TJBA - 8000182-33.2019.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:05
Expedição de ato ordinatório.
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17/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 19:13
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8000182-33.2019.8.05.0044 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Candeias Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Executado: Sirius Transportes E Logistica Ltda - Me Executado: Jose Antonio De Jesus Executado: Ana Vilma Fonseca De Jesus Executado: Vanessa Fonseca De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)8000182-33.2019.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: FELIPE DANTAS DE CARVALHO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES REU:EXECUTADO: SIRIUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME e outros (3)} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que tramita há mais de 4 anos, sem que tenham sido localizados bens suficientes para satisfazer o crédito exequendo.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
No REsp nº 1.340.553, o STJ aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citad os (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa., suspendo o curso do feito pelo prazo de 1(um) ano.
Embora a decisão acima tenha sido prolatada no âmbito da Execução Fiscal, na qual estão sendo discutidos interesses da Fazenda Pública que são indisponíveis, como maior razão deve ser aplicado no âmbito do cumprimento de sentença, onde se discutem interesses particulares meramente particulares.
Homenageia-se, com isso, a Segurança jurídica, evitando-se a perpetuação de demandas, especialmente quando elas já se mostram inviáveis.
Compulsando os autos, verifico que a presente execução foi distribuída em há mais de 4(quatro) anos, tendo sido ultrapassado o prazo de 1(um) ano de suspensão e 3(três) anos de prescrição , conforme relatado, de acordo com o artigo 1.056 do CPC/15, observando-se que o termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, é a data de vigência deste Código, vale dizer, 18/03/2016.
Se em passado mais de 4(quatro) anos de tramitação, a parte exequente não logrou localizar bens penhoráveis e capazes de suportar a execução, nada indica, considerando a grave crise causada pela pandemia da COVID-2019, que obterá sucesso no futuro, devendo o presente feito ser extinto em razão da prescrição, já que as demandas não podem eternizar-se.
Convém ressaltar, por fim, que o art. 487, II do CPC/15 estabeleceu a possibilidade de o juiz declarar, de ofício, a prescrição.
Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO ex officio a prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/15, condenando o exequente a pagar as despesas processuais.
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, pela parte requerida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar -
30/09/2024 11:59
Expedição de ato ordinatório.
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30/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 08:43
Expedição de sentença.
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02/09/2024 08:43
Declarada decadência ou prescrição
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03/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
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10/06/2022 03:28
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 06/06/2022 23:59.
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10/06/2022 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 06/06/2022 23:59.
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10/06/2022 03:28
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 06/06/2022 23:59.
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28/05/2022 02:37
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/05/2022 23:59.
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26/05/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 21:21
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 10:19
Expedição de intimação.
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18/05/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 10:17
Expedição de citação.
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18/05/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2021 09:36
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/07/2019 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2019 08:28
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2019 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2019 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2019 09:38
Juntada de Certidão
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15/05/2019 11:12
Expedição de citação.
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02/05/2019 04:38
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 21/02/2019 23:59:59.
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02/05/2019 04:37
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 21/02/2019 23:59:59.
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31/01/2019 01:05
Publicado Despacho em 31/01/2019.
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31/01/2019 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2019 14:41
Expedição de despacho.
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29/01/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2019 08:06
Conclusos para despacho
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18/01/2019 12:33
Distribuído por sorteio
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18/01/2019 12:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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