souza Silva Fernandes Terceiro Interessado: Rafael Gonçalves De Oliveira Terceiro Interessado: Silvano Francisco Dsa Silva Terceiro Interessado: Jaci Nascimento Da Silva Souza Terceiro Interessado: Shenia Carolina De Oliveira Terceiro Interessado: Marizete Alves Dos Santos Terceiro Interessado: Gilmara De Jesus Vieira Terceiro Interessado: Debora Cristina Gomes De Almeida Terceiro Interessado: Jailton Oliveira Da Silva Terceiro Interessado: Jadson Batista Esteves Terceiro Interessado: Irenice Basilio De Miranda Teixeira Terceiro Interessado: João Pereira Dos Santos Terceiro Interessado: Martha Bispo De Freitas Silva Terceiro Interessado: Adeilson Jose De Olievira Terceiro Interessado: Isnaide Araujo Sodre Dias Intimação: Certidão Certifico que nesta data, por ato ordinatório, faço intimação dos defensores, dos documentos juntados pelo MP no ID 468142300 Itiúba, data e hora do sistema Marcelo Nunes de Oliveira Técnico Judiciário -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 0000171-36.2020.8.05.0132 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itiúba Testemunha: Romário Santana Gama Testemunha: Joside De Jesus Cardoso Testemunha: Jislaine Da Silva Oliveira Testemunha: Priscila Da Silva Lima Testemunha: Irani Brito Sacramento Testemunha: Gerson De Jesus Silva Testemunha: Rosalvo Pereira De Jesus Testemunha: Julio Ferreira Dos Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Rogerio Pereira Soares Advogado: Zenilson Macedo De Oliveira (OAB:BA33478) Advogado: Jose Erivan Max Rocha (OAB:BA909-A) Vitima: Reginaldo De Jesus Moura Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITIÚBA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000171-36.2020.8.05.0132 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITIÚBA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ROGERIO PEREIRA SOARES e outros Advogado(s): ZENILSON MACEDO DE OLIVEIRA (OAB:BA33478) RELATORIO Vistos, etc.
O(A) representante do Ministério Público do Estado DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o réu, ROGÉRIO PEREIRA SOARES, brasileiro, solteiro, pescador, portador do RG nº 20.897.891-74, inscrito no CPF nº *70.***.*77-20, filho de Raimundo Soares da Silva e Janete Clara Pereira da Silva, residente e domiciliado à Avenida Monte Santo, 108, Distrito de Rômulo Campos/ Camandaroba, Itiúba/BA. , imputando-lhe a responsabilidade criminal pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos | e IV, do Código Penal, conforme consta da inicial acusatória, que a seguir transcrevo: (...)."Em 1º de maio de 2020, por volta das 19:20 horas, no Posto de Combustíveis Camaleão, situado no Distrito de Rômulo Campos, Município de Itiúba, ROGÉRIO PEREIRA SOARES, com vontade livre e consciente dirigida ao resultado morte, desferiu golpes de faca contra Reginaldo de Jesus Moura, por motivo torpe e com dificuldade de defesa da vítima, causa eficiente do óbito.
Segundo o apurado, instantes antecedentes ao fato criminoso, ROGÉRIO PEREIRA SOARES estava na barreira sanitária do Covid-19 do Distrito de Rômulo Campos conversando com preposto da Prefeitura Municipal, quando a vítima passou pelo local em sua motocicleta, em baixa velocidade, olhando fixamente para o denunciado.
Em seguida, a vítima acelerou duas vezes e conduziu o veículo em alta velocidade, rumo ao posto de combustível.
Tal atitude, segundo o Denunciado, foi suficiente para se sentir ameaçado pela vítima em razão de desavenças ocorridas anteriormente.
O Denunciado, por vingança, inegável motivo abjeto, em vez de procurar guarida nas autoridades policiais, optou por se dirigir ao encontro da vítima no posto de combustível, onde Reginaldo abastecia sua motocicleta, sem perceber a aproximação do algoz.
Ato contínuo, mediante surpresa e sem que a vítima esperasse o repentino ataque, ROGÉRIO PEREIRA SOARES golpeou a vítima com uma faca que portava, atingindo-a no pescoço (região da carótida e do lado direito), o que causou hemorragia externa por instrumento erfurocortante e, por consequência, a morte de Reginaldo de Jesus Moura, nos termos do laudo necroscópico à fl.19.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia ROGÉRIO PEREIRA SOARES pela prática do crime disposto no art. 121, 8 2º, incisos | e IV, do Código Penal, requerendo que a presente DENÚNCIA seja recebida, com a citação do denunciado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, sob o rito do júri, com a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas abaixo arroladas, prosseguindo até a decisão de pronúncia e posterior julgamento pelo E.
Tribunal do Júri desta comarca.
Acompanha a denúncia o Inquérito Policial nº 73/2020.(ID 127346942) Em 11/05/2020 foi decretada a prisão preventiva do réu, cujo mandado foi cumprido em 31/07/2020 (ID 127346943, p 35/37 Laudo de Exame Necroscópico ID 127346942-fls. 21 Decisão de recebimento da denuncia em 22/08/2020 (ID 127346945) Réu citado em 25/08/2020(ID 127346947) Resposta a Acusação em 21/11/2020 – ID 127346948 Regularmente instruído o feito, em audiência realizada no dia 02/12/2020, foram ouvidas as testemunhas de acusação: ROMARIO SANTANA GAMA, JOSINEIDE DE JESUS CARDOSO, PRISCILA DA SILVA LIMA, IRANI BRITO SACRAMENTO, GERSON DE JESUS SILVA, ROSALVO PEREIRA DE JESUS e JULIO FERREIRA DOS SANTOS. e feito o interrogatório do réu, através do Sistema de Gravação Audiovisual. (ID 127346956) Na assentada foram apresentadas as alegações finais e foi proferida sentença de pronuncia pela prática, em tese, do crime de homicídio tentado qualificado por motivo fútil, tipificado no art. 121, § 2º, I (motivo torpe - vingança) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. (ID 127346956) Na mesma data foi revogada a prisão preventiva do réu e aplicadas medidas cautelares (ID 127346956) Intimadas as partes para apresentação do rol de testemunhas para deporem na sessão do Tribuna do Júri, foram apresentadas as testemunhas pelo MP ID 160815284 A defesa foi intimada, para fins do art. 422 do CPP e se manteve inerte.
ID 435189226 Sendo assim, seguindo o disposto nos incisos I e II do artigo 423, do CPP, não havendo mais questões ou nulidades processuais pendentes de enfrentamento, estando a causa madura e desafiando imediato julgamento pelo Tribunal do Júri, DESIGNO A SESSÃO DE JULGAMENTO do pronunciado, ROGERIO PEREIRA SOARES, qualificado nos presentes autos, para o dia 21/11/2024, às 08h30min, nos termos do art. 431 do CPP, mantendo-se os jurados já sorteados para a reunião periódica do Tribunal do Júri da Comarca de Itiúba.
Caso o pronunciado não constitua advogado nomeio o Bel.
JOSE ERIVAN MAX ROCHA, OAB 909-A, como defensor dativo do acusado, o qual deverá ser intimado para constituição do munus.
Os jurados sorteados anualmente servirão como jurados na presente sessão os quais deverão ser intimados observando as formalidades legais.
No dia da sessão plenária, os senhores jurados sorteados (25) deverão comparecer com antecedência, devidamente identificados, às 08h30min, a fim de procedermos ao sorteio dos jurados que irão compor conselho de sentença (7 jurados), sob pena de multa de até 10 (dez salários mínimos).
Após, expeça-se edital de sorteio e convocação dos jurados que deverão servir na sessão designada.
Requisite-se a apresentação do réu para a sessão plenária.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor constituído Requisite-se força policial militar e viatura ao 6º Batalhão de Polícia Militar.
Comunique-se o Administrador deste Fórum para providenciar a alimentação os participantes da sessão plenária que estarão fisicamente na Comarca.
Adotem-se as demais providências legais e administrativas com vistas à realização da sessão de julgamento.
Juste-se aos autos certidões atuais de antecedentes criminais do pronunciado.
Expedições necessárias.
Cumpra-se.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto -
30/11/2021 05:14
Decorrido prazo de ZENILSON MACEDO DE OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 14:58
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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11/11/2021 10:59
Expedição de intimação.
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11/11/2021 10:59
Expedição de intimação.
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10/11/2021 14:54
Juntada de Certidão
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30/10/2021 13:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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30/10/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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25/10/2021 20:27
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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08/10/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 05:20
Devolvidos os autos
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29/03/2021 16:02
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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30/11/2020 12:49
MANDADO
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30/11/2020 12:49
MANDADO
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30/11/2020 12:49
MANDADO
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30/11/2020 12:47
MANDADO
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30/11/2020 12:46
MANDADO
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30/11/2020 12:46
MANDADO
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30/11/2020 12:45
MANDADO
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30/11/2020 12:44
MANDADO
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30/11/2020 12:44
MANDADO
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30/11/2020 12:43
MANDADO
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30/11/2020 12:43
MANDADO
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30/11/2020 12:42
MANDADO
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30/11/2020 12:38
MANDADO
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30/11/2020 12:37
MANDADO
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30/11/2020 12:37
MANDADO
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30/11/2020 12:36
MANDADO
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30/11/2020 12:35
MANDADO
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30/11/2020 12:35
MANDADO
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30/11/2020 12:29
MANDADO
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30/11/2020 12:28
MANDADO
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30/11/2020 12:28
MANDADO
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30/11/2020 12:27
MANDADO
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30/11/2020 12:27
MANDADO
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30/11/2020 12:27
MANDADO
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30/11/2020 12:25
MANDADO
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30/11/2020 12:25
MANDADO
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30/11/2020 12:25
MANDADO
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21/09/2020 12:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/08/2020 09:13
MANDADO
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26/08/2020 09:11
MANDADO
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26/08/2020 09:10
MANDADO
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12/08/2020 10:54
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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07/08/2020 11:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/08/2020 10:04
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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