TJBA - 0005516-64.2003.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 23:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2025 00:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/05/2024 06:22
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
18/05/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
08/04/2024 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/03/2024 14:28
Baixa Definitiva
-
23/03/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 06:37
Decorrido prazo de CACIQUE PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
19/01/2024 21:09
Decorrido prazo de Arte Som Rep Ind e Comercio Ltda em 04/12/2023 23:59.
-
19/01/2024 20:41
Decorrido prazo de Banco Mercantil Finasa S/A em 04/12/2023 23:59.
-
28/12/2023 19:37
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
28/12/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
08/11/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0005516-64.2003.8.05.0039 Insolvência Requerida Pelo Credor Jurisdição: Camaçari Executado: Arte Som Rep Ind E Comercio Ltda Advogado: Antonio Renato Sampaio Mendonca (OAB:BA10674) Executado: Banco Mercantil Finasa S/a Advogado: Amanda Raimundo Dias (OAB:BA37390) Advogado: Luciana Baldoino De Castro Macedo (OAB:BA29968) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Exequente: Julival Carvalho Souza Advogado: Eduardo Jose Dourado (OAB:BA16885) Advogado: Carla Adorno Landim Dourado (OAB:BA16325) Executado: Cacique Promotora De Vendas Ltda Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB:SP108911) Advogado: Manuella Accioly Souza (OAB:BA18537) Advogado: Hernandes Rodrigo Ramos De Souza (OAB:SP223748) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR n. 0005516-64.2003.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: Julival Carvalho Souza Advogado(s): EDUARDO JOSE DOURADO (OAB:BA16885), CARLA ADORNO LANDIM DOURADO (OAB:BA16325) EXECUTADO: CACIQUE PROMOTORA DE VENDAS LTDA e outros (2) Advogado(s): AMANDA RAIMUNDO DIAS (OAB:BA37390), LUCIANA BALDOINO DE CASTRO MACEDO (OAB:BA29968), ANTONIO RENATO SAMPAIO MENDONCA (OAB:BA10674), NELSON PASCHOALOTTO (OAB:SP108911), MANUELLA ACCIOLY SOUZA (OAB:BA18537) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito, proposta por JULIVAL CARVALHO SOUZA em face de ARTE E SOM REPRESENTAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, BANCO MERCANTIL FINASA S.A. e CACIQUE PROMOTORA DE VENDAS LTDA, em que a parte autora pleiteia reparação por danos morais causados pela inclusão indevida do nome do autor no sistema de proteção ao crédito.
Contestação da ré CACIQUE PROMOTORA DE VENDAS LTDA. no ID 34142163.
Contestação da RÉ ARTE E SOM, REPRESENTAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. no ID 34142170.
Contestação do BANCO MERCANTIL FINASA S.A., atual nomenclatura BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, juntada ao ID 34142185.
O autor apresentou réplica à todas as contestações ao ID 34142213.
Em Decisão de ID 116901738 este juízo determinou o chamamento do feito à ordem para determinar a exclusão do ITAU do polo passivo e reinclusão da ré CACIQUE.
Reiterou a determinação da ré CACIQUE para informar se persistia a proposta de acordo apresentada no ID 34142245.
Certificado o decurso de prazo da ré CACIQUE ao ID 155704982.
Decisão saneadora ao ID 182295992 em que este juízo analisou e rejeitou a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu BANCO BRADESCO, e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
No mérito, este juízo verificou a existência de controvérsia fática em relação à ré ARTE E SOM, porquanto a titularidade de crédito.
Na mesma oportunidade, este juízo informou que a controvérsia já possui documentos nos autos capazes de ser dirimida.
Quanto aos réus CACIQUE e BANCO BRADESCO, este juízo observou a existência de controvérsia quanto à (in)existência de fraude na contratação dos financiamentos, posto que em análise dos documentos, este juízo observou a divergência das assinaturas dos contratos de financiamento e da assinatura do documento de identificação do autor.
Determinou a intimação dos réus para comprovação de que a contratação ocorreu pelo autor.
O BANCO BRADESCO ao ID 189107609 formula pedido de produção de prova oral, por meio do depoimento do autor, para que seja dirimido o ponto controvertido.
No mérito, requer o acolhimento da manifestação, reiterando os termos da contestação, com o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Ao ID 189107643 o réu BANCO BRADESCO requer a dilação de prazo em 20 dias para juntada de documentos.
O autor ao ID 193991500 requer o julgamento do feito, retirando os termos das petições apresentadas anteriormente. É o que importa relatar.
Decido.
DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL O réu BANCO BRADESCO ao ID 189107643 formulou pedido de produção de prova oral, para tomada do depoimento do autor.
Dentro do seu livre convencimento motivado, o Juiz poderá dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, conforme art. 370 do CPC/2015.
Sendo o juiz destinatário das provas, caberá a ele fixar as questões pertinentes a serem dirimidas no processo.
Neste sentido, vejamos um julgado recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ENTREGA DE IMÓVEL FORA DO PRAZO ESTIPULADO.
DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp n. 1.334.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) In casu, vejo que a controvérsia dos autos reside na contratação ou não pelo autor dos financiamentos junto ao BANCO BRADESCO e perante a CACIQUE.
Este Juízo entende que o meio de prova que se mostra mais adequado à comprovação, e é capaz de dirimir o ponto controvertido dos autos, é a produção de prova documental que comprovem a efetiva contratação dos financiamentos PELO AUTOR, uma vez que da documentação dos autos, este juízo observou discrepância nas assinaturas dos documentos e do documento pessoal do autor.
Assim, por cautela, anterior à decisão sobre a produção da prova oral, determino a intimação da parte ré BANCO BRADESCO para esclarecer nos autos qual a finalidade pretendida com a produção da prova oral, bem como indique qual fato controverso almeja dirimir com a prova, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO Ao ID 189107643 o réu BANCO BRADESCO requer a dilação de prazo em 20 dias para juntada de documentos.
Em vista a economia e celeridade processuais, concedo o prazo requerido de 20 dias para o réu BANCO BRADESCO juntar documentos nos autos.
Pelo apresentado, intime-se o réu BANCO BRADESCO para conhecimento da presente decisão, devendo ser cientificado de que deverá proceder à juntada dos documentos no prazo concedido, sob pena de julgamento da lide conforme ônus da prova.
Juntados novos documentos, vista à parte adversa. 15 dias.
Ao cartório para proceder à retificação da autuação para passar a constar como PROCEDIMENTO COMUM, bem como certifique o decurso de prazo da ré CACIQUE quanto à decisão de ID 182295992.
CAMAÇARI/BA, 21 de novembro de 2022.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS -
06/11/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 19:04
Homologada a Transação
-
06/11/2023 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2023 01:37
Decorrido prazo de Julival Carvalho Souza em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco Mercantil Finasa S/A em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:37
Decorrido prazo de Arte Som Rep Ind e Comercio Ltda em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:37
Decorrido prazo de CACIQUE PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 13:52
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
28/05/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 18:13
Deferido o pedido de
-
02/05/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 05:45
Decorrido prazo de Banco Mercantil Finasa S/A em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 05:45
Decorrido prazo de Arte Som Rep Ind e Comercio Ltda em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 05:45
Decorrido prazo de CACIQUE PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 26/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 23:09
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
07/04/2022 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
01/04/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2022 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 02:40
Decorrido prazo de CACIQUE PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 02:00
Decorrido prazo de Banco Mercantil Finasa S/A em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 02:00
Decorrido prazo de Arte Som Rep Ind e Comercio Ltda em 04/08/2021 23:59.
-
25/07/2021 20:57
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
25/07/2021 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
-
12/07/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2021 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2021 02:02
Decorrido prazo de Banco Itau S/A em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 02:02
Decorrido prazo de Banco Mercantil Finasa S/A em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 02:02
Decorrido prazo de Arte Som Rep Ind e Comercio Ltda em 15/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 01:56
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 04:21
Publicado Despacho em 22/03/2021.
-
24/03/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
19/03/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 18:12
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
15/12/2020 17:46
Decorrido prazo de Banco Mercantil Finasa S/A em 01/06/2020 23:59:59.
-
06/12/2020 02:46
Decorrido prazo de Banco Itau S/A em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 05:21
Decorrido prazo de Arte Som Rep Ind e Comercio Ltda em 01/06/2020 23:59:59.
-
29/11/2020 04:46
Decorrido prazo de Julival Carvalho Souza em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2020.
-
20/10/2020 18:02
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 05:23
Decorrido prazo de Julival Carvalho Souza em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 05:23
Decorrido prazo de Arte Som Rep Ind e Comercio Ltda em 25/06/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 15:34
Decorrido prazo de Banco Mercantil Finasa S/A em 25/06/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 15:34
Decorrido prazo de Banco Itau S/A em 25/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:57
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
19/05/2020 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 17:27
Decisão de Saneamento e Organização
-
23/04/2020 00:55
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 20:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2019 23:17
Devolvidos os autos
-
10/09/2019 00:00
Reativação
-
09/03/2018 00:00
Conclusão
-
13/09/2017 00:00
Conclusão
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
02/04/2016 00:00
Baixa Definitiva
-
02/04/2016 00:00
Reativação
-
30/12/2015 00:00
Definitivo
-
26/11/2014 00:00
Conclusão
-
14/07/2014 00:00
Conclusão
-
14/07/2014 00:00
Petição
-
14/07/2014 00:00
Petição
-
18/03/2014 00:00
Conclusão
-
14/03/2014 00:00
Petição
-
24/02/2014 00:00
Remessa
-
24/02/2014 00:00
Publicação
-
19/02/2014 00:00
Mero expediente
-
18/02/2014 00:00
Conclusão
-
13/02/2014 00:00
Baixa Definitiva
-
29/01/2014 00:00
Remessa
-
22/01/2014 00:00
Remessa
-
22/01/2014 00:00
Publicação
-
17/01/2014 00:00
Homologação de Transação
-
03/12/2013 00:00
Conclusão
-
03/12/2013 00:00
Petição
-
10/09/2013 00:00
Remessa
-
16/07/2013 00:00
Publicação
-
15/07/2013 00:00
Remessa
-
12/07/2013 00:00
Mero expediente
-
26/04/2013 00:00
Conclusão
-
01/03/2013 00:00
Conclusão
-
01/02/2013 00:00
Petição
-
30/01/2013 00:00
Remessa
-
20/06/2012 00:00
Petição
-
20/06/2012 00:00
Remessa
-
09/05/2012 09:06
Conclusão
-
24/05/2011 12:08
Conclusão
-
24/05/2011 11:37
Petição
-
19/05/2011 13:45
Remessa
-
30/03/2011 16:57
Protocolo de Petição
-
08/02/2010 17:36
Conclusão
-
08/02/2010 17:07
Petição
-
08/02/2010 14:36
Protocolo de Petição
-
29/07/2009 15:33
Conclusão
-
29/07/2009 15:26
Petição
-
28/07/2009 17:22
Protocolo de Petição
-
17/07/2009 12:40
Conclusão
-
17/07/2009 12:28
Petição
-
17/07/2009 10:06
Protocolo de Petição
-
17/07/2009 08:58
Conclusão
-
17/07/2009 08:56
Petição
-
14/07/2009 17:36
Protocolo de Petição
-
19/06/2009 13:26
Remessa
-
17/06/2009 11:03
Remessa
-
23/04/2009 16:58
Conclusão
-
23/04/2009 16:56
Petição
-
23/04/2009 16:53
Petição
-
03/04/2009 15:41
Protocolo de Petição
-
03/04/2009 15:39
Recebimento
-
27/03/2009 16:54
Entrega em carga/vista
-
03/03/2009 09:15
Remessa
-
16/12/2008 13:53
Conclusão
-
15/12/2008 17:00
Petição
-
05/12/2008 16:35
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2012
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Advogado: Pedro Cordeiro de Almeida Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2013 08:13