TJBA - 0000030-31.2015.8.05.0184
1ª instância - Vara Criminal de Oliveira dos Brejinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS INTIMAÇÃO 0000030-31.2015.8.05.0184 Restituição De Coisas Apreendidas Jurisdição: Oliveira Dos Brejinhos Requerente: Diego Alvarez De Araújo Advogado: Maria Luiza Amato De Oliveira (OAB:BA21141) Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Inicialmente, cumpre consignar que esta Magistrada foi designada para atuar na presente unidade jurisdicional a partir do dia 8 de janeiro de 2024, conforme Decreto Judiciário de nº 002/2024, datado de 04 de janeiro de 2024 e publicado no DJE de 05 de janeiro de 2024.
Tratam-se os presentes autos de Procedimento de Restituição de Coisa Apreendida, intentado por DIEGO ALVAREZ DE ARAÚJO, visando a devolução de ''MOTOCICLETA PLACA DGM 1960''.
Aduz o autor que: ''(...) no inicio de janeiro do corrente ano, houve uma diligencia da Policia Militar no Povoado de Queimada Nova, para prisão de um fugitivo da cadeia local.
Na casa do senhor Almerindo Ferreira dos Santos estava estacionada a motocicleta do Peticionário e foi levada pelos militares, que invadiram a residência e reviraram tudo, mesmo sem qualquer mandado de busca e apreensão.
No dia 15 de janeiro passado, quando o Requerente encontrava-se na porta da casa de seus genitores foi abordado pelos Policiais Militares e conduzido ao fundo da viatura, permanecendo lá, até o dia 17 quando veio conduzido para a delegacia desta Cidade.
O Requerente portava capacete e carteira com R$. 150,00 (cento e cinquenta reais) e documentos pessoais, como identidade, documento da motocicleta, carteira de habilitação e outros, até a presente data desaparecidos.
Ninguém na Delegacia tem conhecimento onde se encontram esses pertences.
Durante seu interrogatório, o Peticionário tomou conhecimento que ficou detido todos esses dias em uma viatura porque havia emprestado sua motocicleta para o fugitivo de nome Ronei, processo crime nº. 0000016-52.2012.805.0184.
Acontece que o Requerente estuda e trabalha no Estado de São Paulo há mais de 04 anos e vem para este Município durante as férias para visitar seus genitores.
Para ganhar algum dinheiro enquanto está aqui, juntamente com seu irmão, aluga o veículo, uma motocicleta Honda, XR 250 Tornado, cor branca, ano 2003, chassi 9C2MD34003R101711, placa policial DGM1960, Itapecerica da Serra/SP.
O Requerente realmente esteve com a pessoa de Ronei, quando veio alugara motocicleta tendo pago o valore dito que deixaria a mesma a noite, em casa de seu avô, o Sr.
Almerindo, no entanto desconhecia que aquele era fugitivo da Delegacia local.
Nada tendo o que impeça a restituição de seu bem, inclusive de seu capacete e carteira com documentos e dinheiro, foram feitos vários pedidos verbais à Delegacia, mas sem qualquer solução para recebimento do mesmo, não restando alternativa senão recorrer a Justiça.
O Requerente teve informação que sua carteira estava no interior do carro particuladro Delegado de Policia do Município de Brotas de Macaúbas, mas sem solparua aç deãvolouçã o. 3.
A restituição de coisa apreendida encontra-se positiva fundamentalmente no CPP, entre os artigos 118 e 124 (...)''.
Manifestando-se sobre o pleito formulado, o Ministério Público opinou pelo seu indeferimento, nos seguintes termos: ''Analisando-se a natureza do bem reclamado, vislumbramos a necessidade de mantê-lo apreendido, pois o bem foi encontrado abandonado, além de possuir débitos e não tem os documentos que possibilitem a restituição''. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Verifico que a pretensão do requerente não atende aos requisitos legais para a restituição do bem apreendido.
O artigo 120 do Código de Processo Penal estabelece que a restituição de coisas apreendidas pode ser deferida ao legítimo proprietário, desde que isso não prejudique o andamento das investigações ou o interesse da justiça.
No presente caso, não restam dúvidas quanto à necessidade de manutenção da apreensão da motocicleta.
Primeiramente, o veículo foi encontrado abandonado, o que justifica a apreensão para fins de apuração de eventuais responsabilidades.
Em segundo lugar, o fato de o veículo possuir débitos e não estar devidamente documentado impede sua regularização e restituição imediata ao requerente.
Esses fatores indicam que a restituição, no momento, pode prejudicar a apuração de fatos relevantes e comprometer a ordem pública.
Assim sendo, em que pese a demonstração inequívoca da propriedade do bem ser titularizada pelo requerente, tem-se que a motocicleta cuja restituição é pretendida estava abandonada e em situação irregular.
Diante disso, com base no artigo 120 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de restituição da motocicleta placa DGM 1960.
ISSO POSTO, consubstanciado nas razões expostas, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição formulado por DIEGO ALVAREZ DE ARAÚJO, até que haja o saneamento das irregularidades constatadas ou o fim da persecução penal que envolve o presente processo.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se, com a devida baixa na distribuição.
Oliveira dos Brejinhos/BA, 25 de setembro de 2024 MARIANA ALVARIÑO BRITTO Juíza Substituta -
09/04/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2021.
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08/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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29/03/2021 21:52
Conclusos para despacho
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29/03/2021 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 16:32
Devolvidos os autos
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08/12/2020 14:39
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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16/08/2019 11:13
CONCLUSÃO
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16/08/2019 11:05
RECEBIMENTO
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29/05/2019 08:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/02/2019 10:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/07/2018 12:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/06/2018 09:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/04/2015 00:00
DOCUMENTO
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22/04/2015 00:00
DOCUMENTO
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05/03/2015 00:00
DOCUMENTO
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25/02/2015 13:24
DISTRIBUIÇÃO
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25/02/2015 00:00
DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2015
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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