TJBA - 8008419-26.2024.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 03:15
Decorrido prazo de CLAUDIA LOURENCO DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:15
Decorrido prazo de ANA CLARA LOURENCO ALVES em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:15
Decorrido prazo de CAIO ALVES DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 23:12
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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27/10/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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17/10/2024 18:03
Baixa Definitiva
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17/10/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 21:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8008419-26.2024.8.05.0256 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Teixeira De Freitas Representante: Claudia Lourenco De Oliveira Advogado: Carla Rodrigues Costa (OAB:BA22651) Representado: A.
C.
L.
A.
Advogado: Carla Rodrigues Costa (OAB:BA22651) Reu: Caio Alves De Oliveira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 8008419-26.2024.8.05.0256 Classe-Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Parte Ativa: REPRESENTANTE: CLAUDIA LOURENCO DE OLIVEIRA REPRESENTADO: A.
C.
L.
A.
Parte Passiva: REU: CAIO ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos e Examinados.
Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por CLAUDIA LOURENCO DE OLIVEIRA e outros, representado(a) por sua genitora, em face de CAIO ALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificados na exordial.
A partes transigiram, cujos termos constam da respectiva petição (Id. 462101895 ).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
Vieram-me os autos. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que o acordo pactuado entre as partes atende os interesses do menor dentro dos limites do binômio necessidade/possibilidade, nos termos do § 1º do art. 1694 do Código Civil.
Em face do exposto, sendo a transação um meio de solução parcial de conflitos previsto e estimulado pela legislação processual, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.
R.
I.
As partes renunciam ao direito recursal, arquive-se com as cautelas de praxe.
Teixeira de Freitas/BA, 1 de outubro de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] -
02/10/2024 07:44
Expedição de sentença.
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02/10/2024 06:50
Expedição de despacho.
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02/10/2024 06:50
Homologada a Transação
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26/09/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
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06/09/2024 14:58
Expedição de despacho.
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06/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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