TJBA - 0547213-97.2018.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/07/2025 12:52
Juntada de Petição de contra-razões
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28/06/2025 05:22
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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28/06/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 07:07
Decorrido prazo de NICHOLAS CABRAL SENA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 07:07
Decorrido prazo de SUZANA FON CABRAL em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2025 18:46
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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05/04/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/03/2025 00:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2025 16:28
Conclusos para decisão
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03/02/2025 19:12
Juntada de Petição de contra-razões
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22/01/2025 14:39
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0547213-97.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Nicholas Cabral Sena Advogado: Gustavo Alvarenga De Miranda (OAB:BA20644) Interessado: Suzana Fon Cabral Advogado: Gustavo Alvarenga De Miranda (OAB:BA20644) Interessado: Gustavo Amarante Simoes De Figueiredo Interessado: Associacao Nacional De Instrucao - Ani Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708) Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0547213-97.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: NICHOLAS CABRAL SENA e outros Advogado(s): GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA (OAB:BA20644) INTERESSADO: GUSTAVO AMARANTE SIMOES DE FIGUEIREDO e outros Advogado(s): CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO (OAB:BA8708), RENATA LOBO QUADROS (OAB:BA19594) SENTENÇA NICHOLAS CABRAL SENA, representado por sua genitora SUZANA FON CABRAL, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs demanda submetida ao procedimento comum, com pleitos de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, contra GUSTAVO AMARANTE SIMÕES DE FIGUEIREDO e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE INSTRUÇÃO, também qualificada nos autos, aduzindo, para acolhimento dos pedidos, os fatos e fundamentos articulados no ID 262478783.
Narrou o demandante, em apertada síntese, ser aluno do Colégio Antônio Vieira, que é mantido pela segunda acionada, e, no dia 17/05/2017, fora agredido física e verbalmente, nas dependências do referido colégio, pelo primeiro corréu, após ter se envolvido numa contenda com o filho deste, também aluno da escola.
Sublinhou ter sido humilhado pelo primeiro réu, o qual teria lhe puxado pelo braço e arrastado pelas dependências da segunda ré, sob os inertes olhares dos funcionários lá presentes.
Diz que a segunda acionada, além de omissa diante das agressões sofridas pelo primeiro autor, foi negligente ao enviar o primeiro autor para sua residência, no ônibus do colégio, sem comunicação ou prévia autorização da sua genitora, segunda autora.
Ao final, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 88.000,00 (-).
Intimada a genitora a comprovar a hipossuficiência para arcar com as despesas do processo e , carrear comprovante de residência (ID 262479226).
Documentação solicitada carreada aos id’s 262479256/262479789.
Deferida a gratuidade de justiça, invertido o ônus da prova e designada assentada autocompositiva para o dia 19/12/2018 às 08:00h (ID 262479800).
Parecer ministerial adunado ao id 262479947.
Frustrada a autocomposição diante da ausência do primeiro réu à assentada (ID 262480774).
Em sede de contestação (ID 262480789) a segunda ré suscitou, preliminarmente, impugnação à assistência judiciária gratuita, ilegitimidade ativa da segunda autora e ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que “[...] adota todas as medidas cabíveis para garantir a segurança de seus estudantes, sem, contudo, os privar da liberdade essencial ao desenvolvimento humano e estudantil.” Defendeu que “não tem como ser responsabilizada quando o pai de um aluno regularmente matriculado, com acesso às suas dependências, de forma abrupta e imprevisível decide encaminhar por si só o primeiro Autor para [sic] coordenação para tratar de conflito entre alunos que lhe foi relatado de maneira informal por terceiro.” Afirmou que “a IES e seus prepostos, no momento em que tomaram ciência do situação na qual o Autor foi envolvido, tomou todas as medidas cabíveis, inclusive com interferência imediata dos supervisores presente no local, visando a salvaguarda da integridade física do menor.” Outrossim, sublinhou que “[...] a Autora havia sido plenamente informada do ocorrido e autorizou de imediato que o Autor fosse levado para casa em transporte escolar, do qual originalmente não fazia parte.
Tal autorização foi confirmado pela preposta Sandra responsável pelo SEVIC que imediatamente após a confirmação enviou o Autor para sua residência da maneira mais segura, confiável e disponível ao colégio [...]”.
Ao final, pugnou pela integral improcedência da lide.
Em sede de réplica (ID 262481396), o autor impugnou preliminares, teses, argumentos e documentos apresentados pela segunda ré.
Em seguida, pugnou pela decretação da revelia do primeiro réu.
Ao final, reiterou o pleito de integral procedência da lide.
Exarado parecer pelo Parquet, requerida a suspensão do processo para regularização da representação do autor (ID 262481861).
Intimado o demandante a regularizar a representação processual (ID 262481901).
Instrumento procuratório colacionado ao id 262482212.
Pronunciou-se o Ministério Público, o qual requereu a decretação da revelia do primeiro demandado, bem como o afastamento das preliminares ventiladas em sede de contestação (ID 262482494).
Determinada a certificação acerca da tempestividade da peça de defesa, apresentada pela segunda acionada (ID 262482507).
Certidão positiva de tempestividade colacionada ao id 262482589.
Intimadas as partes a se manifestarem acerca da certidão exarada ao id 262482589 (ID 262482599).
Pronunciou-se o demandante, o qual reiterou o pedido de decretação da revelia em relação ao primeiro acionado (ID 262482607).
Proferida decisão interlocutória (ID 262482755).
Afastadas as preliminares aventadas em sede de contestação.
Intimadas as partes a delimitarem as questões de fato e a extensão da atividade probatória.
Manifestou-se o demandante, o qual reiterou o pedido de decretação da revelia em relação ao primeiro acionado, e pugnou pela juntada, pela segunda ré, dos registros de vídeo do ocorrido, outrora apresentados para apuração da ocorrência numa delegacia (ID 262482794).
Peticionou a segunda ré (ID 262482971), a qual requereu a produção de prova oral, arrolando o sr.
Ednilson Ferreira da Silva e a sra.
Sandra Elisabeth Cavalcante como testemunhas.
Determinada a certificação acerca da ausência de apresentação de defesa pelo primeiro réu (ID 262483009).
Certidão de ausência de apresentação de defesa pelo primeiro réu colacionada ao id 262483042.
Decretada a revelia do primeiro demandado (ID 262483229).
Manifestou-se o autor, o qual requereu que fosse “[...] determinado ao 2º Réu que junte aos autos as imagens que, inclusive, foram disponibilizadas para a apuração do ocorrido na delegacia, conforme se infere do documento já anexo, sob pena de confissão.” (ID 262483356).
Parecer ministerial adunado ao id 262483394.
Proferida decisão interlocutória.
Fixados os pontos controvertidos, deferido o pleito autoral de exibição das imagens do ocorrido, intimadas as partes a se manifestarem acerca da modalidade da audiência de instrução e julgamento (ID 262483512).
Manifestou-se o autor, o qual expressou interesse na designação do supracitado ato na modalidade telepresencial (ID 262483538).
Manifestou-se a segunda ré, a qual afirmou que, em virtude da impossibilidade de envio, pelas vias habituais, da mídia requisitada pelo juízo, procedeu com seu envio por meio de email.
Em paralelo, requereu a realização de audiência de instrução na modalidade presencial (ID 262483560).
Determinada a suspensão do processo em virtude da impossibilidade de designação de audiência de instrução presencial durante a vigência do estado de calamidade na saúde pública provocado pela pandemia de Covid-19 (ID 262483926).
Manifestou-se o demandante, o qual apontou que a segunda ré jamais apresentou justificativa para a não realização da audiência na modalidade telepresencial (ID 262484405).
Pronunciou-se o Parquet, o qual informou não se opor à realização de audiência por videoconferência (ID 262484495).
Intimada a parte ré a reconsiderar seu posicionamento (ID 262484508).
Manifestou-se o requerente (ID 262485477), o qual apontou que somente “[...]foram encaminhados os arquivos obtidos através das câmeras 19 e 26, onde apenas se verifica o quanto narrado na inicial de “relance”, sendo inequívoco que uma instituição de grande porte como o Réu, possui sistema de segurança por vídeo em diversos pontos, de forma que a visibilidade através das demais câmeras seria, sem dúvidas, melhor, sobretudo para fins de decisão por este juízo.
Contudo, em que pese tais considerações, as imagens comprovam o quanto alegado na peça exordial.
Isto porque, a imagem obtida através da câmera 19, às 12:30:48 horas, aos 05:47 minutos de vídeo, é possível ver Réu, nas dependências da segunda Ré, segurando bruscamente o Autor, com o dedo indicador da mão esquerda em riste muito próximo do rosto do Autor, em uma atitude manifestamente agressiva, arrastando-o para um local, que certamente é a coordenação [...]”.
Manifestou-se a segunda ré, a qual reiterou sua oposição à realização de audiência de instrução por videoconferência (ID 262485500).
Manifestou-se o demandante, o qual requereu a reconsideração acerca da a decisão que indeferiu o prosseguimento da demanda através da designação de audiência de instrução e julgamento por meio virtual (ID 262485850).
Designada a audiência de instrução, na modalidade presencial, para o dia 26/10/2022, às 11:00h, na sala de audiências da 15ª VRC (ID 262485945).
Manifestação ministerial adunada ao id 262486075.
Pronunciou-se o demandante, o qual afirmou ser impossível seu comparecimento à audiência instrutória, uma vez que reside nos Estados Unidos da América (ID 275618894).
Realizada audiência de instrução.
Ausentes o autor e primeiro réu.
Constatada a maioridade do demandante, escusado o parquet de doravante atuar como custos legis.
Promovida a oitiva das testemunhas (ID 278600687).
Intimado o demandante a regularizar a representação processual (ID 278688443).
Manifestou-se o MP, o qual requereu sua desvinculação ao feito (ID 291673369).
Pronunciou-se a segunda ré, a qual promoveu a juntada das imagens das câmeras da instituição de ensino (ID’s 294573121/294573123).
Manifestou-se a parte autora, a qual requereu que a ré promovesse a juntada de todos os arquivos de imagem que lhe foram encaminhados.
Outrossim, pugnou pela disponibilização do link de acesso à gravação da assentada (ID 294635102).
Intimada a parte autora a se manifestar sobre os documentos adunados nos id´s 294573121/3123.
Determinada a disponibilização, pelo gabinete, o link de acesso à gravação da assentada (ID 335674182).
Peticionou a segunda ré, a qual afirmou que não conseguiu acessar a gravação da audiência de instrução por meio do link disponibilizado (ID 362153885).
Manifestou-se o demandante, o qual afirmou que “as imagens comprovam o quanto alegado na peça exordial.” (ID 364474613).
Intimadas as partes a informarem se também vivenciaram problemas no acesso ao link da gravação de audiência (ID 379873257).
Confirmação de recebimento e acesso à gravação pela segunda ré colacionada ao id 380451558.
Razões finais da segunda ré adunadas ao id 385733036. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DAS PRELIMINARES: DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA: No que concerne à alegação de que a genitora carece de legitimidade para propor a demanda, pois as agressões físicas e verbais teriam sido direcionadas ao seu filho.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
A genitora é legitimada para propor demanda indenizatória por dano moral, na modalidade ricochete, uma vez que, na condição de mãe, a ofensa de grau personalíssimo à sua prole tem plena aptidão a gerar-lhe dor e ofensa, ainda que não seja a vítima direta do evento danoso.
Nesse sentido, adensam-se precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MUNICÍPIO DE FORMIGA - ESCOLA MUNICIPAL - AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA PELO FILHO DA AUTORA DURANTE INTERVALO DAS AULAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO -DANOS MORAIS REFLEXOS OU POR RICOCHETE - POSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA RECONHECIDA - SENTENÇA CASSADA - ART. 1.013, CPC/2015 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO PELA GENITORA. 1. É legitimado para propor ação de indenização por dano moral reflexo (por ricochete), o terceiro atingido pela dor e ofensa sofridos pela vitima direta do evento danoso. 2.
Legitimidade ativa da genitora de menor agredido em instituição de ensino.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito cassada.
Julgamento da demanda, nos termos do art. 1.013 do CPC/2015. 3.
A reparação por dano moral reflexo exige comprovação da repercussão do ato ilícito na esfera subjetiva do terceiro.
Dano indireto, alegado pela genitora da vítima, não comprovado nos autos. 4.
Recurso parcialmente provido, para cassar a sentença e, nos termos do art. 1.013 do CPC/2015, julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 10261150005401001 Formiga, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 31/10/2018, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LESÃO CORPORAL SOFRIDA PELO FILHO DA AUTORA EM ESCOLA INFANTIL.
FRATURA NO FÊMUR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL INDIRETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS DANOS MATERIAIS.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de lesão corporal sofrida pelo filho da autora, à época com dez meses de idade, quando se encontrava sob a responsabilidade da escola ré, julgada parcialmente procedente na origem.
A inexistência do pedido de conhecimento do agravo retido na apelação impossibilita o conhecimento de suas razões.
Inteligência do art. 523, § 1º, do CPC.
A responsabilidade civil das instituições de ensino é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, somente sendo afastado o dever de indenizar quando da ocorrência de uma das excludentes de ilicitude.
Inteligência do art. 14 do CDC.
Por outro lado, o artigo 932, inciso IV, do Código Civil, prevê que os estabelecimentos educacionais também são responsáveis pela reparação civil.
Incumbia à escola ré demonstrar que adotou as medidas necessárias para preservar a incolumidade do filho da autora enquanto se encontrava sob sua guarda e vigilância, bem como que as lesões não foram causadas em seu estabelecimento, o que não ocorreu.
A demandada não produziu qualquer prova no sentido de que o menor chegou à escola já com a fratura no fêmur, tendo afirmado que ao recepcionar as crianças sempre tem a cautela de examiná-las, certificando-se que o estado de saúde delas é satisfatório para lá permaneceram.
Ora, se assim tivesse procedido com o filho da autora, certamente teria verificado que a criança possuía uma fratura no fêmur, pois não é crível que o aluno tivesse sofrido um acidente antes de ingressar na escola a ponto de fraturar um osso e estivesse apenas arredio e inquieto, como alegou a demandada, tendo em vista a gravidade da lesão.
Destarte, restando demonstrada a falha no dever de guarda e vigilância por parte da demandada, o que causou a fratura do fêmur do menor, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, in casu, do denominado dano moral indireto ou "por ricochete", porquanto é evidente o sofrimento pelo qual passou a autora ao ver seu filho, de apenas dez meses de idade, sofrendo as dores de uma lesão tão grave, permanecendo engessado por um mês, e que poderia ter sido evitada se a ré tivesse sido diligente nos cuidados com a criança.
O quantum da indenização por dano moral não deve ser irrisório de modo a fomentar a recidiva, mas também não deve ser desproporcional ou exagerado de modo a acarretar o enriquecimento.
No caso concreto, o valor da indenização pelos danos morais deve sofrer redução, uma vez que rigorosamente exasperado perpassando as conseqüências do fato danoso e a capacidade econômica da ré.
A fixação do valor não comporta regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais, pelo que a totalização em R$ 8.000,00 resulta suficiente a compensar o dano sofrido e está estipulada dentro de patamares razoáveis.
A demandada não apresentou impugnação específica ao pedido de indenização por danos materiais, limitando-se a postular pela improcedência do pleito, sem qualquer fundamentação.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ( Apelação Cível Nº *00.***.*23-36, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 04/04/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*23-36 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 04/04/2013, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/04/2013) RESPONSABILIDADE CIVIL.
Município de Guará.
Escola.
Agressão física perpetrada por servidora municipal contra aluno de tenra idade (quatro anos à época dos fatos) em sala de aula.
Dano moral sofrido pela vítima e seus genitores.
Dano moral reflexo.
Responsabilidade civil da servidora e da Municipalidade reconhecidas, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Sentença que julgou procedente em parte a ação.
Montante indenizatório que comporta redução.
Recursos das rés parcialmente providos e dos autores não providos. (TJ-SP - AC: 10012556020168260213 SP 1001255-60.2016.8.26.0213, Relator: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 03/06/2019, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2019) Destarte, rechaço a preliminar aventada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO: Por entender que se trata de questão preliminar que se confunde com o próprio mérito da lide, abstenho-me de examiná-la nesta parcela do provimento, procedendo com a apreciação da matéria no mérito.
DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Acolho a impugnação à assistência judiciária gratuita, pois, da análise do caderno processual, notadamente do instrumento procuratório de id n. 262479221, denota-se que os demandantes, à época de sua residência em território nacional, habitavam um lar localizado em afluente bairro da cidade de Salvador (Jardim Apipema).
Em paralelo, também constata-se que o primeiro demandante estudava em instituição de ensino prestigiada e tradicional da cidade, cujas mensalidades são reconhecidamente vultosas.
Por fim, da leitura do comprovante de residência adensado aos autos no id 452957872, é possível perceber que atualmente o primeiro demandante reside num abastado subúrbio do estado do Texas.
Assim, há elementos suficientes aptos a demonstrar que, de fato, os demandantes detém poder aquisitivo superior ao alegado quando da propositura da demanda.
Destarte, revoga-se a concessão integral da gratuidade da justiça, determinando que os demandantes promovam o adimplemento das custas processuais, sob pena de extinção do processo.
A fim de não tornar o adimplemento das custas um óbice à obtenção da prestação jurisdicional, determino a concessão parcial do benefício da gratuidade da justiça, a fim de que a parte promova o adimplemento das custas no percentual de 50%, após a prolação de sentença, nos termos do art. 85, § 6º do CPC.
DO MÉRITO: Trata-se de demanda de natureza indenizatória, promovida contra o sr.
Gustavo Amarante Simões de Figueiredo, suposto perpetrador de atos de agressão física e verbal desferidos contra o primeiro autor e a instituição de ensino, que teria se omitido, permitindo que o primeiro réu agredisse e humilhasse o demandante.
Da análise das imagens adunadas aos ids 294573121/294573123, é possível verificar que o primeiro demandante é abruptamente interpelado e arrastado à força pelo primeiro réu, atraindo a atenção dos transeuntes e gerando significativa comoção no local, potencializando a humilhação sofrida pelo autor.
Cumpre rememorar, aliás, que mesmo as imagens não tivessem sido adensadas aos autos, a ocorrência da agressão é fato incontroverso, pois o sr.
Gustavo Amarante Simões de Figueiredo, enquanto réu, é revel, e a defesa apresentada pela instituição de ensino não alega que a sequência de eventos narrada na exordial não ocorreu.
Assim, não há que se perquirir exaustivamente sobre a viabilidade da responsabilização do primeiro demandado, pois ela está mais do que comprovada.
Remanesce, então, a controvérsia em derredor da responsabilidade da instituição de ensino acionada.
Sustenta a instituição de ensino ré que as pretensões deduzidas em juízo são exclusivamente vinculadas à conduta do sr.
Gustavo Amarante Simões de Figueiredo, não havendo, portanto, que se falar em sua legitimidade para responder frente à conduta de terceiros.
Ocorre que a instituição de ensino tem dever de guarda, vigilância e preservação da incolumidade física dos seus discentes, em especial, dos menores de idade, incumbindo a ela, portanto, adotar protocolos que garantam que terceiros não transitem livremente nas suas dependências, de forma a representar ameaça à segurança dos alunos.
Inobservado o dever de guarda e vigilância, surge o dever de indenizar.
Reproduzem-se, a seguir, razões de decidir análogas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZATÓRIA.
AGRESSÃO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA.
AUTORA QUE ALEGA TER SIDO AGREDIDA POR OUTRAS DUAS ALUNAS, NÃO SENDO O FATO LEVADO COM SERIEDADE PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
RÉ QUE ALEGA A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, FACE NÃO TER CULPA OU RESPONSABILIDADE DAS AGRESSÕES COMETIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
FOTOS E EXAME DE CORPO DELITO, AMBOS ANEXADOS AOS AUTOS, QUE COMPROVAM OS MACHUCADOS E AS LESÕES SOFRIDAS.
A ESCOLA TEM RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR ATO OMISSIVO.
ART. 932, INCISO IV E ART. 933, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
A ESCOLA TEM O DEVER DE VIGILÂNCIA, GUARDA E PRESERVAÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA DOS ALUNOS.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO MERECE REFORMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00146737820198190211, Relator: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 09/12/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Indenizatória.
Lesões sofridas por menor nas dependências da escola (escoriações e ferimentos).
Parcial procedência.
Direito do Consumidor.
Teoria do risco do empreendimento.
Art. 14 do CDC.
Responsabilidade objetiva da instituição de ensino.
Lesões sofridas pela criança, de tenra idade, dentro da escola, que restaram incontroversas nos autos.
Falha no dever de guarda e vigilância.
Existência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pela autora menor.
Dever de indenizar.
Danos moral configurado.
Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00, a ser rateada entre os três autores, que se mostra se mostra proporcional e razoável considerando as circunstâncias do caso concreto.
Relação contratual.
Incidência dos juros de mora a partir da citação.
Art. 405 do Código Civil.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00518879820178190203 2022001103306, Relator: Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 06/03/2023, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) A legislação consumerista, por sua vez, garante ao consumidor vulnerável a reparação de danos patrimoniais e morais, causados por fornecedores na falha de prestação de serviços.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos...
O CDC estabelece no art. 14 hipótese de responsabilidade civil objetiva: (...) o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não se exige a comprovação de culpa para a configuração da responsabilidade civil, bastando a demonstração dos danos ocorridos e o nexo de causalidade entre estes e o ilícito civil praticado.
No caso em concreto, evidenciou-se a falha na prestação do serviço, por parte da segunda ré, em razão da conduta omissiva que permitiu ao primeiro réu adentrar nas dependências da instituição de ensino e proceder com os insultos e agressões ao estudante.
Configurada nos autos a existência de prática de ato ilícito, impõe-se a obrigação de reparar civilmente os danos morais causados.
A fixação do montante indenizatório deve ter por parâmetros: as condições econômicas das vítimas (um estudante menor de idade e uma enfermeira), dos ofensores (uma pessoa jurídica de grande porte e um empresário), o grau de responsabilidade, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso dos autos, tendo em vista a dúplice natureza punitiva e compensatória do dano extrapatrimonial, fixo o valor da indenização em R$ 20.000,00 (-) para o primeiro autor e R$ 10.000,00 (-) para a segunda autora, por se tratar de dano moral por ricochete, o qual deve, para fins de coerência, ser calculado à proporção do valor conferido à vítima do dano direto.
Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, formulados por NICHOLAS CABRAL SENA e SUZANA FON CABRAL, contra GUSTAVO AMARANTE SIMOES DE FIGUEIREDO e ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA, para: condenar os réus, em regime de solidariedade, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (-) para o primeiro autor e R$ 10.000,00 (-), para a segunda autora, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento, e com incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (-) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC.
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o adimplemento do valor referente à 50% das custas processuais, sendo dispensado o adimplemento dos valores referentes às custas com citação de demais expedientes.
P.
I.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Salvador, 29 de setembro de 2024.
Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza Auxiliar -
29/09/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2024 17:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a NICHOLAS CABRAL SENA - CPF: *12.***.*62-90 (INTERESSADO)
-
29/09/2024 17:33
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
23/09/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:49
Decorrido prazo de NICHOLAS CABRAL SENA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de SUZANA FON CABRAL em 08/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 17:02
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
15/06/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
14/06/2024 03:13
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
29/05/2024 15:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/05/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 09:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 09:22
Decorrido prazo de GUSTAVO AMARANTE SIMOES DE FIGUEIREDO em 20/04/2023 23:59.
-
20/05/2023 09:22
Decorrido prazo de SUZANA FON CABRAL em 20/04/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:54
Decorrido prazo de NICHOLAS CABRAL SENA em 09/02/2023 23:59.
-
09/05/2023 03:52
Decorrido prazo de NICHOLAS CABRAL SENA em 20/04/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 12:29
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
07/05/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
07/05/2023 03:51
Decorrido prazo de SUZANA FON CABRAL em 09/02/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:17
Juntada de informação
-
10/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 02:34
Decorrido prazo de NICHOLAS CABRAL SENA em 09/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:34
Decorrido prazo de SUZANA FON CABRAL em 09/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 23:36
Decorrido prazo de SUZANA FON CABRAL em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 23:36
Decorrido prazo de GUSTAVO AMARANTE SIMOES DE FIGUEIREDO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 23:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 22:48
Decorrido prazo de NICHOLAS CABRAL SENA em 24/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
-
17/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
12/01/2023 08:19
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
12/01/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
28/12/2022 06:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
28/12/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
14/12/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 08:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
06/12/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
16/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:30
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
27/10/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 10:09
Comunicação eletrônica
-
27/10/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 08:57
Juntada de ata da audiência
-
25/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 00:00
Petição
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/08/2022 00:00
Publicação
-
25/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 00:00
Convenção das Partes
-
15/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
11/05/2022 00:00
Petição
-
06/05/2022 00:00
Publicação
-
05/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
05/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 00:00
Audiência Designada
-
04/05/2022 00:00
Mero expediente
-
04/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
03/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
03/05/2022 00:00
Reativação
-
11/12/2020 00:00
Por decisão judicial
-
08/12/2020 00:00
Reativação
-
28/09/2020 00:00
Reativação
-
28/09/2020 00:00
Petição
-
09/09/2020 00:00
Publicação
-
04/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 00:00
Reativação
-
03/09/2020 00:00
Mero expediente
-
03/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
01/09/2020 00:00
Reativação
-
01/09/2020 00:00
Petição
-
26/08/2020 00:00
Petição
-
20/08/2020 00:00
Publicação
-
18/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
18/08/2020 00:00
Petição
-
18/08/2020 00:00
Petição
-
18/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
18/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 00:00
Reativação
-
17/08/2020 00:00
Mero expediente
-
17/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
17/08/2020 00:00
Por decisão judicial
-
15/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
14/08/2020 00:00
Petição
-
14/08/2020 00:00
Petição
-
07/08/2020 00:00
Publicação
-
07/08/2020 00:00
Publicação
-
07/08/2020 00:00
Publicação
-
05/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
05/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
05/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
05/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2020 00:00
Convenção das Partes
-
05/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2020 00:00
Petição
-
28/07/2020 00:00
Petição
-
23/07/2020 00:00
Publicação
-
21/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
05/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
21/06/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/06/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
17/06/2020 00:00
Petição
-
14/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
11/06/2020 00:00
Petição
-
09/06/2020 00:00
Publicação
-
06/06/2020 00:00
Publicação
-
05/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
04/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2020 00:00
Mero expediente
-
03/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
02/06/2020 00:00
Publicação
-
29/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2020 00:00
Mero expediente
-
27/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/05/2020 00:00
Petição
-
06/05/2020 00:00
Petição
-
04/04/2020 00:00
Publicação
-
02/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
30/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
26/12/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/12/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
11/12/2019 00:00
Desarquivamento
-
11/12/2019 00:00
Devolução de Carta de Ordem ou Precatória
-
09/11/2019 00:00
Petição
-
07/11/2019 00:00
Publicação
-
04/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2019 00:00
Mero expediente
-
01/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
16/10/2019 00:00
Publicação
-
14/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2019 00:00
Mero expediente
-
11/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/10/2019 00:00
Petição
-
28/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
27/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/09/2019 00:00
Petição
-
06/09/2019 00:00
Publicação
-
03/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
02/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/08/2019 00:00
Petição
-
24/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
23/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/02/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
21/02/2019 00:00
Petição
-
08/02/2019 00:00
Publicação
-
06/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/02/2019 00:00
Petição
-
19/12/2018 00:00
Documento
-
19/12/2018 00:00
Petição
-
06/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
28/09/2018 00:00
Publicação
-
27/09/2018 00:00
Petição
-
26/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
26/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2018 00:00
Expedição de Carta
-
25/09/2018 00:00
Expedição de Carta
-
25/09/2018 00:00
Mero expediente
-
25/09/2018 00:00
Audiência Designada
-
25/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2018 00:00
Petição
-
15/08/2018 00:00
Publicação
-
13/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2018 00:00
Mero expediente
-
10/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2025 08:57