TJBA - 0521604-15.2018.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/03/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/02/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
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25/01/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2025 22:02
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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07/01/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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05/12/2024 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0521604-15.2018.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Reu: Claudney Jefferson Santos De Almeida Advogado: Marcelo Malvar Costa (OAB:BA32584) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0521604-15.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) REU: CLAUDNEY JEFFERSON SANTOS DE ALMEIDA Advogado(s): MARCELO MALVAR COSTA (OAB:BA32584) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, contra Claudney Jefferson Santos de Almeida, visando o recebimento da quantia de R$ 142.218,96 (cento e quarenta e dois mil duzentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), decorrente de inadimplemento de contrato de adesão a produtos e serviços de crédito.
O autor alega que as partes celebraram o contrato em 14/02/2018, concedendo ao réu um limite de crédito destinado à adesão de produtos e serviços de conta corrente, investimento, poupança e cartão de crédito.
Foi realizado um empréstimo no valor de R$ 159.211,37 (cento e cinquenta e nove mil duzentos e onze reais e trinta e sete centavos), a ser pago em 96 parcelas, com vencimento da última parcela em 24/03/2023.
Todavia, o réu não procedeu à devida cobertura do saldo devedor, gerando débito atualizado até 20/04/2018 no valor de R$ 142.218,96 (ID 293175210).
Devidamente citado, o réu apresentou embargos monitórios (ID 293175584), alegando, preliminarmente, a existência de conexão.
No mérito, contestou o valor do débito, alegando que o contrato de adesão não poderia ser considerado prova escrita para fins de ação monitória, além de suscitar a falta de interesse processual do autor.
O Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 293175568), sustentando a regularidade do contrato e a adequação da via monitória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Argumentou que o réu não conseguiu descaracterizar a dívida e que o contrato apresentado é suficiente para embasar a ação monitória.
O réu apresentou réplica à impugnação (ID 293175574), reiterando os argumentos apresentados nos embargos e alegando a inexistência de prova documental que comprovasse a dívida cobrada.
O Banco autor manifestou-se acerca da réplica (ID 293175578), reiterando seus argumentos iniciais e reafirmando a validade do contrato como prova escrita apta a embasar a ação monitória.
Em decisão de ID 293175580, este Juízo indeferiu a preliminar de conexão suscitada pelo réu, afirmando que o objeto da presente demanda é um CDC (Crédito Direto ao Consumidor) sob n. 847773098, que não foi abarcado pela Cédula de Crédito n. 509.700.130.
Autos conclusos para sentença.
Relatei o essencial DECIDO.
Passo ao julgamento do feito nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a solução da questão depende, tão somente, de prova documental.
A Ação Monitória A ação monitória, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC), é cabível quando o autor pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
A ação monitória visa permitir ao credor a obtenção de um título executivo judicial de forma célere e simplificada.
A Análise do Caso O Banco do Brasil S/A ajuizou a presente ação monitória com o objetivo de obter o pagamento de R$ 142.218,96 decorrentes de contrato de crédito concedido ao réu Claudney Jefferson Santos de Almeida.
O contrato foi celebrado em 14/02/2018 e previa o pagamento em 96 parcelas, das quais o réu não honrou, gerando o débito referido.
Nos embargos monitórios (ID 293175584), o réu alegou, entre outras questões, a inexistência do débito, a falta de interesse processual e a ausência de conexão com a Cédula de Crédito n. 509.700.130.
Contudo, este Juízo indeferiu a preliminar de conexão (ID 293175580), afirmando que o objeto da presente demanda é um CDC (Crédito Direto ao Consumidor) sob n. 847773098, que não foi abarcado pela Cédula de Crédito n. 509.700.130.
O Banco do Brasil, em sua impugnação aos embargos monitórios (ID 293175568), sustentou a regularidade do contrato e do débito apontado, ressaltando que o inadimplemento por parte do réu restou devidamente comprovado.
O réu apresentou réplica à impugnação (ID 293175574), insistindo nas suas alegações iniciais, mas não trouxe elementos novos capazes de infirmar os argumentos do autor.
Na manifestação acerca da réplica (ID 293175578), o Banco do Brasil reiterou seus argumentos e pediu a rejeição dos embargos monitórios.
No presente caso, o autor anexou ao processo o contrato de adesão a produtos e serviços de crédito, devidamente assinado pelas partes, bem como os extratos demonstrando o inadimplemento do réu.
Tais documentos configuram prova escrita apta a embasar a ação monitória, conforme entendimento consolidado pela Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
O fato de o réu ter utilizado o crédito concedido e não ter efetuando o pagamento das parcelas conforme ajustado no contrato é o fato incontroverso da ação que gerou o débito atualizado até 20/04/2018 no valor de R$ 142.218,96.
Mesmo o réu tendo apresentado embargos monitórios, em momento algum negou a existência da relação contratual ou trouxe elementos específicos que justificassem a improcedência da ação: a fragilidade dos argumentos lançados pelo réu na presente demanda demonstra somente o interesse de permanecer inadimplente.
Diante dos documentos apresentados pelo autor, que comprovam a existência e o inadimplemento do débito, e da ausência de prova eficaz em contrário por parte do réu, resta evidente a exigibilidade da quantia reclamada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória proposta por Banco do Brasil S/A contra Claudney Jefferson Santos de Almeida para constituir de pleno direito o título executivo judicial, determinando que o réu pague ao autor a quantia de R$ 142.218,96 (cento e quarenta e dois mil duzentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
P.I.C.
Salvador – BA, 21 de junho 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
27/09/2024 13:37
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:36
Expedição de sentença.
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 10:38
Expedição de sentença.
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21/06/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
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17/11/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/09/2021 00:00
Petição
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08/06/2021 00:00
Publicação
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02/06/2021 00:00
Concluso para Sentença
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02/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/05/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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16/07/2020 00:00
Petição
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14/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/07/2020 00:00
Petição
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25/06/2020 00:00
Publicação
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23/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/06/2020 00:00
Mero expediente
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08/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/05/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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07/05/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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06/05/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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05/05/2020 00:00
Publicação
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30/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/04/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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04/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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04/12/2019 00:00
Petição
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20/11/2019 00:00
Publicação
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18/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/11/2019 00:00
Mero expediente
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05/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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04/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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31/07/2018 00:00
Petição
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31/07/2018 00:00
Petição
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28/04/2018 00:00
Publicação
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26/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/04/2018 00:00
Petição
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18/04/2018 00:00
Mero expediente
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18/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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17/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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