TJBA - 0000360-70.2015.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 0000360-70.2015.8.05.0073 Embargos À Execução Jurisdição: Curaça Embargado: Juscelita Rosa Soares Ferreira Araújo Advogado: Rogerio Quintino Bahia (OAB:PE24409) Advogado: Carlos Gabriel Duarte Possidio (OAB:PE41773) Embargante: Municipio De Curaca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000360-70.2015.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CURAÇÁ Advogado(s): JOSIMARCOS SANTANA ARAUJO (OAB:BA24161) EMBARGADO: JUSCELITA ROSA SOARES FERREIRA ARAÚJO Advogado(s): ROGERIO QUINTINO BAHIA (OAB:PE24409), CARLOS GABRIEL DUARTE POSSIDIO registrado(a) civilmente como CARLOS GABRIEL DUARTE POSSIDIO (OAB:PE41773) DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Diante do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art.77, VII do Código de Processo Civil.
Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Em ficando as partes silentes após o prazo, determino à Secretaria que renove a intimação para manifestação em igual prazo, ficando as partes advertidas de que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nos termos do art. 4º, § 2º, do referido Ato Normativo.
Confiro ao presente força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CURAÇA/BA, 29 de abril de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
01/10/2024 13:24
Expedição de intimação.
-
29/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 03:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 09:29
Conclusos para decisão
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10/09/2020 15:00
Conclusos para despacho
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09/06/2019 06:11
Devolvidos os autos
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19/12/2018 10:35
MANDADO
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18/12/2018 14:01
MANDADO
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18/10/2018 10:13
MANDADO
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16/10/2018 10:01
MANDADO
-
10/10/2018 10:08
MANDADO
-
13/09/2018 13:54
MANDADO
-
15/08/2016 11:12
Ato ordinatório
-
17/12/2015 12:09
Ato ordinatório
-
05/11/2015 12:01
CONCLUSÃO
-
05/11/2015 11:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/11/2015 11:07
RECEBIMENTO
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03/11/2015 12:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/08/2015 12:49
Ato ordinatório
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17/06/2015 15:07
CONCLUSÃO
-
11/06/2015 11:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2015
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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