TJBA - 8059551-17.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:13
Baixa Definitiva
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21/05/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 16:12
Juntada de Ofício
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16/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA ALZENIR SANTOS DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:11
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:50
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 22:05
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/03/2025 19:56
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 19:52
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 19:30
Deliberado em sessão - julgado
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10/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:42
Incluído em pauta para 10/03/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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03/02/2025 09:57
Solicitado dia de julgamento
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13/11/2024 15:56
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:30
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DESPACHO 8059551-17.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138-A) Agravado: Maria Alzenir Santos De Souza Advogado: Rosangela Santos Da Anunciacao (OAB:BA61136-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059551-17.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A) AGRAVADO: MARIA ALZENIR SANTOS DE SOUZA Advogado(s): ROSANGELA SANTOS DA ANUNCIACAO (OAB:BA61136-A) *** DESPACHO Concedo à parte recorrente o prazo de 15 dias para, querendo, se manifestar acerca da preliminar suscitada pela parte adversa nas contrarrazões de ID 71452200.
Voltem-me conclusos, após.
Salvador, 21 de outubro de 2024.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora -
24/10/2024 04:13
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 06:52
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2024 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8059551-17.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138-A) Agravado: Maria Alzenir Santos De Souza Advogado: Rosangela Santos Da Anunciacao (OAB:BA61136-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059551-17.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A) AGRAVADO: MARIA ALZENIR SANTOS DE SOUZA Advogado(s): ROSANGELA SANTOS DA ANUNCIACAO (OAB:BA61136-A) *** DECISÃO MARIA ALZENIR SANTOS DE SOUZA propôs Ação Revisional e Contrato de Empréstimo, cumulado com Obrigação de Fazer, contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em razão da contratação de empréstimo por meio de crédito rotativo de cartão de crédito, modalidade que alegou ter sido diversa daquela efetivamente pretendida, processo n. 8003897-42.2022.8.05.0250.
Pediu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão de liminar, para cessação dos descontos referentes aos empréstimos dos contratos de n. 064100029037 e 064100029038.
No mérito, requereu a conversão dos empréstimos no cartão de crédito em empréstimos comuns, com aplicação de juros limitados ao valor de mercado e o parcelamento do saldo devedor, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil.
O Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercias e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho deferiu a gratuidade da justiça sob ID 238381616.
Citada, a parte ré requereu a produção de prova pericial em petição de ID 420926376.
Arbitrados os honorários periciais inicialmente em R$ 400, foi requerido pela perita cadastrada sua majoração para R$ 2 mil, com fundamento na impossibilidade de realizar a perícia apenas com a verba destinada ao programa de gratuidade sob ID 442569892.
A parte ré não concordou com o valor apresentado sob ID 444304373.
Sob ID 462197218, o Juízo de origem manteve o valor indicado pela perita judicial, por não ser possível localizar profissionais com especialidade e interesse na realização da perícia.
Contra essa decisão a parte ré interpõe Agravo de Instrumento, no qual sustenta o desacerto da decisão recorrida, porque arbitrados os honorários em valores desproporcionais.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com reforma da decisão recorrida e redução dos honorários periciais. É o relatório.
DECIDO.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado.
De acordo com o inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Também dispõe o parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, confira-se: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Grifei) Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702) Em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio desse momento processual, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para determinar a suspensão da decisão impugnada.
A lei processual não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, devendo o magistrado levar em conta, entre outros fatores, a complexidade do trabalho, o tempo requerido para sua realização, a necessidade de deslocamento, a natureza dos quesitos apresentados e a expressão pecuniária do direito controvertido, os quais devem estar permeados por critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
No caso, o valor atribuído pelo Juízo de origem em R$ 2 mil não se revela excessivo ou fora dos padrões para casos semelhantes, uma vez que prestigia adequadamente o serviço a ser prestado pelo expert, considerando o tempo que será gasto para análise e para elaboração do parecer, além de eventual necessidade de deslocamento.
Ademais, o valor não está desproporcional em relação ao valor da causa, tampouco deve ser aplicada à hipótese a resolução n.º 232 do CNJ, pois se refere aos valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de justiça.
Inexistente, pois, a probabilidade do direito pretendido, desnecessário é discorrer acerca do segundo pressuposto que é o perigo da demora.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativo é o indeferimento do efeito suspensivo até pronunciamento definitivo desta Corte.
Nesses termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO.
Comunique-se, imediatamente, o juízo de origem para que tome ciência desta decisão.
RECOLHA O AGRAVANTE AS CUSTAS REFERENTES AO ENVIO DE 1 OFÍCIO AO 1º GRAU.
Fica intimada a parte Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie.
Voltem-me conclusos, após.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora -
04/10/2024 03:51
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2024 07:05
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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