TJBA - 0503069-90.2018.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 23:24
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE SILVA DIAS em 24/07/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 0503069-90.2018.8.05.0113 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Itabuna Requerente: Diego Albuquerque Silva Dias Advogado: Diego Albuquerque Silva Dias (OAB:BA46054) Requerido: Sonia Maria Albuquerque Silva Dias Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0503069-90.2018.8.05.0113 Classe - Assunto: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) - [Tutela e Curatela, Nomeação] Pólo Ativo: REQUERENTE: DIEGO ALBUQUERQUE SILVA DIAS Pólo Passivo: REQUERIDO: SONIA MARIA ALBUQUERQUE SILVA DIAS Vistos, etc.
REQUERENTE: DIEGO ALBUQUERQUE SILVA DIAS ajuizou a presente formulando pedido de INTERDIÇÃO em face de REQUERIDO: SONIA MARIA ALBUQUERQUE SILVA DIAS No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito (ID.437266034).
Tendo sido intimada para tal fim como se vê no (ID.441798722), mantendo-se inerte. É o relatório.
Decido.
O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento.
Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinado sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe.
Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte.
Verificada a paralização por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485.
E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público.
No mesmo sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode verificar no seguinte acordão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, eis que trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial.
Processual civil.
Ação de busca e apreensão.
Extinção do processo por abandono.
Intimação pessoal da parte autora.
Art. 267, III, § 1º do CPC.
Agravo Desprovido. 1.
Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, de consequência, eventual medida de tutela de urgência.
Custas pela parte requerente Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias e oportuno arquivamento.
ITABUNA, 29 de abril de 2024.
SAMI STORCH Juíza de Direito -
30/09/2024 20:36
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE SILVA DIAS em 24/07/2024 23:59.
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30/09/2024 13:58
Baixa Definitiva
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30/09/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:57
Expedição de sentença.
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30/09/2024 13:57
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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20/06/2024 14:31
Expedição de sentença.
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20/06/2024 14:26
Expedição de sentença.
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08/05/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 17:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/04/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 18:26
Juntada de ata da audiência
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29/02/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 22:11
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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12/01/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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01/11/2023 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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27/10/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 10:52
Juntada de Petição de Documento1
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09/10/2023 17:20
Expedição de despacho.
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09/10/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 04:25
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE SILVA DIAS em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 03:40
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE SILVA DIAS em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:11
Conclusos para despacho
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04/09/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestaçãoP
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30/08/2023 09:39
Expedição de despacho.
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18/08/2023 15:55
Expedição de despacho.
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18/08/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 08:47
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:33
Juntada de laudo pericial
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19/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/07/2022 00:00
Publicação
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01/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/04/2021 00:00
Documento
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02/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/07/2019 00:00
Petição
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13/07/2019 00:00
Antecipação de tutela
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11/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/07/2019 00:00
Petição
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17/07/2018 00:00
Publicação
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13/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2018 00:00
Antecipação de tutela
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03/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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26/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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