TJBA - 0114007-51.2004.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 18:36
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 21:05
Decorrido prazo de Secretario Municipal de Administracao da Prefeitura Municipal de Salvador em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:15
Decorrido prazo de Carla Meira Pires Batista em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0114007-51.2004.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Carla Meira Pires Batista Advogado: Gustavo Carvalho Da Silva Filho (OAB:BA19158) Impetrado: Secretario Municipal De Administracao Da Prefeitura Municipal De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 0114007-51.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Impetrante: Carla Meira Pires Batista Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO CARVALHO DA SILVA FILHO Impetrado: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros SENTENÇA Carla Meira Pires Batista, devidamente qualificada, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL em face de suposto ato coator atribuído ao Secretário Municipal de Administração de Salvador, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
A presente ação está sem a devida movimentação processual.
Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo no despacho anterior, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se verifica na certidão retro.
Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, III, e §1º, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
Sem honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após decorrido e prazo de recurso voluntário e devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Salvador-BA, 19 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
29/09/2024 14:33
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
29/09/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 10:44
Expedição de sentença.
-
20/09/2024 15:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
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09/09/2023 02:57
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
09/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
-
24/08/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
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29/10/2021 08:21
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO DA SILVA FILHO em 20/08/2021 23:59.
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16/08/2021 08:25
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
16/08/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
10/08/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2019 07:17
Devolvidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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