TJBA - 8002367-90.2023.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/05/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 493009160
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31/03/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
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14/03/2025 18:56
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:24
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8002367-90.2023.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Joscelio Batista De Aguiar Advogado: Maria Das Gracas Melo Campos (OAB:SP77771) Reu: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Denis Aranha Ferreira (OAB:SP200330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002367-90.2023.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: JOSCELIO BATISTA DE AGUIAR Advogado(s): MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS (OAB:SP77771) REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA registrado(a) civilmente como DENIS ARANHA FERREIRA (OAB:SP200330) SENTENÇA Vistos e examinados...
Trata-se de uma ação de Revisão de Contrato c/c Consignação em pagamento e Exibição de Contrato ajuizada por JOSCÉLIO BATISTA AGUIAR em desfavor de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, ambos qualificados na exordial.
Aduz o Requerente que firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária junto a empresa Ré para aquisição do veículo Volkswagen Fox Pepper, 2017/2018, Placa GHG7D58.
Requer a revisão contratual de financiamento do veículo, escudada no argumento de que se encontra o postulante (consumidor) premido pela impossibilidade de continuar respondendo pela obrigação principal do pacto firmado em razão da excessiva onerosidade e abusividade dos encargos que se viu compelido a responder após imposição unilateral do fornecedor (contrato de adesão), aqui demandado.
Diz a parte autora que o contrato contém cláusulas abusivas, consistentes na exigência de juros extorsivos, anatocismo, comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Juntou documentos.
Pugna pela procedência da ação para declarar por sentença a revisão do contrato sub judice.
Liminar deferida, conforme id 428806749, no sentido de que a ré se abstenha de lançar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, condicionada ao depósito pelo autor, do valor tido como incontroverso.
Apresentada contestação pela parte acionada (id 432466314), refutou as alegações da parte autora, argumentando que sua conduta se pautou na legislação pátria, sendo, portanto, devido o quanto cobrado à parte autora.
Juntou documentos aos autos.
Atravessou petições de id 437683806 e id 449588921 na qual informa a inadimplência do autor e requereu a revogação da liminar.
Audiência de conciliação infrutífera. É o relatório.
DECIDO.
O feito já está instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, visto que a matéria de mérito ventilada nos autos é unicamente de direito, comportando, assim, o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de tema superado, ao teor da súmula 297 do STJ.
MÉRITO A lei consumerista possui ampla fundamentação autorizadora da revisibilidade dos contratos, como nos casos de: modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V, 1ª parte), compreendendo ofensa à boa-fé objetiva, cuja limitação à autonomia da vontade possibilita a retomada do equilíbrio contratual através do decaimento das cláusulas abusivas (art. 4º, III – fonte interpretativa e art. 51, IV – cláusula geral).
Haverá também revisão para a hipótese de fato superveniente (previsível ou não) provocador de excessiva onerosidade para o consumidor (hipótese de quebra da base do negócio prevista no art. 6º, 2ª parte), bem assim, em diálogo das fontes entre o macrossistema de direito civil e o microssistema de direito do consumidor, as hipóteses de nulidades dos negócios jurídicos decorrentes da teoria geral dos contratos (arts. 166 e 167) ou em razão de ofensa à boa-fé objetiva ou à função social do contrato (arts. 421 e 2.035, todos do CC/2002).
Atento ao dever de cooperação e lealdade contratual (cláusula anexa à boa-fé objetiva), o STJ editou a súmula 286 para possibilitar ao consumidor inadimplente revisar o contrato para excluir abusividade estabelecida desde o início do pacto, não obstante eventuais novações, assegurando-lhe o exercício do princípio de manutenção do vínculo ditado pelo art. 51, § 2º, do CDC, como acima visto.
Finalmente, seguindo a trilha estabelecida pelo CDC o contrato passou a ter seu “equilíbrio, conteúdo ou equidade mais controlados, valorizando-se o seu sinalagma”.
Destarte, com base na oficialidade, deve o judiciário exercer o controle das cláusulas abusivas promovendo a sua desconstituição em nome da permanência do pacto, garantindo eficácia aos preceitos do art. 51, IV, § 1º e 2º, do CDC.
Em suporte a uma das hipóteses acima apontadas, Fabiana Rodrigues Barletta diz: É exatamente este o propósito do artigo 6º, inciso V, 2ª. parte, do Código de Defesa do Consumidor: considerar os elementos objetivos presentes naquele ambiente social, que fizeram com que o contrato perdesse a sua comutatividade ou sua finalidade, e viabilizar sua revisão a partir da equalização das prestações.
Assim, o contrato não se extingue, mas é restabelecido em novas condições que tornam plausível seu adimplemento.
A revisão contratual positivada no artigo objeto dessa análise visa a restaurar o equilíbrio do contrato e tornar possível o alcance de sua finalidade objetiva...
Pois bem, as disposições supramencionadas estão inseridas em um estatuto que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I), viabilizando e dando concretude aos princípios nos quais se funda a Ordem Econômica (art. 170 da CF), sempre com base na boa-fé e no equilíbrio das relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, III).
O Código do Consumidor possui também objetivos bem definidos, como atendimento das necessidades do consumidor, o respeito à sua dignidade e a proteção dos seus interesses econômicos (art. 4º, caput).
Neste sentido comungamos o entendimento esposado pela doutrina segundo o qual a súmula 381 do e.
STJ que adota uma postura contra a intervenção estatal nos contratos bancários, privilegiando a atividade exercida pelos Bancos no Brasil, mostra-se inteiramente inconstitucional naqueles vínculos em que figure um consumidor.
A decisão da ADIn 2.591/DF confirmou a aplicação do CDC, enquanto relação de consumo, nos vínculos decorrentes dos serviços bancários, financeiros, de crédito e securitários, garantindo a plena constitucionalidade do art. 3º, § 2º do CDC.
Com isso, tem-se como certa a incidência da norma protetiva ao vulnerável, notadamente no capítulo concernente às cláusulas abusivas que, por ora, nos interessa.
Ora, sendo a proteção ao consumidor um direito fundamental (assim entendido porque positivado na Carta Política o respectivo tópico que integra as Declarações dos Direitos do Homem) consagrado no art. 5º, XXXII, da CF/1988, não se pode compreender um segmento da atividade econômica, que também sucumbe aos ditames protecionistas do consumidor enquanto princípio destacado no capítulo da ordem econômica constitucional (art. 170, V) que ofenda o princípio da isonomia.
Explico.
Sendo o CDC norma de ordem pública (art. 1º) a sua aplicação se verifica sob os contornos da oficialidade, situação essa plenamente reconhecida pelo e.
STJ em inúmeros julgados (REsp 586.316/MG; REsp 1112524/DF).
Ora, se assim o é, como se justifica tratamento diferenciado àqueles processos cuja controvérsia concentre matéria bancária figurando o consumidor como parte interessada? Se observarmos o tratamento dispensado às nulidades taxativas (absolutas) no Código Civil, temos que a sua decretação se verifica ex o cio (art. 168, parágrafo único) pelo juiz, de maneira que elas podem ser sanadas por parte do julgador (ainda que as partes não solicitem).
Da mesma forma, não sucumbem a nenhuma limitação temporal (prescrição ou decadência) para a sua invalidação, mormente porque, seguindo os ensinamentos de Agnelo Amorim Filho, para os que entendem tratar-se de tutela declaratória o tema já é imprescritível, situação esta que também é alcançada pela imprescritibilidade; para aqueles que visualizam a invalidade do ato sob os contornos tutela constitutiva negativa ou desconstitutiva porque sem prazo para a sua arguição ou decretação prescrito na lei.
Nessas situações a invalidade é alcançada pela perpetuidade.
Essas as considerações que hão de ser observadas nesta decisão, dada a perplexidade que a referida súmula causa no âmbito do microssistema protetivo e, sobretudo, à Constituição Federal, acreditamos que a sua revisão deverá ocorrer o mais breve possível.
A abordagem quanto ao cerne da questão se dará de forma destacada dada a composição multifacetada da controvérsia.
DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS O STF, através de entendimento sumulado (Enunciado da Súmula 596), afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, por seu turno, foi afastada com a edição do Enunciado da Súmula Vinculante n.07, do STF, nos seguintes termos: “A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
O STJ, por seu turno, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC.
O Egrégio Superior Tribunal, ao editar o Enunciado da Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade.
Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado.
Neste sentido, oportuno transcrever o conteúdo do Enunciado da Súmula nº 296 do STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.
Neste diapasão, o entendimento foi Sumulado pelo TJ-Ba, através da edição do Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
Ao que se colhe dos autos, verifica-se que o contrato fora realizado com a pactuação da capitalização dos juros mensal em 2,098352% e taxa anual de 28,299447% portanto, na taxa média do mercado, razão pela qual indefiro a revisão dos juros remuneratórios.
DA CAPITALIZAÇÃO No que tange à capitalização de juros, a mesma é cabível quando pactuada em contratos celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), conforme disciplinou o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 539) e, segundo tese firmada em sede de Recurso Repetitivo, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Da análise do contrato em questão, verifica-se que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme tese acima firmada.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Quanto à comissão de permanência, pode o credor exigi-la em caso de inadimplência (Súmula 294 do STJ), desde que não cumulada com juros remuneratórios e moratórios, multa e/ou correção monetária.
Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Impende registrar, acerca do assunto, o voto emblemático da Min.
Nancy Andrighi, no julgamento do AgR-REsp n. 706.368/RS, publicado no DJU de 08.08.2005.
A comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora.
Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil, sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem.
No contrato em exame, não consta a incidência de comissão de permanência.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, por consequência, revogo a liminar id 428806749 em todos os seus efeitos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao autor.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
10/09/2024 09:13
Expedição de intimação.
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10/09/2024 09:13
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 22:08
Decorrido prazo de JOSCELIO BATISTA DE AGUIAR em 13/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 12/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 12/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:48
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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21/05/2024 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 08:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
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21/05/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 08:30
Audiência Audiência CEJUSC não-realizada conduzida por 06/05/2024 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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07/05/2024 11:19
Juntada de Termo de audiência
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07/05/2024 11:17
Recebidos os autos.
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03/05/2024 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - JOÃO DOURADO
-
03/05/2024 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 09:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
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19/04/2024 17:16
Recebidos os autos.
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28/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 09:01
Expedição de intimação.
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13/03/2024 08:59
Expedição de intimação.
-
13/03/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - JOÃO DOURADO)
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13/03/2024 08:58
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 06/05/2024 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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23/02/2024 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2024 14:48
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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09/02/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 13:02
Expedição de intimação.
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06/02/2024 13:00
Expedição de intimação.
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01/02/2024 11:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/12/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2023 16:48
Conclusos para decisão
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27/12/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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