TJBA - 0105189-42.2006.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 04:32
Decorrido prazo de Bnb Banco do Nordeste do Brasil Sa em 14/04/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:07
Expedição de carta via ar digital.
-
11/03/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 12:39
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR RIOS VIDAL em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 12:48
Expedição de sentença.
-
24/10/2024 16:16
Expedição de sentença.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0105189-42.2006.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Bnb Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Alessandra Sales Lopes (OAB:BA12940) Advogado: Betha Brito Nova (OAB:BA17391) Advogado: Rodrigo Brito Da Nova (OAB:BA24103) Executado: Fernando Cezar Rios Vidal Executado: Claudene Beserra De Figueredo Me Executado: Claudene Beserra De Figueredo Terceiro Interessado: Curador Especial Defensor Público Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0105189-42.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: Bnb Banco do Nordeste do Brasil Sa Advogado(s): ALESSANDRA SALES LOPES (OAB:BA12940), BETHA BRITO NOVA (OAB:BA17391), RODRIGO BRITO DA NOVA (OAB:BA24103) EXECUTADO: FERNANDO CEZAR RIOS VIDAL e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
A denominada objeção de pré-executividade (equivocado o termo exceção), consiste numa forma de defesa endoexecutiva, concebida por Pontes de Miranda, nos idos da década de 1970, Século XX, quando vigorava o CPC anterior, que submetia a única possibilidade de defesa do executado à ação autônoma e desconstitutiva de embargos à execução (quer se tratasse de título judicial quer extrajudicial), condicionada ao pressuposto de constituição específico de prévia segurança do juízo, mediante efetivação de penhora de bens suficientes.
Com efeito, parecia razoável o entendimento de que, nas hipóteses estritas em que houvesse nulidade evidente do título, passível de ser detectada a “olho grosso”, não fazia sentido exigir do executado a prévia afetação de seu patrimônio, com gravação de direito real de garantia, sob pena de ficar obstado de arguir tais circunstância, sobretudo porque muitas delas caracterizavam nulidades absolutas, passíveis de serem reconhecidas até mesmo ex officio.
Hodiernamente, mesmo em se tratando de execução de título extrajudicial, resta bastante parecida a razoabilidade da admissão da objeção pré-executiva, porquanto, embora tal modalidade exija dedução de defesa por ação de embargos à execução, esta não mais imprescinde da condição especial de procedibilidade consistente na prévia penhora de bens, conforme sistemática do atual CPC (art. 914, caput, primeira parte).
Tratando-se de tutela satisfativa de título executivo extrajudicial, deflagrada por instrumento sincrético denominado “fase de cumprimento de sentença”, também dispensada prévia constrição e cuja defesa se faz por simples petição nos autos, “impugnação” ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, caput), inexiste qualquer necessidade/interesse jurídico em deflagrar o carcomido e rançoso incidente de objeção de pré-executividade.
Traçadas previamente tais premissas, deveras necessárias, atento ao princípio da instrumentalidade das formas, conheço articulado de id. 303269808, como embargos do executado, saltando para o enfrentamento dos pontos suscitados pelo devedor.
E não assiste razão ao devedor quanto à defesa indireta, suposta nulidade do ato citatório do curatelado especial, citado fictamente.
Realizadas foram 03(três) diligências por oficial de justiça, na tentativa de citar pessoalmente o executado Fernando Cezar Rios Vidal, em logradouros diferentes, conforme informações colhidas, todas infrutíferas, resultando, ao final, a certificação de encontrar-se o oberado em local incerto e não sabido.
Também não incide o marco prescricional capaz de fulminar a exigibilidade da cédula de crédito exequenda.
O inadimplemento restou caracterizado em 08.06.2005, tendo sido distribuída a execução em 07.08.2006, portanto, muito antes de traspassados os 03(três) anos fixados no art. 70, da Lei Uniforme de Genebra, que rege as obrigações cambiais.
Posto isto, julgo improcedentes os embargos à execução articulados pela Curadoria Especial do devedor Fernando Cezar Rios Vidal, devendo o feito prosseguir regularmente.
Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de defesa imprescindível ex vi legis, pela instituição com atribuição legal para o múnus da curadoria especial dos réus citados fictamente.
Diga o exequente, em 05(cinco) dias, em termo de prosseguimento.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de setembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
25/09/2024 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 03:34
Decorrido prazo de Bnb Banco do Nordeste do Brasil Sa em 22/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 05:07
Expedição de carta via ar digital.
-
13/03/2024 01:56
Decorrido prazo de Bnb Banco do Nordeste do Brasil Sa em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:02
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
08/03/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 14:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/01/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/06/2022 00:00
Publicação
-
09/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/06/2022 00:00
Petição
-
03/05/2022 00:00
Publicação
-
29/04/2022 00:00
Documento
-
29/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 00:00
Liminar
-
16/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2020 00:00
Petição
-
07/04/2020 00:00
Publicação
-
03/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/04/2020 00:00
Expedição de Carta
-
02/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/04/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
06/11/2019 00:00
Publicação
-
01/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/11/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
20/10/2018 00:00
Publicação
-
18/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/04/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
23/05/2014 00:00
Mandado
-
30/04/2013 00:00
Mandado
-
17/12/2012 00:00
Recebimento
-
08/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
04/07/2011 09:25
Petição
-
01/07/2011 17:08
Expedição de documento
-
01/07/2011 10:48
Protocolo de Petição
-
01/07/2011 01:16
Publicado pelo dpj
-
30/06/2011 16:15
Enviado para publicação no dpj
-
31/05/2011 16:12
Mero expediente
-
26/05/2011 08:44
Conclusão
-
27/04/2011 07:53
Mudança de Classe Processual
-
27/04/2011 07:51
Petição
-
26/04/2011 17:52
Protocolo de Petição
-
20/04/2011 11:26
Ato ordinatório
-
18/04/2011 10:42
Ato ordinatório
-
15/04/2011 10:19
Petição
-
30/03/2011 18:12
Recebimento
-
30/03/2011 18:10
Protocolo de Petição
-
23/03/2011 15:52
Entrega em carga/vista
-
20/03/2011 22:07
Publicado pelo dpj
-
18/03/2011 09:59
Enviado para publicação no dpj
-
02/02/2011 10:01
Ato ordinatório
-
08/09/2010 13:19
Protocolo de Petição
-
25/08/2010 17:00
Documento
-
25/08/2010 16:59
Mandado
-
23/07/2010 10:20
Mandado
-
16/07/2010 08:47
Ato ordinatório
-
15/04/2010 14:32
Expedição de documento
-
15/04/2010 14:24
Petição
-
09/12/2009 17:59
Petição
-
12/08/2009 16:08
Protocolo de Petição
-
15/05/2009 13:15
Expedição de documento
-
25/03/2009 10:28
Expedição de documento
-
24/03/2009 22:32
Publicado pelo dpj
-
24/03/2009 16:56
Enviado para publicação no dpj
-
04/03/2009 09:02
Despacho do juiz
-
04/06/2008 17:54
Concluso ao juiz
-
08/05/2008 17:57
Para publicação dpj
-
28/03/2008 13:09
Juntada
-
07/03/2008 11:15
Termo lavrado
-
05/03/2008 15:20
Mandado - entregue ao oficial
-
05/06/2007 15:03
Mandado - expeca-se
-
04/06/2007 19:53
Publicado pelo dpj
-
31/05/2007 17:51
Enviado para publicação no dpj
-
07/05/2007 17:50
Autos - devolvidos ao cartorio
-
24/04/2007 17:11
Mandado - juntado
-
19/04/2007 16:37
Juntada
-
09/04/2007 16:15
Mandado - entregue ao oficial
-
22/03/2007 09:11
Mandado - expedido
-
21/03/2007 12:39
Mandado - expeca-se
-
20/03/2007 16:06
Mandado - expeca-se
-
19/03/2007 20:55
Publicado pelo dpj
-
19/03/2007 15:54
Enviado para publicação no dpj
-
14/03/2007 17:16
Autos - devolvidos ao cartorio
-
12/03/2007 17:23
Carga advogado - autor
-
12/03/2007 17:17
Autos - vista assistente m.p.
-
24/08/2006 10:36
Mandado - expedido
-
21/08/2006 16:55
Mandado - expeca-se
-
18/08/2006 19:36
Publicado pelo dpj
-
17/08/2006 17:34
Enviado para publicação no dpj
-
16/08/2006 09:17
Concluso ao juiz
-
15/08/2006 12:07
Processo autuado
-
07/08/2006 17:51
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2006
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0057582-04.2004.8.05.0001
Renice Dias Pereira Alonso da Silva
Zulinda Ribeiro Gomes
Advogado: Abdon Antonio Abbade dos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2004 17:59
Processo nº 8001058-39.2024.8.05.0035
Gabriel Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diogo Andrade Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2024 11:38
Processo nº 8000890-11.2024.8.05.9000
Rosangela Santos de Queiroz
Valdemar Alves de Jesus
Advogado: Jannine Serra Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2024 15:06
Processo nº 8000353-54.2022.8.05.0021
Creuzi Alves de Sousa Santos
Associacao Nacional de Aposentados e Pen...
Advogado: Criscie Bueno Braga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2022 15:44
Processo nº 8001820-95.2024.8.05.0248
Joaab da Silva Viana
Municipio de Serrinha
Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2024 17:19