TJBA - 0700567-25.2021.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivone Ribeiro Goncalves Bessa Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 09:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/11/2024 09:40
Baixa Definitiva
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21/11/2024 09:40
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de PATRICK BATISTA MOINHOS MASCARENHAS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de EMMILE CORREIA AMARAL em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO LEITE MACIEL em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ALLAN MAX FERMO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de RAQUEL PASTOR DIAMANTARES MAGALHÃES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CAROLINE NASCIMENTO SANTANA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de TAMILE COELHO SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS CEO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIO NEPOMUCENO PINTO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de WILLIAN SANTOS OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ANNA PAULA XAVIER MOINHOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ADANETE DA SILVA OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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25/10/2024 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0403115-4)
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21/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
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19/10/2024 01:37
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 13:58
Juntada de Petição de Documento_1
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18/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:16
Outras Decisões
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16/10/2024 10:02
Conclusos #Não preenchido#
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15/10/2024 17:52
Juntada de Petição de LCN_CR EM AGRAVO EM RESP_0700567_25.2021.8.05.0103_Estelionato_284 STF 7 83 211 STJ
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15/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:09
Decorrido prazo de PATRICK BATISTA MOINHOS MASCARENHAS em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:29
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0700567-25.2021.8.05.0103 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Patrick Batista Moinhos Mascarenhas Advogado: Jacson Santos Cupertino (OAB:BA18845-A) Terceiro Interessado: Emmile Correia Amaral Terceiro Interessado: Claudio Leite Maciel Terceiro Interessado: Allan Max Fermo Terceiro Interessado: Raquel Pastor Diamantares Magalhães Terceiro Interessado: Caroline Nascimento Santana Terceiro Interessado: Tamile Coelho Santos Terceiro Interessado: Caroline Dos Santos Ceo Terceiro Interessado: Claudio Nepomuceno Pinto Terceiro Interessado: Willian Santos Oliveira Terceiro Interessado: Anna Paula Xavier Moinhos Terceiro Interessado: Adanete Da Silva Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700567-25.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: PATRICK BATISTA MOINHOS MASCARENHAS Advogado(s): JACSON SANTOS CUPERTINO registrado(a) civilmente como JACSON SANTOS CUPERTINO (OAB:BA18845-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68848490) interposto PATRICK BATISTA MOINHOS MASCARENHAS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, rejeitou a preliminar de nulidade e, no mérito, negou provimento ao apelo, mantendo-se a sentença objurgada na sua integralidade, estando o acórdão ementado nos seguintes termos (ID 59103539): APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
ARTIGO 171, CAPUT, NA FORMA DO ART. 71 E ART. 168, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DA REPRIMENDA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E AO PAGAMENTO DE 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, NO MENOR VALOR LEGAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA JUNTADA EM FORMATO DE PRINTS DE TELA DO WHATSAPP.
REJEIÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ NO SENTIDO DE CONSIDERAR VÁLIDA A PROVA OBTIDA POR MEIO DE PRINTS DO WHATSAPP, AINDA QUE NÃO SUBMETIDOS À PERÍCIA, MORMENTE QUANDO CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS, COMO NO CASO CONCRETO.
DELITO DE ESTELIONATO.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
IMPROVIMENTO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE DURANTE O RELACIONAMENTO AFETIVO MANTIDO COM A VÍTIMA, O RÉU OBTEVE VANTAGEM PECUNIÁRIA, PREVALECENDO-SE DA CONFIANÇA E AFEIÇÃO DA PARCEIRA, ENGANANDO-A MEDIANTE EMPREGO DE ARTIFÍCIOS, ARDIS E DISSIMULAÇÕES.
MATERIALIDADE E AUTORIA CRIMINOSAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
PROVA TESTEMUNHAL AVALIADA COMO VEROSSÍMEL E INCONTESTE, CORROBORADA, A SEU TURNO, PELAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NO CADERNO PROBATÓRIO.
VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS.
CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE MINORAÇÃO DA PENA.
INACOLHIMENTO.
PENA-BASE FIXADA NO MENOR PATAMAR LEGAL PARA OS CRIMES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
AUSÊNCIA DE ATENUANTES E AGRAVANTES.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA NO CRIME DE ESTELIONATO.
DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL.
PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INVIABILIDADE.
FIXAÇÃO DO DANO MORAL QUE OBSERVOU AS CONDIÇÕES DO RÉU, O PROVEITO QUE OBTEVE COM O ILÍCITO, A REPERCUSSÃO DOS FATOS E A MAIOR INTENSIDADE DO SOFRIMENTO DA VÍTIMA.
MANTIDO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
REJEITADA PRELIMINAR.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Embargos de Declaração rejeitados (ID 68105929).
Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º e 171, § 5º, ambos do Código Penal e arts. 157; 158-A, 386, inciso VII e 564, inciso II e III, alínea a, todos do Código de Processo Penal.
O Ministério Público impugnou o recurso (ID 69079582). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Quanto a alegação de violação dos arts. 157 e 158-A, ambos do Código de Processo Penal: O acórdão recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, porquanto, rejeitou a preliminar de nulidade das provas obtidas através de prints de Whatsapp, ao argumento que inexiste nos autos qualquer indício que aponte para a ocorrência de ilegalidade na produção e conservação das provas, conforme trecho abaixo destacado: (...) Em linha preliminar, bate-se a Defesa pelo reconhecimento da nulidade da prova juntada em formato de prints de WhatsApp colacionado aos autos, com o consequente desentranhamento destas do processo.
A preliminar de nulidade suscitada não merece ser acolhida.
Como bem pontuado pelo Juízo a quo: “[…] Nesse sentido, observa-se que embora a Defesa afirme que as conversas foram pinçadas totalmente fora do contexto original e com partes apagadas, além de terem sido também modificadas, constituindo-se de conversas sem “começo, meio e fim”, no presente caso, nada disso foi constatado, não tendo sido demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, muito menos, adulteração da ordem cronológica das conversas entabuladas pelo réu e vítima através do WhatsApp, obtidas de prints da tela do celular desta última.
Examinando-se os prints acostados aos autos (ID 272492840, a partir da página 07 em diante), a primeira imagem diz respeito a um diálogo ocorrido no dia 09 de janeiro de 2020, onde, além de mensagens de texto e áudio, consta a imagem de um comprovante de pagamento de títulos, tendo como beneficiário o Conselho Federal de Odontologia, pagamento feito pela vítima Adanete da Silva Oliveira em favor do acusado Patrick Batista Mascarenhas, CPF nº *13.***.*44-20.
Na sequência, nota-se que os diálogos são corroborados pelos comprovantes de pagamento que vão sendo remetidos pela vítima ao réu, ou seja, não são apenas conversas soltas e desconexas, mas são evidência que examinadas em conjunto revelam o roteiro do relacionamento abusivo mantido entre o acusado e a vítima de janeiro a julho de 2020, documentalmente comprovados nos autos.
Não fosse isso o bastante, a vítima apresentou ainda extratos bancários de sua conta corrente referente aos meses de janeiro a julho de 2020 (ID 272492840/272492845).
Dito de forma simples: a cada novo pedido de dinheiro pelo acusado, segue-se um comprovante de pagamento ou transferência feita pela vítima em seu benefício, direto ou indireto.
Observa-se que a imagem do usuário da tela de “Patrick 73” é o logotipo do consultório de odontologia, não sendo razoável que a vítima tenha até mesmo fraudado essa imagem e criado todos esses diálogos com ela mesmo por quase seis meses a fio, apenas com o intuito de prejudicar o acusado.
Ainda em relação à ordem cronológica das conversas, também não se observa nenhum indício de adulteração, sendo a primeira, conforme já visto, no dia 09.01.2020, depois 16.01.2020, 17.01.2020, 23.01.2020, 29.01.2020, 20.02.2020, 27.03.2020, 31.03.2020, 18.05.2020, 26.06.2020.
Assim, uma coisa é a juntada aos autos do Inquérito Policial dos prints de tela sem observância da ordem cronológica entre elas, outra coisa bastante diferente é alterar a ordem temporal desses diálogos, fato que não encontra respaldo nas provas até aqui arrecadadas.
Ademais, nota-se que a alegação defensiva é de todo genérica, não tendo especificado quais conversas teriam sido objeto de alteração, muito menos demonstrou qual teria sido o teor verdadeiro das conversas que efetivamente teriam ocorrido.
Quanto as mensagens apagadas (ID 272492840 - fl. 21), verifica-se que após o réu pedir para a vítima fotografar o cartão de crédito dela “frente e verso”, para ele comprar uma passagem de ônibus, as mensagens foram deletadas, algo natural e corriqueiro com o objetivo de evitar golpes praticados através da internet.
Quanto a outro print em que também consta mensagens apagadas, observa-se que dizem respeito a mensagens enviadas pela vítima, não pelo acusado (ID 272492842 – fl.19).
Em suma, embora alegado pela Defesa, não foi constatado nos autos nenhum indício de que essas conversas tenham sido adulteradas pela vítima.
Assim, considerando que as alegações formuladas pela Defesa estão destituídas de qualquer lastro probatório, não havendo nenhum elemento nos autos que apontem para a ocorrência de ilegalidade realizada pela vítima na colheita e conservação da prova, a preliminar não pode ser acolhida”.
Ademais, o próprio STJ, por mais de uma vez, considerou válida a prova obtida mediante prints do WhatsApp, ainda que não submetidos à perícia.
Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
CRIME MILITAR.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO AMPARADA TAMBÉM EM OUTRAS PROVAS.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS .
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MEIOS EMPREGADOS E DO MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME.
ELEMENTOS CONCRETOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com as instâncias ordinárias, não se verificou no caso a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima.
Nota-se, ainda, que a própria defesa desistiu da realização da perícia no celular da vítima, diligência que, inclusive, havia sido deferida pelo Magistrado. 2.
Consoante consignado no acórdão impugnado, as capturas de tela, as quais não foram sequer mencionadas na sentença, não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação do agravante, tendo sido valorado o comprovante de depósito feito na conta corrente da esposa do acusado, além das palavras da vítima e das testemunhas.
Ainda, se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ilegalidade da prova, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita. 3.
A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 4.
Acerca dos meios empregados e do modo de execução do crime, as instâncias ordinárias destacaram que o agravante utilizou um estratagema ao afirmar que teria encontrado o veículo objeto de roubo da vítima e se dirigido à empresa da vítima, apresentando-se como o policial militar responsável pela localização do seu veiculo, solicitando recompensa pelo trabalho realizado.
Tais circunstâncias são concretas e denotam gravidade superior à inerente ao tipo penal militar em questão, de modo que se mostram aptas como fundamentos para a elevação da reprimenda.
Outrossim, inviável na estreita via do mandamus a alteração das premissas fáticas que basearam o entendimento das instâncias ordinárias, tendo em vista a impossibilidade de revisão fático-probatória dos autos. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023.) 2.
Quanto a violação do art. 1º do Código Penal: O acórdão combatido afastou a possibilidade de aplicação das teses de atipicidade da conduta e inexistência do delito, afirmando que restou configurado nos autos a prática do crime de estelionato, consignando o seguinte: (...) Consoante relatado, o Acusado PATRICK BATISTA MOINHOS MASCARENHAS almeja a sua absolvição do delito de estelionato, apresentando a tese de atipicidade da conduta e inexistência do delito, alegando, em suma, que as provas produzidas não demonstraram os elementos constitutivos do tipo penal do art. 171, caput, do CP.
Cuida-se, todavia, de pleito que não merece acolhimento.
O delito de Estelionato (art. 171, caput, do CPB) configura-se quando o agente se utiliza de fraude ou artifício que induza ou mantenha outrem em erro, visando, assim, obter vantagem ilícita, em proveito próprio ou de terceiros. (...) Analisando os fatos descritos na Peça Vestibular, bem como o arcabouço probatório colacionado aos autos, infere-se que, de fato, o Denunciado PATRICK BATISTA MOINHOS MASCARENHAS, fraudulentamente, tentou obter vantagem indevida, ludibriando a vítima pelo que se convencionou chamar de “estelionato afetivo” ou “sentimental”.
Com efeito, o estelionato sentimental ou afetivo configura-se quando o agente obtém vantagem patrimonial durante relacionamento amoroso, prevalecendo-se da confiança e afeição da parceira, enganando-a mediante emprego de artifícios, ardis e dissimulações, conduta esta que se coaduna com a prevista no artigo 171, caput, do Código Penal.
Assim, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, com o fito de que seja absolvido dos crime de estelionato, demandaria, necessariamente, a indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesses termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
OCORRÊNCIA.
TESE ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
POSSIBILIDADE.
PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
DÚVIDA A RESPEITO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO RÉU.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
As instâncias de origem concluíram que foi devidamente comprovado o elemento subjetivo do tipo, de modo que a tese absolutória, nos termos em que veiculada no recurso especial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, pelo óbice da da Súmula 7/STJ. 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a emissão de cheques pós-datados pode caracterizar o crime previsto no artigo 171 do Código Penal quando restar comprovado que as cártulas não foram fornecidas como garantia de dívida, mas sim com o intuito de fraudar.
Precedentes do STJ e do STF." (HC n. 336.306/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/2/2016). 3.
A sentença condenatória incorreu em contradição, haja vista que, após majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria e mantê-la nas demais etapas, fixou, ao final, a reprimenda em seu mínimo legal.
Nem mesmo a decisão que julgou os aclaratórios ou o acórdão que apreciou o recurso de apelação observaram o error in procedendo, mantendo a decisão de primeira instância. 4.
Havendo dúvida insuperável acerca do posicionamento das instâncias ordinárias sobre as circunstâncias judiciais, não se pode reputá-las de forma desfavorável ao agente, para agravar-lhe a pena-base, uma vez que a dúvida sempre se resolve em favor do réu. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, pra estabelecer o regime aberto para o resgate inicial da reprimenda de 1 (um) ano de reclusão, substituindo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos a ser especificada pelo Juízo da Execução, mantidos os demais critérios da condenação. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.257.175/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 15/8/2023.) 3.
Quanto a violação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal: O acórdão vergastado não acolheu o pleito absolvição da defesa, porquanto, manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de estelionato, consignando, como ressaltado no trecho abaixo destacado, que restaram demonstradas a autoria e materialidade delitiva, através de documentos, comprovantes de pagamentos, prints de conversas realizadas pelo aplicativo de whatsapp, além das declarações da vítima e depoimento da testemunha (ID 59779864): (...) A materialidade do delito está comprovada através dos documentos de arrecadação de receita federal e respectivos comprovantes de pagamentos, prints conversa realizadas por meio do aplicativo WhatsApp, extratos bancários, fatura de cartão de crédito, comunicação de ocorrência policial, nota fiscal (ID 46157019, 46157020, 46157021 e 46157022). (...) Em depoimento judicial, a ofendida Adanete da Silva Oliveira confirmou a versão apresentada na delegacia, inclusive em relação ao valor total de seu prejuízo, estimado em R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais). (...) Nota-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Defesa não possuem o condão de afastar a tese acusatória, visto que os relatos da atual companheira, ex-esposa e funcionária não trouxeram informações relevantes ao deslinde do feito, pois apenas objetivou realçar o perfil positivo do réu e traçar um perfil negativo da vítima.
Além disso, deve-se levar em conta a relação de proximidade natural com o acusado, motivo pelo qual referidas declarações devem ser tomadas com cautela. (...) Vê-se que a dinâmica dos fatos sustentada pelo acusado não se revela crível, visto que a alegação de que não possuía nenhum relacionamento com a vítima e que os valores lhe foram dados através de doações contrasta, não apenas com as palavras das vítimas, mas também com toda documentação comprobatória acostada aos autos.
Assim, a aludida versão exculpatória produzida sob o crivo do contraditório é isolada nos autos, terminando, desta feita, por denotar somente a expressão ampla e irrestrita do seu legítimo direito constitucional de autodefesa, não sendo tal fato, por si só, capaz de ilidir as demais provas amealhadas nos autos.
Em verdade, da análise dos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, não restam dúvidas de que o apelante, entre os meses de janeiro/2020 a julho/2020, passou a auferir vantagens financeiras da vítima, induzindo-a em erro ao fazê-la acreditar que estaria investindo em seu parceiro de relacionamento.
A conduta denota o dolo de obtenção de vantagem ilícita, por intermédio de artimanha, consistente na transmissão da ideia de que, além de ser “um namorado” carinhoso e de confiança, estaria passando por dificuldades financeiras que estavam desencadeando problemas psicológicos, como crises de ansiedade, depressão e que estaria fazendo uso de medicamentos.
Veja-se que o estelionato caracteriza modalidade de crime patrimonial mediante fraude.
Ao invés da clandestinidade, violência ou ameaça à pessoa, o agente pretendendo obter um benefício ou lucro ilícito, vale-se do ardil para que a vítima, inconscientemente, se deixe prejudicar, despojando-se dos seus pertences.
O delito se consuma ainda que o autor não tenha provocado a situação de engano, mas tenha dele se aproveitado, desde que o dolo de tirar vantagem da situação seja anterior ao aludido proveito, como é o caso dos autos.
Assim, no caso vertente, considero que o acervo probatório é suficiente para demonstrar que durante o relacionamento afetivo mantido com a vítima, o réu obteve vantagem econômica ilícita, ao induzi-la e mantê-la em erro, por meio de artifício e ardil.
Assim, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, com o fito de que seja absolvido dos crime de estelionato, demandaria, necessariamente, a indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesses termos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA.
NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INCREMENTO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, NEUTRAS E NEGATIVAS.
REGIME SEMIABERTO ADEQUADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PERDA DO CARGO PÚBLICO FUNDAMENTADA.
UTILIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POLICIAL CIVIL PARA O COMETIMENTO DE CRIMES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem concluído que o recorrente praticou dolosamente o crime de estelionato com base nas provas produzidas, mediante fundamentação concreta, incabível a alegação de fragilidade do lastro probatório, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
O fato de o recorrente se valer de sua condição de policial civil para associar-se a esquema criminoso evidencia sua culpabilidade exacerbada.
O repasse, pelo recorrente, de informações sigilosas ao grupo criminoso, expondo ao delito pessoas que confiaram nos sistemas estatais, justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime.
O valor do estrago decorrente do esquema criminoso soma mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ressaltando-se, conforme a sentença, que a Caixa Econômica Federal "teve sua imagem perante a sociedade arranhada, na medida em que ficaram expostas as fragilidades de seus sistemas" (fl. 729), o que justifica o incremento da pena-base a título de consequências do crime, haja vista o prejuízo sofrido pelas instituições financeiras.
Portanto, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada na primeira fase da dosimetria.
Precedentes. 3. "Não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável" (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 4.
Tendo em vista que foram valoradas negativamente três circunstâncias judiciais e que o recorrente foi condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, escorreita a fixação de regime semiaberto, de acordo com o art. 33, § 3º, do CP.
Também por conta das circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos moldes no art. 44, III, do CP.
Precedentes. 5.
Entenderam as instâncias ordinárias que o recorrente se utilizou da sua condição de policial civil para acessar sistemas de uso restrito e repassar informações aos demai s integrantes da célula criminosa, havendo, portanto, fundamentação concreta e idônea para a perda do cargo público do recorrente, devendo ser mantida a referida sanção, nos termos do art. 92, I, a, do CP.
Precedente. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.023.011/CE, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do Tjdft), DJe de 23/8/2024.) 4.
Quanto a violação do art. 171, §5º, do Código Penal e art. 564, incisos II e III, alínea a, do Código de Processo Penal: Com efeito, os dispositivos de lei federal supostamente contrariados não foram objetos de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO.
SÚMULA N. 211, STJ.
SÚMULAS N. 282 E N. 356, STF.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE EXAME DA APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 931 NAS INST NCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - A tese de hipossuficiência financeira foi suscitada pela primeira vez apenas no recurso especial, de modo que não foi prequestionada.
Incidência da Súmula n. 211, STJ e das Súmulas n. 282 e n. 356, STF.
Precedentes.
II - A acordão recorrido apenas reformou a declaração de extinção da ação de execução da pena de multa criminal para determinar o prosseguimento da ação em primeira instância, de modo que a aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 931 poderá ser examinada na via apropriada.
Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. (AREsp n. 2.583.234/MG, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 16/5/2024.) Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do recurso (especial) (extraordinário) Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO.
VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 5/12/2023.) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 24 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff/ -
27/09/2024 09:03
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Documento_1
-
25/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:53
Recurso Especial não admitido
-
11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PATRICK BATISTA MOINHOS MASCARENHAS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de EMMILE CORREIA AMARAL em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO LEITE MACIEL em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ALLAN MAX FERMO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RAQUEL PASTOR DIAMANTARES MAGALHÃES em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CAROLINE NASCIMENTO SANTANA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de TAMILE COELHO SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS CEO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO NEPOMUCENO PINTO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:04
Decorrido prazo de WILLIAN SANTOS OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANNA PAULA XAVIER MOINHOS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ADANETE DA SILVA OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:34
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 08:02
Publicado Ementa em 26/08/2024.
-
24/08/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2024 15:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2024 18:09
Deliberado em sessão - julgado
-
12/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:39
Incluído em pauta para 20/08/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
07/08/2024 19:27
Solicitado dia de julgamento
-
04/07/2024 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:07
Conclusos #Não preenchido#
-
25/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
12/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 00:10
Decorrido prazo de PATRICK BATISTA MOINHOS MASCARENHAS em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:07
Decorrido prazo de PATRICK BATISTA MOINHOS MASCARENHAS em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:01
Baixa Definitiva
-
22/05/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:55
Decisão ou Despacho
-
06/05/2024 16:02
Conclusos #Não preenchido#
-
06/05/2024 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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