TJBA - 8000199-27.2019.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503392870
-
03/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497529328
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30/05/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 466020072
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30/05/2025 12:19
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 03:16
Juntada de Certidão óbito
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29/05/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 12:43
Nomeado perito
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10/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000199-27.2019.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani Autor: Interligacao Eletrica Paraguacu S.a Advogado: Sergio Carneiro Rosi (OAB:MG71639) Reu: Joaquim Almeida De Lacerda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000199-27.2019.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: INTERLIGACAO ELETRICA PARAGUACU S.A Advogado(s): DAVID ANTUNES DAVID (OAB:SP373919), SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB:MG71639) REU: JOAQUIM ALMEIDA DE LACERDA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
No Despacho de ID 418152513, foi determinado à parte Autora da ação que dissesse, no prazo de 15 (quinze) dias, se a área de terra objeto desta ação é a mesma do Inventário n. 0000236-50.2006.805.0155.
Na petição de ID 424798482, protocolada em dezembro de 2023, o Autor pediu a dilação de prazo, em 10 (dez) dias, haja vista a necessidade de ser feita uma análise pormenorizada por parte da equipe técnica.
Ocorre que, até a presente data, a parte Autora não se manifestou conforme ordenado.
Ante o exposto, intime-se a parte Autora, na pessoa de seus advogados, para que se manifeste nos moldes determinados no Despacho de ID 418152513, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Pulique-se.
Intimem-se.
DOU FORÇA DE MANDADO A ESTE DESPACHO.
Cumpra-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
09/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000199-27.2019.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani Autor: Interligacao Eletrica Paraguacu S.a Advogado: Sergio Carneiro Rosi (OAB:MG71639) Reu: Joaquim Almeida De Lacerda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000199-27.2019.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: INTERLIGACAO ELETRICA PARAGUACU S.A Advogado(s): SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB:MG71639) REU: JOAQUIM ALMEIDA DE LACERDA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de servidão administrativa proposta pela INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA PARAGUAÇU S/A, pessoa jurídica de direito privado, qualificada na inicial, através de seus advogados, fundada em declaração de UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO NA POSSE em face de JOAQUIM ALMEIDA DE LACERDA, qualificado nos autos.
Aduz, a parte autora, em síntese, que é concessionária de transmissão de energia elétrica e requereu a autorização para realizar depósito judicial do valor total de R$ 4.849,69 (quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos) como indenização pelas restrições de uso impostas na propriedade decorrentes da servidão de passagem, bem como pelas benfeitorias afetadas.
A concessionária colacionou aos autos o respectivo comprovante do depósito judicial.
Foi concedida a imissão provisória na posse, na área 2,1832 ha (dois hectares, dezoito ares e trinta e dois centiares) na propriedade do réu, localizada na zona Rural do Município de Macarani, determinando a expedição do competente mandado.
O réu foi regularmente citado e não contestou.
Foi juntado aos autos certidão de inexistência de imóvel registrado em nome de JOAQUIM.
A autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A ação foi julgada procedente, sendo determinada a inscrição da servidão de passagem no registro de imóveis.
A parte autora peticiona para a parte ré levantar o valor e trazer aos autos comprovação da propriedade ou posse.
Vieram os autos conclusos.
Constato que, a ação foi julgada sem os cuidados devidos.
A partir do momento em que o cartório de registro certificou a inexistência de imóvel em nome do réu, se ele é revel, deveria ter sido despachado para que a autora trouxesse aos autos prova da propriedade ou da posse do réu na área de terra na qual teve imissão provisória na posse.
O juízo fez uma pesquisa e verificou que há um inventario, processo nº 0000236-50.2006.805.0155, no qual está sendo inventariado desde 2006 um imóvel, Fazenda Vera Cruz, com 124 hectares, cadastrado no INCRA com o nº 316059 003344, registrado em nome de CAPITOLINA ALMEIDA LACERDA, da qual JOAQUIM ALMEIDA DE LACERDA é herdeiro.
A parte autora deve manifestar se se trata da mesma área de terra, pois se for esta, a sentença é INEFICAZ/NULA, pois a ação deveria ter sido proposta em face do espólio, cuja inventariante é MARIA DA GRAÇA LACERDA LIMA.
Consigno ainda que há ação de interdição em trâmite em prol de JOAQUIM ALMEIDA LACERDA.
Prazo de 15 dias para a parte autora manifestar.
Publique-se.
Intimem-se.
DOU FORÇA DE INTIMAÇAO A ESTE DESPACHO.
Macarani, datado e assinado digitalmente Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito Titular -
02/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 08:53
Conclusos para despacho
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19/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 04:02
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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11/12/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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22/11/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:54
Decorrido prazo de SERGIO CARNEIRO ROSI em 02/06/2023 23:59.
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23/07/2023 07:32
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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23/07/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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16/06/2023 10:31
Conclusos para despacho
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06/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2023 18:17
Julgado procedente o pedido
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31/08/2022 09:18
Conclusos para despacho
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27/01/2022 08:34
Juntada de Carta precatória
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28/09/2021 15:08
Expedição de Ofício.
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13/08/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 16:20
Expedição de Ofício.
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29/07/2021 12:39
Juntada de Outros documentos
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28/07/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 13:11
Expedição de Carta precatória.
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19/06/2021 11:53
Decorrido prazo de EDUARDO MUZZI em 17/06/2021 23:59.
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11/06/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2021 04:55
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
06/06/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
-
06/06/2021 04:55
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
06/06/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
-
28/05/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2021 16:18
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 10:31
Juntada de Certidão
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07/05/2021 12:11
Conclusos para despacho
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09/04/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 15:21
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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23/09/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 03:04
Publicado Intimação em 15/08/2019.
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02/09/2019 03:03
Publicado Intimação em 15/08/2019.
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24/08/2019 00:35
Decorrido prazo de JOAQUIM ALMEIDA DE LACERDA em 23/08/2019 23:59:59.
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22/08/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2019 10:57
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2019 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2019 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2019 11:24
Audiência conciliação designada para 24/09/2019 11:30.
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14/08/2019 10:58
Expedição de Mandado.
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14/08/2019 10:32
Expedição de citação.
-
14/08/2019 10:32
Expedição de intimação.
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13/08/2019 17:19
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2019 12:51
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 09:10
Conclusos para despacho
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11/06/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 10:24
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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