TJBA - 8027991-45.2023.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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11/04/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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12/11/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8027991-45.2023.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916) Reu: Jacques Reinan Da Silva Gomes Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 4ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS 8027991-45.2023.8.05.0080 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de REU: JACQUES REINAN DA SILVA GOMES, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a(o) requerida(o) obteve junto ao requerente financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo como garantia um veículo Marca: HONDA – Modelo: CG 150 FAN ESDI/ 150 FAN ESDI FLEXPlaca: OZN3G45 – CHASSI: 9C2KC1680ER563682 Ano/Modelo: 2014/2014 – Cor: VERMELHA.
Que o(a) fiduciante está em mora com a parcela vencida em 20/07/2023, bem como todas as seguintes até a data do início desta ação, incorrendo em mora referente às parcelas vencidas e vincendas.
Requisitou a concessão de liminar de medida de busca e apreensão do veículo acima descrito, bem como a apreensão dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, determinando-se, ainda, que a entrega do bem seja feita ao requerente; requisição de força policial; a citação do requerido, e ao final a procedência da ação para confirmar a liminar concedida, consolidando-se a posse plena do bem em mãos do requerente, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial trouxe à colação cópia do contrato de alienação fiduciária, notificação extrajudicial, além do cálculo de demonstrativo do débito. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, vê-se que a parte requerente demonstra legitimidade para a pretensão esposada, pois nesse caso há comprovação de que o bem buscado foi dado em alienação fiduciária como garantia da dívida contraída para aquisição do mesmo, conforme contrato já mencionado.
Por outro lado, evidente o inadimplemento da parte demandada, ante a notificação comprovada.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Comprovada a mora Notificação extrajudicial remetida ao exato endereço apontado no contrato e na petição inicial Aviso de Recebimento assinado por terceiro Legítimo o deferimento da liminar, com expedição do mandado de busca e apreensão do veículo - Preenchidos os requisitos da Súmula nº 72 do STJ e do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei nº 13.043/2014 Precedente jurisprudencial - Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20197916220168260000 SP 2019791-62.2016.8.26.0000, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 01/03/2016, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2016) Por tais razões, defiro a liminar almejada, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular bem como a apreensão dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem.
Após a apreensão, seja feito o depósito do bem em mãos do representante legal do Requerente.
Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec.
Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação.
Proceda-se a apreensão.
CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec.
Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.
Confiro força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, 20 de julho de 2024.
JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito -
27/09/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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20/07/2024 08:30
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
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28/04/2024 16:40
Decorrido prazo de MARIANA GODINHO ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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28/04/2024 16:40
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 24/04/2024 23:59.
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06/04/2024 14:01
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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06/04/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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04/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 12:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/02/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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23/01/2024 16:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/01/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:22
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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