TJBA - 0000352-76.2014.8.05.0090
1ª instância - Vara Criminal de Iacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:10
Baixa Definitiva
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13/02/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:23
Expedição de Alvará.
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14/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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11/12/2024 22:06
Conclusos para decisão
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11/12/2024 22:06
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:13
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:49
Decorrido prazo de BRUNO CALMON CARVALHO SAMPAIO em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:19
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IAÇU INTIMAÇÃO 0000352-76.2014.8.05.0090 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Iaçu Reu: Erivam Santana Da Hora Reu: Valdelino Oliveira Soares Terceiro Interessado: A Sociedade Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IAÇU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000352-76.2014.8.05.0090 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IAÇU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ERIVAM SANTANA DA HORA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, e etc.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia visando a persecução penal em face dos Réus pela prática dos delitos previstos no art. 16, parágrafo único, da Lei 10826/03, por fato ocorrido em 13 de abril de 2014.
Nas circunstâncias, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva é medida que se impõe.
De fato, o crime previsto no art. 16 da Lei do Desarmamento, possui pena máxima, em abstrato, de 6 (seis) anos, com prazo de prescrição de 12 (doze) anos, conforme art. 109, III, do Código Penal.
Todavia, o crime previsto na peça acusatória, possui pena mínima, em abstrato, de 3 (três) anos, com prazo de prescrição de 08 (oito) anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal.
O recebimento da denúncia, marco interruptivo da prescrição, conforme art. 117, I, Código Penal, ocorreu em 22 de julho de 2014.
Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de extinção do processo por considerar que as penas, em abstrato, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores e Súmulas por elas editadas, sob a dinâmica do critério trifásico para a dosimetria da pena, não passaria do patamar mínimo de 3 (três) anos para cada delito.
O desfecho inevitável será o reconhecimento da prescrição retroativa, tornando-se inviável, por conseguinte, o interesse do Estado em prosseguir com um processo destinado à caducidade da punição.
Esse também tem sido o entendimento do Egrégio TJBA, vejamos: RESE.
DIREITO PROCESSUAL.
ART. 155 DO CP.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A prescrição virtual, como o próprio nome já sugere, leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição, não podendo tal cálculo ser feito com base na pena máxima em abstrato.
II.
O magistrado, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judicias preconizadas no art. 59 do CP.
III.
Como parâmetro inicial na dosimetria da pena, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal.
IV.
No caso vertente, conclui-se que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, inexistindo no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior a 02 anos (o dobro da pena mínima [1 ano]), cuja prescrição opera-se em 04 (quatro), a teor do inciso V, do art. 109 do Código Penal, havendo de se concluir pelo acerto da decisão hostilizada.
Ressalte-se que, até a data da sentença (09.11.2018), já haviam se passado quase 05 (cinco) anos da data do fato, sem haver o recebimento da denúncia.
V.
Sem dúvida, o caso concreto é sui generis, pois, até então, passados quase oito anos do fato criminoso, sequer foi recebida a denúncia.
VI.
Frise-se que consta no caderno processual certidão comprovando que o acusado não responde a qualquer outra ação penal (fls. 46).
VII.
Diante do quanto esgrimido, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-BA - RSE: 03020033720148050004, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) (grifos nossos).
Nesse sentido, decorrido prazo superior àquele eleito na norma de regência para efeito de viabilizar a eventual aplicação da lei penal sem a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo e/ou suspensivo da prescrição, não há como deixar de declarar a extinção da punibilidade.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos Réus na forma do art. 107, IV, e artigo 109, inciso IV, ambos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Esta Comarca não dispõe dos essenciais serviços da Defensoria Pública deste Estado, sendo recorrente a nomeação de defensor dativo para patrocinar a defesa de réus desassistidos e/ou necessitados.
Tendo em vista a nomeação do Dr.
Bruno Calmon Carvalho Sampaio, inscrito na OAB/BA sob nº 18.488 (id98431568) para acompanhar os autos e cuja defesa escrita foi devidamente apresentada, arbitro-lhe honorários advocatícios no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude do estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo 984, do disposto no art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, servindo a presente decisão como título executivo judicial, na forma do art. 515, VI, do CPC.
Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as providências de praxe.
P.
R.
I.
Iaçu/BA, data do sistema.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
04/10/2024 13:41
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 07:11
Expedição de intimação.
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02/10/2024 07:09
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 23:00
Extinta a punibilidade por prescrição
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30/09/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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01/10/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
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12/07/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 11:18
Expedição de intimação.
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27/06/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 11:11
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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31/03/2021 12:37
Conclusos para decisão
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31/03/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 10:58
Juntada de Certidão
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14/10/2020 08:15
RECEBIMENTO
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14/10/2020 08:15
RECEBIMENTO
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20/07/2020 10:40
MORTE DO AGENTE
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30/04/2020 10:57
CONCLUSÃO
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29/04/2020 10:56
RECEBIMENTO
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21/10/2019 08:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
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14/09/2016 17:09
MERO EXPEDIENTE
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27/11/2015 08:38
CONCLUSÃO
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21/10/2014 08:37
CONCLUSÃO
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21/10/2014 08:36
DOCUMENTO
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01/10/2014 08:29
CONCLUSÃO
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01/10/2014 08:28
PETIÇÃO
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05/08/2014 12:55
MANDADO
-
05/08/2014 12:55
MANDADO
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31/07/2014 09:35
MANDADO
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31/07/2014 09:34
MANDADO
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22/07/2014 12:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/07/2014 12:22
RECEBIMENTO
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22/07/2014 12:21
DENÚNCIA
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22/07/2014 12:20
DENÚNCIA
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30/04/2014 14:45
CONCLUSÃO
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30/04/2014 14:41
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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30/04/2014 14:37
RECEBIMENTO
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24/04/2014 14:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
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24/04/2014 11:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2014
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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