TJBA - 8001168-69.2021.8.05.0091
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 08:27
Baixa Definitiva
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19/11/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 01:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ INTIMAÇÃO 8001168-69.2021.8.05.0091 Monitória Jurisdição: Ibicaraí Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Elma Dias Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: MONITÓRIA n. 8001168-69.2021.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703) REU: ELMA DIAS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de ELMA DIAS DOS SANTOS.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido apenas parcialmente, devendo a autora recolher as custas incidentes.
Devidamente intimada, não cumpriu a determinação.
Após, sobreveio manifestação do requerente postulando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Considerando que a parte autora sequer efetuou o recolhimento das custas processuais incidentes, é caso de indeferimento da inicial por ausência dos pressupostos legais, procedendo-se ao cancelamento da distribuiçõa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 e no art. 485, IV, do CPC, determino o cancelamento da distribuição e extingo o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas, por decorrência lógica do motivo da extinção.
Sem honorários sucumbenciais.
Transitada em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se, com as anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ibicaraí/BA, datado eletronicamente.
BRUNA MONTORO DE SOUZA Juíza Substituta -
30/09/2024 16:05
Expedição de intimação.
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19/08/2024 13:23
Expedição de intimação.
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19/08/2024 13:23
Extinto o processo por desistência
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18/04/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 03:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:34
Expedição de intimação.
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04/12/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 15:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR)
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13/05/2022 07:58
Conclusos para despacho
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13/05/2022 03:19
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 11/05/2022 23:59.
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06/05/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 15:57
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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22/04/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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12/04/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 08:23
Conclusos para despacho
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01/12/2021 04:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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