TJBA - 0007500-28.2001.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 01:50
Decorrido prazo de Augusto Jorge Cavalcante Costa em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0007500-28.2001.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Augusto Jorge Cavalcante Costa Advogado: Loretta De Paula Pessoa Vieira (OAB:BA29981) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0007500-28.2001.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: Augusto Jorge Cavalcante Costa Advogado(s): LORETTA DE PAULA PESSOA VIEIRA registrado(a) civilmente como LORETTA DE PAULA PESSOA VIEIRA (OAB:BA29981) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Considerando que os presentes autos vieram redistribuídos a este Juízo em atenção à IN 04/2023 e, considerando ainda que a presente Ação data de mais de 10 (dez) anos de ajuizada, chamo o feito à ordem e determino: 1 – Seja certificado nos autos se há citação válida de todos os réus com a devida intimação para apresentar defesa no prazo legal.
Em caso negativo, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da possível ocorrência da prescrição, nos termos do art. 206 e seguintes do CPC, e, caso queira, apresente as razões pelas quais entende que o prazo prescricional não se consumou, como a indicação de causas interruptivas ou suspensivas 2 – Havendo substabelecimento acostado aos autos, proceda-se a devida habilitação do atual patrono da parte com as anotações necessárias no sistema Pje. 3 – Constando nos autos petição apresentada pela parte e que ainda não tenha sido oportunizada à parte contrária manifestação, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se para que haja manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 – Contando, ainda, petição das partes não analisados pelo Juízo, encaminhem-se os autos conclusos. 5 – Estando o processo em ordem e pronto para julgamento, façam os autos conclusos para sentença.
Vitória da Conquista – BA., 29 de agosto de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
27/09/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 16:09
Expedição de despacho.
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30/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 13:14
Expedição de despacho.
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13/11/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de Augusto Jorge Cavalcante Costa em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:10
Decorrido prazo de Augusto Jorge Cavalcante Costa em 02/10/2023 23:59.
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01/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:13
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/05/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 15:09
Conclusos para despacho
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30/10/2022 01:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 01:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/10/2020 00:00
Concluso para Sentença
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15/10/2020 00:00
Expedição de documento
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27/09/2018 00:00
Documento
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10/03/2017 00:00
Concluso para Sentença
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10/03/2017 00:00
Recebimento
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07/11/2016 00:00
Concluso para Sentença
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07/11/2016 00:00
Recebimento
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21/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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21/10/2016 00:00
Recebimento
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17/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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17/10/2016 00:00
Recebimento
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08/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2016 00:00
Recebimento
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18/07/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
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17/06/2016 00:00
Recebimento
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13/04/2016 00:00
Recebimento
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12/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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30/03/2016 00:00
Recebimento
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18/03/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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18/03/2016 00:00
Recebimento
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17/04/2015 00:00
Ato ordinatório
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19/02/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
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20/01/2015 00:00
Recebimento
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01/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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18/03/2014 00:00
Recebimento
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07/03/2014 00:00
Mero expediente
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12/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
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13/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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13/11/2013 00:00
Petição
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13/11/2013 00:00
Expedição de documento
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07/11/2013 00:00
Expedição de documento
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07/11/2013 00:00
Expedição de Mandado
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07/11/2013 00:00
Mero expediente
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04/10/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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26/04/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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29/08/2011 00:00
Ato ordinatório
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29/08/2011 00:00
Ato ordinatório
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08/08/2011 00:00
Entrega em carga/vista
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26/07/2011 00:00
Ato ordinatório
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20/09/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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20/10/2009 00:00
Expedição de documento
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03/09/2009 00:00
Expedição de documento
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01/07/2009 00:00
Expedição de documento
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18/06/2009 00:00
Entrega em carga/vista
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17/06/2009 00:00
Documento
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17/06/2009 00:00
Expedição de documento
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03/11/2008 00:00
Conclusão
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24/09/2008 00:00
Baixa de carga de advogado
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06/06/2008 00:00
Autos - devolvidos ao cartorio
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08/05/2008 00:00
Juntada
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17/04/2008 00:00
Mandado - expedido
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22/05/2007 00:00
Autos - devolvidos ao cartorio
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03/04/2007 00:00
Carga advogado - autor
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26/03/2007 00:00
Publicado pelo dpj
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20/03/2007 00:00
Enviado para publicação no dpj
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02/03/2007 00:00
Concluso ao juiz
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19/06/2006 00:00
Autos - remetidos ao t. j.
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08/05/2006 00:00
Despacho do juiz
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21/02/2006 00:00
Juntada
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08/02/2006 00:00
Carga ao advogado
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31/03/2004 00:00
Autos - devolvidos ao cartorio
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23/03/2004 00:00
Carga ao advogado
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17/03/2004 00:00
Autos - devolvidos ao cartorio
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12/03/2004 00:00
Autos - vista autor
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12/03/2004 00:00
Mandado - devolvido ao cartório
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12/03/2004 00:00
Processo autuado
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07/12/2001 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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