TJBA - 0500356-58.2018.8.05.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
29/10/2024 09:28
Baixa Definitiva
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29/10/2024 09:28
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:34
Decorrido prazo de EDILZA MARIA DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa EMENTA 0500356-58.2018.8.05.0141 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Edilza Maria De Souza Advogado: Ariane Barbosa Alves (OAB:BA24666-A) Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500356-58.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: EDILZA MARIA DE SOUZA Advogado(s):ARIANE BARBOSA ALVES ACORDÃO PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO QUESITOS SUPLEMENTARES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PERÍCIA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTINUIDADE DA AÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.
Ausência de análise do pedido de esclarecimentos pelo Réu acerca do laudo pericial judicial, uma vez que existem quesitos suplementares não apreciados, resta configurado o cerceamento de defesa.
Nos autos, resta a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura em razão de ser matéria de fato que precisa de dilação probatória.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0500356-58.2018.8.05.0141, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelada EDILZA MARIA DE SOUZA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, -
04/10/2024 03:47
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:56
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 20:54
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:48
Deliberado em sessão - julgado
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12/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:49
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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11/09/2024 12:25
Solicitado dia de julgamento
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26/04/2024 14:02
Conclusos #Não preenchido#
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26/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:28
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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