TJBA - 0510455-85.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 0510455-85.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Augusto Cesar Barretto Goes Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Apelante: Marilina Barretto Goes Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Advogado: Livia Alves Luz Bolognesi (OAB:BA12797-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510455-85.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AUGUSTO CESAR BARRETTO GOES e outros Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI EMENTA Apelação Cível.
Ação Indenizatória.
Sentença que entendeu que a obrigação de pagamento foi cumprida tempestivamente, extinguindo a fase de cumprimento de sentença.
Os apelantes afirmaram, em suma, que o pagamento do quantum exequendo foi extemporâneo, na medida em que o respectivo comprovante foi juntado após o prazo previsto no art. 523 do CPC.
Por isso, requerem a fixação da multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do referido dispositivo legal.
Impugnação a gratuidade de justiça rejeitada.
Mérito.
A questão controvertida cinge-se ao reconhecimento ou não da tempestividade do depósito judicial realizado pela apelada, uma vez que o comprovante foi juntado posteriormente ao prazo fixado no art. 523 do CPC.
A análise dos autos permite constatar que o apelado foi intimado para pagar voluntariamente o valor da condenação na data de 03.08.2023, sendo este o termo inicial do prazo de quinze dias úteis previsto no dispositivo processual em destaque.
Conforme comprovante de depósito judicial acostado, o banco apelado apesar de juntar comprovante de pagamento em 28.08.2023, promoveu o pagamento do débito exequendo em 24.08.2023, dentro, portanto, do lapso temporal previsto em lei e no despacho a quo.
Conclui-se, por conseguinte, que inexistiu comportamento omissivo voluntário do devedor no sentido de faltar com o cumprimento da obrigação, pois, ao contrário, o comando legal expresso no artigo 523, caput do Código de Processo Civil foi obedecido tempestivamente, impondo-se considerar, ainda, que não há nele qualquer menção ao dever de juntar aos autos, dentro do prazo legal, a prova de pagamento do débito.
Realizado o pagamento de forma tempestiva, não há falar em aplicação de multa do art. 523, § 1º do CPC, posto que não houve descumprimento da obrigação, sendo a ausência de comprovação de pagamento nos autos, mera irregularidade que se resolve com a própria demonstração de pagamento tempestivo da obrigação, como feito no presente caso.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 0510455-85.2019.8.05.0001 em que figuram como apelantes MARILINA BARRETTO GOES E AUGUSTO CESAR BARRETTO GOES, e como apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. -
21/10/2022 15:03
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2022 15:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/10/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 14:51
Recebidos os autos
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17/10/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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