TJBA - 0305221-65.2014.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0305221-65.2014.8.05.0039 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Romero Eduardo Almeida Dos Santos Advogado: Ademir Teixera De Melo (OAB:BA63591-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0305221-65.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: Romero Eduardo Almeida dos Santos Advogado(s): ADEMIR TEIXERA DE MELO (OAB:BA63591-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 69904302), interposto por ROMERO EDUARDO ALMEIDA DOS SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu do Recurso, rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, deu provimento parcial à Apelação, para reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do recorrente em relação aos delitos previstos nos arts. 180 e 304 do CP, mantendo inalterados os demais termos da sentença vergastada, estando assim ementado (ID 68689122): APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
RECEPTAÇÃO (ART. 180 CP).
USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 CP).
PRELIMINAR DE NULIDADE POR TORTURA.
AGRESSÕES NÃO COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
PRESCINDIBILIDADE.
NARRATIVA DA DEFESA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO EM NENHUMA PROVA DOS AUTOS.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES.
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE CORROBORAM COM AS PROVAS PRODUZIDAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
ACOLHIDO.
OPERADA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 180 E 304 DO CP.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROMERO EDUARDO ALMEIDA DOS SANTOS, qualificados nos autos, por intermédio do advogado Bel.
Ademir Teixeira de Melo (OAB/BA 63.591), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que o condenou, respectivamente, às penas de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, art. 180 do Código Penal e art. 304 do Código Penal, na forma do art. 69 do CP.
II – Consoante se extrai da exordial acusatória, no dia 27 de maio de 2014, por volta das 22h42min., na Rua Emiliano Zapata, no bairro Nova Vitória, em Camaçari, o denunciado foi preso em flagrante por prepostos da polícia militar, por ser flagrado cometendo cos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e nos artigos 180, 304 e 307 do CP.
III – A Defesa pleiteia, a) preliminarmente, a absolvição do réu, uma vez que as provas teriam sido obtidas a partir de tortura; b) a absolvição pelo crime de tráfico de drogas, com base na ausência de autoria; c) subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena atinente ao crime de tráfico de drogas, d) o reconhecimento da prescrição em relação aos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 304 CP; e) subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de receptação para a sua modalidade culposa e o consequente reconhecimento da prescrição.
IV – Preliminarmente, a defesa suscita supostas agressões provocadas pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu.
Para tanto, o apelo defensivo se fundamenta, precipuamente, na ausência do laudo de lesões corporais do réu.
De fato, impende destacar que a ausência do exame de corpo de delito realizado pelo réu constitui omissão estatal, contudo, tal fato, por si só, não pode ser suficiente para consubstanciar a severa alegação de tortura.
Isso porque os policiais militares são agentes públicos, cabendo à defesa demonstrar o nexo causal entre eventuais ferimentos e a ação policial.
Precedentes.
V – Outrossim, note-se que a narrativa da defesa não se encontra consubstanciada em nenhuma prova, não havendo relatório médico, fotos ou sequer relatos testemunhais que consigam, de forma mínima, pôr em discussão a credibilidade da ação policial.
Desse modo, não havendo demonstração de atuação ilícita por parte da guarnição, não é possível acolher o pleito de nulidade.
Precedentes.
VI – Cumpre destacar também que, segundo jurisprudência pacífica, a ausência de laudo de lesões corporais não tem o condão de macular a instrução, configurando mera irregularidade.
Por fim, faz-se mister apontar que, durante a fase inquisitorial, não houve qualquer alegação de agressões policiais por parte do réu, tendo ele, inclusive, assumido a posse da droga, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada.
VII – A materialidade delitiva restou comprovada através do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e laudo definitivo.
Verifica-se também, do conjunto probatório reunido nos autos, notadamente do depoimento prestado pela testemunha inquirida ao longo da persecução penal, que a autoria delitiva recai, com vigor, sobre a pessoa do apelante.
VIII – Ressalte-se que, apesar de ter ciência de que elementos informativos não podem ser utilizados isoladamente para ensejar condenações, sabe-se que podem ser utilizados em conjunto com demais provas, como é o caso dos autos.
Precedentes.
IX – Portanto, percebe-se dos depoimentos colhidos muita harmonia, segurança e coerência.
O que se conclui é que durante a instrução criminal restou evidente que o acusado é indivíduo envolvido com tráfico de drogas.
Assim, não há que se falar em absolvição.
X – Em relação ao delito de tráfico de drogas, na primeira fase, o Julgador valorou como negativa a circunstância judicial dos antecedentes.
Com efeito, percebe-se que o réu foi condenado no ano de 2012 pelo crime previsto no art. 155 § 4º, I, IV do CP e art. 16, caput, da Lei 10.826.
Em 10 de abril de 2019 a pena do Réu foi devidamente cumprida, tendo sido extinta, conforme se depreende da execução de nº 0704804-35.2012.8.05.0001, mediante consulta ao sistema SEEU.
XI – Logo, à época dos fatos, o réu já possuía condenação transitada em julgado, não havendo em que se falar na retirada do aumento na primeira fase.
Ademais, tendo em vista que o réu não era primário, bem como a investigação demonstrou que era traficante contumaz, também foi devido o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
Assim sendo, não merece retoque a dosimetria.
XII – Com efeito, examinando detidamente os autos do processo em epígrafe, observa-se que a pretensão punitiva estatal quanto aos delitos previstos nos arts. 180 e 304 do Código Penal foi fulminada pela prescrição retroativa.
Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, passa-se a realizar a contagem do prazo prescricional tendo como marco da contagem a pena em concreto.
A denúncia foi recebida pelo juízo em 30/11/2018.
A sentença, por sua vez, foi publicada no dia 10/08/2023.
XIII – A prescrição retroativa ocorrerá quando da data de recebimento da denúncia até a publicação da sentença, decorreu prazo para execução da decisão, tendo como base para contagem não mais o máximo da pena em abstrato, mas a pena em concreto fixada pelo Magistrado.
Deste modo, conforme preconiza o artigo 109, inciso V do Código Penal Brasileiro, o decurso temporal para a verificação da prescrição retroativa no caso em tela será de 04 (quatro) anos.
Não foram constatados marcos suspensivos ou interruptivos.
Logo, percebe-se que, do recebimento da denúncia até a publicação da sentença se passaram um pouco mais de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, motivo pelo qual a pretensão punitiva encontra-se prescrita.
Consequentemente, resta prejudicado o pleito de desclassificação do crime para a sua modalidade culposa.
Por fim, extinta a condenação pela prescrição, extingue-se também a condenação à pena de multa, na forma do art. 114 do Código Penal.
XIV – Ante o reconhecimento da prescrição dos delitos previstos nos arts. 180 e 304 do CP, redimensiona-se a pena definitiva para 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprido em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 560 (quinhentos e sessenta) dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário nacional vigente à época dos fatos.
XV – Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do Apelo.
XVI – Recurso CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA e, no mérito, PARCIALMENTE PROVIDO, para reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do Apelante em relação aos delitos previstos nos arts. 180 e 304 do CP, mantendo inalterados os demais termos da sentença vergastada.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 70189709). É o relatório.
De início, verifica que o recorrente, ao interpor o Recurso Especial com vistas à reforma do julgado, embora tenha indicado o art. 5°, incisos III, XXXIX e LVII, da Constituição Federal; arts. 155, 156, 157, § 1º ao 5º, 386, inciso VIII, 387, § 2º, do Código de Processo Penal; arts. 33, § 2º, 44, 59 e 65, inciso III, alínea d, do Código Penal e art. 33, § 4°e art. 42, da lei n° 11.343/06, como violados, absteve-se de expor, nas razões recursais, como o acórdão teria os afrontados.
Dessa forma, percebe-se que o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, e, consequentemente, inviabiliza o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal.
Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que, as razões recursais de forma genérica, atrai a incidência do enunciado n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia Nesse sentido, coleciono a ementa de aresto do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
SOMATÓRIA DAS PENAS.
COMPATIBILIDADE DE PENA EM REGIME ABERTO COM RESTRITIVA DE DIREITOS.
APLICAÇÃO PARA SUBSTITUIR UMA DAS DUAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A simples alegação genérica de violação a preceito infraconstitucional não é suficiente para embasar o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2.
Agente que pratica dois crimes tem as respectivas penas aplicadas cumulativamente (art. 69, CP) 3.
Não há fundamento legal para, em lugar de somar as penas na forma do art. 69, do CP, substituir uma delas por outra restritiva de direitos, baseado em que o regime aberto é compatível com a restritiva de direitos e poderiam ambas ser cumpridas concomitantemente. 4.
Para substituir a pena privativa de liberdade para o crime de denunciação caluniosa por uma restritiva de direitos seria preciso revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que não cabe em recurso especial. 5.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.404.359/DF, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Destaquei) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 02 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess// -
13/10/2022 14:43
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Abelardo Paulo da Matta Neto
-
29/09/2022 20:11
Conclusos #Não preenchido#
-
29/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 06:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
03/09/2022 00:39
Decorrido prazo de Scheila Cerqueira Suzart em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:39
Decorrido prazo de Christian R de Menezes em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:39
Decorrido prazo de Ministerio Publico do Estado da Bahia em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:39
Decorrido prazo de Romero Eduardo Almeida dos Santos em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 03:23
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
01/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 09:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/08/2022 08:52
Conclusos #Não preenchido#
-
30/08/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
08/08/2022 15:59
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 02:19
Decorrido prazo de Christian R de Menezes em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 02:19
Decorrido prazo de Ministerio Publico do Estado da Bahia em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 02:19
Decorrido prazo de Romero Eduardo Almeida dos Santos em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:34
Decorrido prazo de Scheila Cerqueira Suzart em 04/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 08:59
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
02/08/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:12
Conclusos #Não preenchido#
-
26/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:22
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
14/06/2022 03:02
Decorrido prazo de Scheila Cerqueira Suzart em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:02
Decorrido prazo de Christian R de Menezes em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:02
Decorrido prazo de Ministerio Publico do Estado da Bahia em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:02
Decorrido prazo de Romero Eduardo Almeida dos Santos em 13/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:57
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 16:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2022 10:16
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Desembargador - Baltazar Miranda Saraiva
-
21/05/2022 10:47
Conclusos #Não preenchido#
-
20/05/2022 10:46
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
16/03/2022 04:57
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
16/03/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 12:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/02/2022 10:41
Conclusos #Não preenchido#
-
24/02/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 01:55
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 17/02/2022.
-
18/02/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 08:56
Cominicação eletrônica
-
16/02/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
09/02/2022 10:45
Devolvidos os autos
-
03/12/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
17/09/2021 00:00
Ofício
-
16/09/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
16/09/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
16/09/2021 00:00
Mero expediente
-
15/09/2021 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
09/09/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
08/09/2021 00:00
Recebido do SECOMGE / Expedição pela Secretaria de Camara
-
08/09/2021 00:00
Remetido -Origem:SECOMGE /Expedição Destino Secretaria de Câmaras
-
22/07/2021 00:00
Petição
-
22/07/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: MP
-
22/07/2021 00:00
Petição
-
09/09/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
04/09/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
01/09/2020 00:00
Mero expediente
-
27/08/2020 00:00
Recebido do SECOMGE
-
21/08/2020 00:00
Publicação
-
20/08/2020 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
19/08/2020 00:00
Expedição de Termo
-
19/08/2020 00:00
Distribuição por Prevenção ao Magistrado
-
18/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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