TJBA - 0001643-78.2012.8.05.0059
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 04:23
Juntada de Petição de 0001643_78.2012._AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS _
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI ATO ORDINATÓRIO 0001643-78.2012.8.05.0059 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Coaraci Executado: Fábio De Jesus Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Exequente: Ivanilde Garcia Da Silva Ato Ordinatório: Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial, Família, Sucessões, Registros e Fazenda Púbica – Jurisdição Plena - Comarca de Coaraci – Estado da Bahia.
Fórum de Coaraci – Rua Clarêncio Gomes Baracho, nº 36 Fone/Fax – (073)3241-1221/1224 – CEP: 45.638-000 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exa.
Juíza de Direito, Dra.
Marina Aguiar Nascimento, expeço este ato ordinatório, com base na necessidade de garantir a celeridade e preparação do processo para Semana Estadual de Conciliação.
Considerando o tempo de tramitação da presente ação e a possibilidade de modificação fática (p. ex: adimplemento no curso da demanda), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar se possui interesse no prosseguimento do feito, o que deverá estar acompanhado dos requerimentos necessários para efetivação da tutela jurisdicional, não bastando, portanto, o mero pedido de prosseguimento.
Assim, no mesmo prazo, deverá apresentar/atualizar o contato telefônico (seu e do requerido).
No mesmo prazo, deverá apresentar documento de identificação do(s) alimentando(s), bem como regularizar a representação processual, se já atingiu(ram) a maioridade.
Em se tratando de execução/cumprimento de sentença, deverá a parte autora comprovar/declarar se o débito ainda existe e colacionar planilha atualizada.
Ciente a parte autora que o transcurso do prazo sem manifestação será interpretado como perda superveniente do interesse processual e resultará na extinção do processo sem resolução do mérito.
Apresentada manifestação, com fulcro no art. 139, V, do CPC, DESIGNE-SE audiência para semana estadual de conciliação, no dia 30.10.2024, conforme pauta disponibilizada pelo CEJUSC.
Atente-se o Oficial de Justiça que a intimação das partes poderá ocorrer através dos meios eletrônicos - art. 5º, §2º, da Lei de Alimentos e conforme Resolução nº 354, do CNJ, e Ato Conjunto nº 20, do TJ/BA, de modo a garantir celeridade.
Saliente-se às partes que a participação na audiência deverá ocorrer de forma PRESENCIAL, salvo comprovada a impossibilidade, hipótese em que a participação poderá ocorrer através do link: https://call.lifesizecloud.com/4956722.
Com base na classe/fase processual, ciente a parte autora que a ausência à audiência poderá resultar na EXTINÇÃO do processo.
Ciente o réu que a ausência poderá resultar em REVELIA.
Do contrário, autos conclusos para sentença extintiva.
Do que para constar lavrei o presente termo.
Coaraci/BA, data registrada no sistema.
Eu, André Luiz Araújo Santos, técnico do judiciário, digitei. (assinado eletronicamente) -
30/09/2024 20:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 10:24
Expedição de intimação.
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30/09/2024 10:21
Expedição de ato ordinatório.
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30/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 18:32
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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18/08/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 12:14
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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06/04/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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06/04/2024 12:13
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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06/04/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)
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03/04/2024 11:35
Expedição de despacho.
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06/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2021 12:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2021.
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25/01/2021 10:06
Conclusos para despacho
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25/01/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2019 02:37
Devolvidos os autos
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16/07/2019 18:19
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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06/06/2017 12:13
REMESSA
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20/04/2017 14:02
REMESSA
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30/11/2016 14:11
CONCLUSÃO
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16/12/2015 14:38
MERO EXPEDIENTE
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21/10/2014 09:10
DOCUMENTO
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07/08/2014 12:00
MANDADO
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11/07/2014 11:11
MANDADO
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14/05/2013 09:10
REMESSA
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14/05/2013 09:09
RECEBIMENTO
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10/05/2013 11:30
MERO EXPEDIENTE
-
17/01/2013 09:53
REMESSA
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17/12/2012 09:53
CONCLUSÃO
-
17/12/2012 09:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2012
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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