TJBA - 0095565-27.2010.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0095565-27.2010.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: R & V - Empreendimentos Culturais Ltda. - Me Advogado: Joao Luis Torreao Ferreira (OAB:BA16404) Embargado: Secretaria De Desenvolvimento Urbano De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0095565-27.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: R & V - EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA. - ME Advogado(s): JOAO LUIS TORREAO FERREIRA (OAB:BA16404) EMBARGADO: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA META 2 Ref.: Execução Fiscal nº 0094774-68.2004.805.0001 Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por R & V - EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA. - ME, no bojo dos quais visa à desconstituição de crédito tributário no importe de R$ 12.960,74 (em 13/04/2004), alusivo a supostos débitos de ISS, consoante apurado no Auto de Infração nº 34062U (Execução Fiscal nº 0094774-68.2004.805.0001).
Sustenta a parte autora, preliminarmente, a nulidade do lançamento, ante a supostas infringências ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sem, contudo, apontar objetivamente em que consistiram as aludidas nulidades.
Quanto ao mérito, aponta a decadência do crédito tributário, na medida em que este teria sido constituído 5 anos após o lançamento.
Afirma, neste tocante, que as glosas se refeririam aos exercícios de 1994, 1995, 1997 e 1998, e que estas somente teriam sido inscritas em dívida ativa em 13 de abril de 2004, ou seja, e segundo afiram, após 5 anos do primeiro dia útil àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Aduz, outrossim, que teria ocorrido a prescrição intercorrente no tocante ao redirecionamento da execução, ante a inexistência de citação de quaisquer dos sócios ou ex-sócios após o decurso do prazo de cinco antos da citação da pessoa jurídica executada.
Afirma, ainda, que a execução fiscal seria nula a partir do ato de bloqueio de contas, pois o redirecionamento imposto a ex-sócia não teria sido precedido de citação para pagar o débito ou garantir a execução.
Por fim, sustenta a nulidade do termo de penhora, ante a ausência de avaliação dos bens constritos, bem como o excesso de execução quanto aos honorários advocatícios e aos bens onerados.
Com base nos argumentos acima resumidos, perfaz os seguintes pedidos: “I – declarar a nulidade do procedimento administrativo fiscal de lançamento relacionado, por desatenção aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com a consequente declaração danulidade da ação executiva, nos termos do inciso |, do art. 618, do CPC; II – reconhecer a DECADÊNCIA, com a extinção do processo, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC; III – declarar a nulidade da Execução Fiscal e, por conseguinte, da penhora de fl. 56, face à ausência de citação da Ex-sócia, nos termos do art. 618, inciso Il, do CPC; IV – declarar a nulidade do Auto de Penhora de fl. 56, por falta de avaliação regular dos bens constritos; V – declarar a ausência de relação material e legal a justificar os Autos de Infrações relacionados à causa; VI – declarar o excesso de execução, decorrente a utilização de percentual de honorários advocatício diverso do fixado pelo Juízo; VII – declarar o excesso de penhora, com o cancelamento das constrições relativas aos veículos: a) um Pólo Class 1.8 MI, marca Volkswagen, placa policial JPA 6419; b) um Corolla XEl, marca Toyota, placa policial JQH 1686; c) um Pajero TR4 Flex, marca Mitsubishi, placa policial JSD 2017”.
Regularmente instado, o Município de Salvador deduziu a sua impugnação mediante a petição de id. 55019040, oportunidade na qual sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade da sociedade para discutir em nome próprio direito alheio, já que não poderia atuar com substituta processual da ex-sócia.
Sustenta, ainda, a não configuração do alegado cerceamento de defesa.
Quanto ao mérito, afirmou que não teria ocorrido decadência, pois a inscrição em dívida não seria o ato que constitui o crédito tributário.
Esclarece, neste tocante, que o auto de infração foi lavrado em 28/07/1998, aduzindo que o contribuinte foi dele notificado na mesma data.
Considerando que os impostos glosados se referem aos exercícios de 1994, 1994, 1997 e 1998, concluiu pela não ocorrência de decadência.
Do mesmo modo, afasta a alegada ocorrência de prescrição intercorrente, ante a ocorrência de suspensão pelos parcelamentos administrativos firmados em 2005 e 2007.
No que se refere à ausência de citação dos sócios, destaca que requereu que a representante legal da parte executada fosse considerada espontaneamente citada, com a consequente penhora de bens de sua propriedade, sendo que o seu pedido foi deferido e cumprido, inclusive, sem a interposição de recurso.
Por fim, sustenta a ausência de nulidade da execução fiscal e do termo de penhora, bem como a inexistência de excesso de execução ou de penhora.
Réplica reiterativa deduzida mediante a petição de id. 55019060, sendo requerida a juntada do PAF.
Instadas as partes sobre a abertura da fase probatória, não foram requeridas novas provas além das já carreadas aos autos.
Determinada a juntada do PAF na decisão de id. 154740280, a Fazenda pública cumpriu o quanto determinado mediante a petição de id. 174519399.
Instada a se manifestar sobre o PAF, a parte embargante quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Quanto à alegada a nulidade do lançamento, ante supostas infringências ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, verifica-se que a embargante não apontou objetivamente em que consistiram tais ilegalidades, deduzindo defesa genérica, sem fazer qualquer correlação com os fatos.
Ademais, analisando-se o PAF juntado da Fazenda Pública, e sobre o qual sequer se manifestou a embargante, não se verificam os vícios apontados.
No que se refere à decadência do crédito tributário, verifica-se que também não assiste razão à embargante, pois o ato que constituiu o crédito tributário foi a lavratura do auto de infração, ocorrido em 1998, e não a inscrição deste em dívida ativa.
Em relação à prescrição intercorrente no tocante ao redirecionamento, ante a alegada inexistência de citação de quaisquer dos sócios ou ex-sócios após o decurso do prazo de cinco antos da citação da pessoa jurídica, verifica-se que não assiste razão à embargante, pois a sócia-administradora firmou termos de parcelamento administrativo, nos quais constava expressamente dos dados da execução fiscal.
Assim, houve comparecimento espontâneo aos autos, inclusive passado sem qualquer questionamento da parte embargante, mesmo após a decisão que deferiu a penhora.
Ademais, conforme demonstrado pela parte embargada, houve a suspensão da prescrição em razão dos parcelamentos firmados.
No que toca à nulidade da execução fiscal a partir do ato de bloqueio de contas, pois o redirecionamento imposto a ex-sócia não teria sido precedido de citação para pagar o débito ou garantir a execução, invoca-se o fundamento acima exposto para afastar o pedido.
Quanto à nulidade do termo de penhora, ante a ausência de avaliação dos bens constritos, verifica-se que se trata de formalidade que não tem o condão de anular a execução, máxime quando se trata de veículos, cuja avaliação é proporcionada por percentual da tabela FIPE.
Em relação ao excesso de execução quanto aos honorários advocatícios, há que ser destacado que os honorários previstos na CDA, por constituírem encargos da dívida, portanto, de natureza administrativa, não se confundem com os honorários advocatícios de sucumbência judicialmente cominados.
Por fim, quanto ao alegado excesso de execução em relação aos bens onerados, constata-se que houve o acatamento parcial do pedido de desoneração de alguns veículos, não havendo recurso da parte embargante quanto ao referido provimento.
Ademais, ainda que originalmente verificável tal desproporção, esta, com o passar do tempo, não mais subsiste, ante a atualização da dívida tributária seguida da desvalorização/depreciação dos bens constritos.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos presentes embargos à execução, declarando a higidez do crédito tributário, bem como de todos os atos praticados na Execução Fiscal nº 0094774-68.2004.805.0001.
Com espeque no princípio da primazia do julgamento de mérito, bem como a natureza de ordem pública dos argumentos suscitados, julgo prejudicada a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Município de Salvador.
Ante a sucumbência da embargante, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no mínimo legal sobre o valor atualizado da execução, a serem calculados nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC.
Confiro a esta sentença força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 30 de agosto de 2023.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
25/01/2022 04:06
Decorrido prazo de SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR em 21/01/2022 23:59.
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12/01/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2021 01:50
Decorrido prazo de R & V - EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA. - ME em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 10:59
Publicado Despacho em 17/11/2021.
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18/11/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 15:40
Expedição de despacho.
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16/11/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 08:56
Decorrido prazo de R & V - EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA. - ME em 30/07/2021 23:59.
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28/10/2021 08:55
Decorrido prazo de SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR em 09/08/2021 23:59.
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14/09/2021 20:26
Conclusos para despacho
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09/08/2021 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2021 02:58
Publicado Despacho em 15/07/2021.
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01/08/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
-
14/07/2021 13:34
Expedição de despacho.
-
14/07/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 23:20
Conclusos para despacho
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04/05/2020 18:39
Devolvidos os autos
-
27/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/06/2011 15:30
Expedição de documento
-
06/06/2011 14:16
Documento
-
30/05/2011 13:46
Mero expediente
-
27/05/2011 16:26
Conclusão
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27/05/2011 16:25
Petição
-
24/05/2011 12:12
Protocolo de Petição
-
12/05/2011 13:15
Mero expediente
-
10/05/2011 15:36
Expedição de documento
-
10/05/2011 13:40
Documento
-
15/04/2011 13:55
Protocolo de Petição
-
23/03/2011 16:21
Entrega em carga/vista
-
22/03/2011 10:03
Petição
-
10/03/2011 12:37
Petição
-
10/03/2011 11:25
Protocolo de Petição
-
01/03/2011 13:55
Documento
-
22/02/2011 13:28
Mero expediente
-
21/02/2011 16:05
Conclusão
-
17/02/2011 13:46
Petição
-
17/02/2011 11:25
Protocolo de Petição
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10/02/2011 14:18
Documento
-
04/02/2011 13:11
Mero expediente
-
04/02/2011 10:34
Conclusão
-
01/02/2011 13:24
Protocolo de Petição
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15/12/2010 15:39
Entrega em carga/vista
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15/12/2010 14:24
Documento
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13/12/2010 14:24
Mero expediente
-
10/12/2010 09:54
Conclusão
-
03/12/2010 16:37
Petição
-
30/11/2010 17:23
Protocolo de Petição
-
23/11/2010 14:25
Documento
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22/11/2010 13:50
Mero expediente
-
19/11/2010 15:33
Conclusão
-
03/11/2010 11:12
Recebimento
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28/10/2010 09:18
Remessa
-
27/10/2010 12:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2011
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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