TJBA - 0753619-87.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0753619-87.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Ricardo Chagas De Freitas Advogado: Ricardo Chagas De Freitas (OAB:BA12996) Advogado: Alcides Dos Santos Bezerra (OAB:BA40514) Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0753619-87.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: RICARDO CHAGAS DE FREITAS Advogado(s): RICARDO CHAGAS DE FREITAS (OAB:BA12996), ALCIDES DOS SANTOS BEZERRA registrado(a) civilmente como ALCIDES DOS SANTOS BEZERRA (OAB:BA40514) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
27/09/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 16:11
Cominicação eletrônica
-
27/09/2024 16:11
Cominicação eletrônica
-
27/09/2024 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 09:14
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
27/09/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 18:32
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 18:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/09/2024 17:26
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/07/2021 00:00
Publicação
-
28/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
26/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/06/2021 00:00
Petição
-
11/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
03/06/2021 00:00
Publicação
-
01/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
14/05/2021 00:00
Mero expediente
-
14/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2021 00:00
Petição
-
02/02/2020 00:00
Petição
-
07/07/2018 00:00
Publicação
-
05/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/06/2018 00:00
Por decisão judicial
-
04/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/05/2018 00:00
Petição
-
16/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
13/04/2018 00:00
Petição
-
24/02/2018 00:00
Publicação
-
21/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2018 00:00
Mero expediente
-
06/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2018 00:00
Petição
-
14/12/2017 00:00
Expedição de Carta
-
08/03/2017 00:00
Mero expediente
-
06/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
06/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2017
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001789-05.2024.8.05.0142
Fabio Jose Silva Passos
Municipio de Jeremoabo
Advogado: Jose Marcelo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2024 11:25
Processo nº 8010456-06.2023.8.05.0274
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jose Nilson Trindade Santiago
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2023 06:32
Processo nº 8001273-75.2024.8.05.0209
Maria Nelza dos Anjos Santos
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Aquiles Nereu da Silva Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2024 15:38
Processo nº 8101716-47.2022.8.05.0001
Reinalice Maria Alexandre Duarte
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2022 16:24
Processo nº 8099671-07.2021.8.05.0001
Estado da Bahia
Soflange Acessorios Industriais LTDA
Advogado: Gervasio Lopes da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2021 16:49