TJBA - 8001041-02.2019.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
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17/01/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:10
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001041-02.2019.8.05.0189 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Jose Inocencio Dos Santos Advogado: Michel Jamille Soares De Jesus Santana (OAB:SE4530) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001041-02.2019.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSE INOCENCIO DOS SANTOS Advogado(s): MICHEL JAMILLE SOARES DE JESUS SANTANA (OAB:SE4530) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Vistos.
JOSE INOCENCIO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos e, por meio de advogado constituído, interpôs a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, requerendo inicialmente os benefícios da justiça gratuita e informando, em síntese, que tomou ciência de um empréstimo consignado junto ao requerido, gerador do contrato nº 593639842, no valor de R$ 10.760,75, com descontos mensais no valor de R$ 281,00, aduzindo, assim, a ocorrência de maneira indevida, ante a não contratação.
Requereu, afinal, entre os pedidos, a gratuidade da justiça e a concessão da tutela de urgência para que os descontos mensais fossem suspensos.
No mérito, requereu que fosse declarada a nulidade do negócio jurídico, a condenação do réu em devolver em dobro o que foi descontado, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Documentos foram anexados.
Em decisão de id. 47640649, este Juízo indeferiu a tutela provisória requerida e deferiu a gratuidade da justiça.
Em contestação (id. 53557303), a parte ré defendeu preliminarmente o indeferimento da petição inicial e ausência de pretensão resistida.
No mérito, a regularidade da contratação, juntando, inclusive, o contrato questionado (id. 53557339).
Alegou ainda da impossibilidade de condenação por danos morais e o não cabimento da inversão do ônus da prova, requerendo, dessa forma, a improcedência do feito.
Audiência de conciliação realizada em id. 69883993, as partes não acordaram.
Réplica à contestação no id. 69891516, refutando todos os seus termos, requerendo a realização de perícia papiloscópica.
Intimado a informar expressamente se reconhece ou não como sua a assinatura acostada ao contrato juntado, o demandante informou que não é dele (declaração de id. 77681860).
Designada prova pericial, foi nomeado perito judicial a fim de se realizar perícia papiloscópica no contrato objeto da ação (id. 223282230).
Parecer técnico juntado no id. 433872818, no qual concluiu-se pela autenticidade da digital constante do contrato.
Intimados, o demandado se manifestou (id.434934684); ao passo que o demandante deixou transcorrer o prazo, sem manifestação (id.437965266).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
REJEITO a preliminar de impugnação ao comprovante de residência, uma vez que a petição preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, levando em consideração que os documentos juntados pela Secretaria de Segurança Pública da Bahia (ID.: Num. 428164781 - Pág. 1) comprovam que o endereço do demandante é o mesmo juntado na inicial, como também recebe o seu benefício na agência do Banco Bradesco da presente cidade.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir (pretensão resistida), uma vez que não está a parte autora condicionada, para o exercício do direito de ação, a alguma negativa administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeitadas as preliminares, passa-se a analisar o mérito.
O cerne da questão é a discussão acerca da legitimidade da contratação do contrato de empréstimo consignado objeto da lide.
Em defesa, o Banco réu acostou o contrato objeto da lide aos autos (id. 53557339).
Além disso, a despeito da juntada aos autos do contrato de empréstimo (id. 53557339), adveio informação nos autos, por meio de laudo pericial (id. 433872818) de que a digital constante no contrato é autêntica, isto é, pertence à parte autora.
Não pode, pois, a parte autora se valer de sua condição para realizar negócio jurídico, receber os valores em sua conta bancária e posteriormente afirmar que o negócio não é válido.
Seria valer-se de sua própria torpeza, o que é absolutamente contrário à boa-fé objetiva, que impõe conduta, comportamento, pautado na boa-fé.
Inexistindo, assim, nulidade no contrato combatido, impõe, inarredavelmente, o julgamento de improcedência do pleito autoral.
Ademais, por ter alterado a verdade dos fatos (afirmado não ter contratado o referido empréstimo, assinando, inclusive, declaração não reconhecendo a assinatura presente do contrato objeto da lide), comportamento constante do art. 80, II, do Código de Processo Civil, como conduta caracterizadora de má-fé, sendo o caso de condenar, de ofício, à parte autora em litigância de má-fé, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, em favor da parte demandada, conforme determina a regra do art. 81 do CPC, fazendo, pois, necessária referida condenação, a fim de coibir comportamentos que não só atinge à parte adversa, em ter que vir a Juízo responder a demanda temerária, como também, no geral, atinge a estrutura, funcionamento e dignidade da justiça.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, REJEITO as preliminares arguidas em contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos principais constantes da petição inicial e CONDENO, de ofício, a parte autora em litigância de má-fé, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, em favor da parte ré, corrigido pelo índice IPCA, desde a prolação da presente sentença, acrescidos de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, contados do trânsito em julgado.
RESOLVO o mérito.
O valor depositado judicialmente pelo demandado (R$ 400,00 - ID.: Num. 442836712 - Pág. 1) deverá a ele retornar, eis que o pagamento do valor da perícia já foi requerido frente ao TJ/BA (ID.: Num. 437652199 - Pág. 1), por litigar o demandante sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.
Antes da expedição do alvará, intime-o para informar a conta, no prazo de 05 dias.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora as custas processuais e honorários advocatícios em prol do advogado da parte ré, fixando-os em 10% do valor da causa corrigido pelo índice IPCA, desde a prolação da presente sentença, acrescidos de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo, todavia, a execução da condenação, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC, visto que a mesma litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.
Caso haja interposição do recurso de apelação por qualquer das partes, proceda-se como abaixo determinado: Pontue-se que o Código de Processo Civil vigente prevê no artigo 1.010, §3º, quanto à apelação, que, após formalidades, os autos devem ser remetidos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade do recurso.
Dessa feita, não cabe a este órgão a quo fazer análise prévia acerca dos pressupostos recursais.
Isto posto, intime-se a parte apelada a, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante a contra-arrazoar, em igual prazo.
Após, remetam-se os autos com nossas homenagens ao Egrégio Tribunal de Justiça.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
27/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 19:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:31
Decorrido prazo de MICHEL JAMILLE SOARES DE JESUS SANTANA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
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02/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:37
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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21/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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21/03/2024 03:36
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
21/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
11/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:16
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:09
Juntada de laudo pericial
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23/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:27
Juntada de carta
-
23/01/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:32
Juntada de Ofício
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18/12/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 05:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 22:12
Decorrido prazo de MICHEL JAMILLE SOARES DE JESUS SANTANA em 20/06/2023 23:59.
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12/08/2023 22:10
Decorrido prazo de MICHEL JAMILLE SOARES DE JESUS SANTANA em 20/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 22:03
Decorrido prazo de MICHEL JAMILLE SOARES DE JESUS SANTANA em 20/06/2023 23:59.
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12/08/2023 15:17
Decorrido prazo de MICHEL JAMILLE SOARES DE JESUS SANTANA em 20/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 15:17
Decorrido prazo de MICHEL JAMILLE SOARES DE JESUS SANTANA em 20/06/2023 23:59.
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07/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:45
Juntada de carta
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06/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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06/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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02/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 10:43
Expedição de intimação.
-
24/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 08:30
Conclusos para despacho
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23/05/2023 08:28
Juntada de Certidão
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19/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 08:33
Juntada de carta
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18/05/2023 15:03
Expedição de intimação.
-
18/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 20:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/10/2022 23:59.
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23/01/2023 08:46
Conclusos para despacho
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23/01/2023 08:44
Juntada de Certidão
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05/12/2022 03:56
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
05/12/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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07/11/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 14:31
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 11:48
Expedição de intimação.
-
21/10/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 11:37
Juntada de Ofício
-
21/10/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:18
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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28/09/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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21/09/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 08:44
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:15
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:08
Juntada de carta
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15/08/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
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04/06/2022 09:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/05/2022 23:59.
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04/06/2022 09:00
Decorrido prazo de MICHEL JAMILLE SOARES DE JESUS SANTANA em 31/05/2022 23:59.
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27/05/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:59
Juntada de carta
-
12/05/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:12
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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11/05/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
06/05/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:18
Conclusos para despacho
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07/01/2022 13:07
Juntada de Certidão
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19/04/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 20:26
Juntada de Ofício
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14/03/2021 21:48
Juntada de Certidão
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07/02/2021 00:18
Decorrido prazo de MICHEL JAMILLE SOARES DE JESUS SANTANA em 27/01/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 12:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 13:32
Juntada de petição
-
28/12/2020 17:54
Publicado Intimação em 28/09/2020.
-
09/12/2020 00:41
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
09/12/2020 00:41
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
02/12/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/11/2020 00:55
Decorrido prazo de MICHEL JAMILLE SOARES DE JESUS SANTANA em 29/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2020 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2020 10:13
Juntada de Termo de audiência
-
17/08/2020 21:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2020 02:38
Publicado Intimação em 20/07/2020.
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09/08/2020 00:54
Publicado Intimação em 20/07/2020.
-
17/07/2020 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2020 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 11:23
Ato ordinatório praticado
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17/07/2020 11:21
Audiência vídeoconciliação designada para 18/08/2020 10:00.
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17/07/2020 11:18
Audiência conciliação cancelada para 20/08/2020 14:30.
-
28/04/2020 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 09:56
Audiência conciliação redesignada para 20/08/2020 14:30.
-
24/04/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2020 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2020 02:58
Publicado Intimação em 03/03/2020.
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02/03/2020 09:55
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
02/03/2020 09:55
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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02/03/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 08:32
Audiência conciliação designada para 02/04/2020 14:35.
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28/02/2020 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2019 14:53
Conclusos para despacho
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21/10/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 17:20
Publicado Despacho em 30/09/2019.
-
01/10/2019 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 17:35
Expedição de despacho.
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27/09/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2019 05:58
Decorrido prazo de JOSE INOCENCIO DOS SANTOS em 18/09/2019 23:59:59.
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14/09/2019 10:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 00:51
Publicado Despacho em 27/08/2019.
-
03/09/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 14:13
Expedição de despacho.
-
26/08/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 17:25
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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