TJBA - 8000242-06.2017.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO DAMASCENO VIANA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000242-06.2017.8.05.0196 Divórcio Litigioso Jurisdição: Pindobaçú Requerente: Genilce Souza Cantor Advogado: Rodrigo Damasceno Viana Silva (OAB:BA44013) Requerido: Jileno Santana Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000242-06.2017.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú REQUERENTE: GENILCE SOUZA CANTOR Advogado(s): RODRIGO DAMASCENO VIANA SILVA (OAB:BA44013) REQUERIDO: JILENO SANTANA RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS proposta por GENILCE SOUZA CANTOR em desfavor de JILENO SANTANA RIBEIRO.
Intimada a se manifestar se persiste o interesse no feito, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal (ID 461018724). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
O art. 485, inciso III, do CPC/2015 dispõe que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
In casu, conforme relatado, a parte autora foi regularmente intimada para dar prosseguimento ao feito.
Todavia, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem se manifestar nos autos (ID 461018724).
Nessa perspectiva, constatado o desinteresse do Autor em adotar qualquer providência no sentido de impulsionar o andamento do feito, a extinção do processo, por abandono da causa, é medida que se impõe, na forma do art. 485, III, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, restando suspensa a sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários, dada a ausência de triangularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Atribuo ao presente decisum força de mandado.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
27/09/2024 11:16
Baixa Definitiva
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27/09/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 18:59
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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01/09/2024 16:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/08/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 08:28
Decorrido prazo de RODRIGO DAMASCENO VIANA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 23:58
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
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20/06/2023 18:55
Decorrido prazo de RODRIGO DAMASCENO VIANA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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13/03/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 10:52
Expedição de citação.
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12/03/2023 08:39
Decorrido prazo de JILENO SANTANA RIBEIRO em 12/12/2022 23:59.
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28/02/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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06/01/2023 20:41
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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06/01/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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19/12/2022 14:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 13/12/2022 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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16/12/2022 15:36
Juntada de Petição de ata da audiência
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08/11/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 14:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/11/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 14:27
Expedição de citação.
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28/10/2022 14:08
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 13/12/2022 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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28/10/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2021 12:13
Conclusos para despacho
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01/09/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO DAMASCENO VIANA SILVA em 13/08/2021 23:59.
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08/08/2021 15:45
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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08/08/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
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03/08/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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17/05/2018 13:10
Conclusos para despacho
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14/06/2017 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2017 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2017 13:15
Conclusos para despacho
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16/05/2017 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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