TJBA - 8001003-75.2024.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 05:18
Decorrido prazo de JOSE WELDER CORREIA ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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22/07/2025 14:20
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 08/07/2026 08:30 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE, #Não preenchido#.
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28/04/2025 18:06
Decorrido prazo de UILLIAN SILVA SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:14
Decorrido prazo de ROMULO RAMOS DONATO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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09/04/2025 19:05
Juntada de Petição de contra-razões
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07/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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07/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 04:08
Decorrido prazo de ROMULO RAMOS DONATO em 29/10/2024 23:59.
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21/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
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27/10/2024 04:09
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/08/2024 23:59.
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23/10/2024 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8001003-75.2024.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Marcelino Donato De Andrade Filho Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437) Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Romulo Ramos Donato (OAB:BA19216) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001003-75.2024.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: MARCELINO DONATO DE ANDRADE FILHO Advogado(s): UILLIAN SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437), JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei 9.099, de 1995.
Compulsando os autos, verifica-se que versa o litígio sobre dano moral causado pela má prestação de serviço sendo de rigor o reconhecimento, em tese, da existência de uma relação jurídica de consumo entre autor e reclamada, conforme se vê dos documentos carreados junto à peça exordial, a espelhar uma situação que estaria ocorrendo na esfera do direito do consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito pontificado pelo art. 2º da Lei 8.078/1990.
Noutro prisma, tratando-se a matéria da ação de relação de consumo, sim, admite-se a inversão do ônus da prova (CDC, artigo 6º, inciso VIII), já que a parte autora é manifestamente hipossuficiente em relação à demandada.
Ademais, o documento de ID 448708671, entregue quando da efetivação da suspensão do serviço, demonstra que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito.
De outra parte, o dever de reparar decorre da prática do ato ilícito civil, o qual, da definição do art. 186, do Código Civil, ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ou, então, quando o titular de um direito, ao exercê-lo, exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Na esteira deste dispositivo legal, em conjunto com os arts. 187 e 927, do Código Civil, a responsabilidade civil por danos decorrentes de ato ilícito civil emerge sempre que um autor de dano, por conduta ativa ou omissiva, praticada em circunstâncias que façam presumir a negligência ou imprudência, viole direito e cause dano a outrem, de forma que os requisitos básicos da responsabilidade civil são: o dano, a autoria e o nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo suposto autor e o resultado lesivo verificado.
Por outro turno, impende registrar que a responsabilidade civil pode ser conceituada como a obrigação de reparar o dano imposto a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
Nessa esteira de entendimento, o saudoso Caio Mário da Silva Pereira elenca os seguintes requisitos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil: i) a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange o comportamento contrário a direito, por comissão ou omissão; ii) ocorrência de um dano, no sentido de uma lesão a um bem jurídico, quer de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; iii) estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outra, de modo a precisar-se que o dano provém de conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido atentado ao bem jurídico.
A empresa demandada, a seu turno, quando da apresentação de sua defesa, alega que não restou demonstrada a suspensão do abastecimento no imóvel do autor e sim no imóvel da pessoa constante do aviso de corte, afirmando, inclusive, que o serviço já teria sido restabelecido.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora veio a demonstrar, pela prova documental colacionada à exordial e nos documentos de IDs 448708671 e 448708673 o seu descontentamento com o serviço mau prestado no que concerne a suspensão do abastecimento em seu imóvel apesar de estar rigorosamente em dias com as faturas.
Tenho que o documento entregue pelo preposto da acionada no momento da efetivação do “corte”, comprova que a suspensão do serviço foi, equivocadamente, realizado no imóvel do autor, sendo certo que as alegações autorais são corroboradas pelos documentos sobreditos.
Pois bem, o caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, incisos I do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, resta demonstrado que, a efetivamente houve a suspensão do fornecimento de água que afetou o abastecimento da unidade residencial do autor, conforme se verifica dos documentos juntados.
Com efeito, pela teoria do risco do negócio ou da atividade, as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelas vicissitudes que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes.
Intercorrências internas, como perpetração de equívoco no direcionamento do imóvel a quem deveria ser endereçado a suspensão do serviço , não as eximem de reparar os danos causados ao consumidor.
Frise-se que a suspensão do fornecimento da água, na unidade consumidora de consumidor adimplente configura verdadeira descontinuidade de um serviço essencial, que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento ou dissabor.
A situação vivenciada pelo demandante, inequivocadamente, transborda os limites do simples desconforto, pois a suspensão do fornecimento de água, conforme o conjunto probatório carreado, representa falha na prestação do serviço e implica em abalo moral indenizável.
Neste aspecto, cabe sublinhar, e não de passagem, que a reclamada sequer fez prova contrária, ao revés, admitiu a suspensão do fornecimento de água, porém afirmou ter sido feito em relação a outro consumidor identificado como “Donizete”, inclusive, frise-se, pugnando, na assentada realizada, pelo julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual não se desincumbiu de ônus que apenas tocava a mesma.
Neste esteio, tem-se como certa a afirmação do consumidor quanto a suspensão do fornecimento de água em seu imóvel, situação que ultrapassa os limites razoáveis de mero aborrecimento cotidiano, desaguando em dano moral decorrente causado pela acionada, independente da ausência de intenção em causá-lo.
No que se refere ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas vertentes: uma de caráter punitivo, almejando reprimir o causador do dano, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, amortizadora do prejuízo auferido.
Logo, o valor da indenização deve ser abalizado pelo Princípio da Razoabilidade / Proporcionalidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Com lastro nesses pressupostos, não deixando de considerar a postura da demandada de promover lenitivo ao consumidor quando promoveu a suspensão do serviço sem motivo justo, sem perder ainda de mira a natureza da infração, a capacidade econômica das partes, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Por amor ao argumento, quadra esclarecer que o valor indenizatório sobredito se tem como consentâneo, mormente quando a importância monetária arbitrada a título de danos morais corresponde a, aproximadamente, 15 (quinze) vezes o valor da última fatura acostada aos autos pela parte autora, o que significa dizer, valor referente a mais de 1 (hum) ano e 03(três) meses do consumo do serviço prestado pela acionada para aquele.
Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para: I) Confirmar a decisão de ID 448936779.
II) CONDENAR a empresa demandada a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigidos pelo INPC e com juros de 1% ao mês a partir desta sentença; Sem fixação de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de recurso inominado, tempestivo e preparado, recebo-o no duplo efeito.
Intimem-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
02/10/2024 11:35
Expedição de intimação.
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02/10/2024 11:35
Expedição de intimação.
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02/10/2024 11:35
Expedição de intimação.
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29/09/2024 19:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/09/2024 11:24
Expedição de intimação.
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26/09/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 11:24
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 09:28
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:21
Juntada de Termo de audiência
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24/07/2024 09:26
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/07/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 08:17
Expedição de intimação.
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17/07/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 12:08
Expedição de citação.
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25/06/2024 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 23:09
Conclusos para decisão
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11/06/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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