TJBA - 8007413-10.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 14:33
Baixa Definitiva
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10/11/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:16
Desentranhado o documento
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10/11/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 01:20
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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10/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8007413-10.2023.8.05.0000 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Caixa Economica Federal Advogado: Fernanda Mangabeira Seligsohn (OAB:BA44109-A) Advogado: Andreza De Oliveira Cerqueira Nascimento (OAB:BA18482-A) Advogado: Paloma Accioly Juliani (OAB:BA19478) Advogado: Luiz Sergio Lessa Cardoso (OAB:BA50559) Advogado: Jessia Sabrina Da Silva (OAB:BA62690) Advogado: Manuella Accioly Souza (OAB:BA18537-A) Advogado: Camilla Moreira Vieira (OAB:BA63145) Reu: Neusa Neres Dos Santos Advogado: Ana Ivete Oliveira Lira Santos (OAB:BA65893) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007413-10.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA18482-A), MANUELLA ACCIOLY SOUZA (OAB:BA18537-A), PALOMA ACCIOLY JULIANI (OAB:BA19478), CAMILLA MOREIRA VIEIRA (OAB:BA63145), FERNANDA MANGABEIRA SELIGSOHN (OAB:BA44109-A), JESSIA SABRINA DA SILVA (OAB:BA62690), LUIZ SERGIO LESSA CARDOSO (OAB:BA50559) REU: NEUSA NERES DOS SANTOS Advogado(s): ANA IVETE OLIVEIRA LIRA SANTOS (OAB:BA65893) SR01 DECISÃO Vistos etc.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, contra decisão proferida pelo juízo a quo, no bojo dos autos nº 8000444-53.2022.8.05.0019, em que contende contra NEUSA NERES DOS SANTOS.
Conforme peticionamento de Id.
Num. 47450712, a parte Agravante anuiu com a desistência da ação principal realizada pela Agravada, configurando por consectário lógico a desistência do presente recurso de Agravo por Instrumento.
Nos exatos termos do art. 998 do CPC o recorrente poderá a qualquer tempo desistir do recurso, sem necessidade de anuência do recorrido.
Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Assim sendo, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA na forma requerida, nos termos dos arts. 998 do CPC/2015.
P.I.
Salvador/BA, 07 de novembro de 2023.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado – Substituto do 2º Grau Relator -
07/11/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 16:45
Outras Decisões
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05/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:19
Decorrido prazo de NEUSA NERES DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:01
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 14:24
Conclusos #Não preenchido#
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29/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
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21/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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21/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 08:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/04/2023 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 09:28
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2023 09:25
Juntada de Certidão
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01/04/2023 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:37
Decorrido prazo de NEUSA NERES DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:02
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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21/03/2023 01:02
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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18/03/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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11/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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11/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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08/03/2023 09:32
Juntada de Certidão
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08/03/2023 08:31
Expedição de intimação.
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08/03/2023 08:22
Juntada de Certidão
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07/03/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 17:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/03/2023 14:55
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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