TJBA - 0301283-08.2018.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:05
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 05/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:05
Decorrido prazo de ANDRE MARCIO GALVAO BRAGA em 05/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 14:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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11/05/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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11/05/2025 14:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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11/05/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:09
Juntada de informação
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06/03/2025 14:17
Deferido em parte o pedido de CARLITA MIRANDA SOUZA - CPF: *06.***.*03-15 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
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27/12/2024 08:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANDRE MARCIO GALVAO BRAGA em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:50
Juntada de Petição de procuração
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21/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 21:34
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:11
Processo Desarquivado
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19/11/2024 08:53
Baixa Definitiva
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19/11/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 08:00
Conclusos para despacho
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16/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:47
Juntada de informação
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04/11/2024 16:19
Juntada de Informações
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10/10/2024 13:22
Juntada de Informações
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0301283-08.2018.8.05.0141 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Jequié Exequente: Carlita Miranda Souza Advogado: Andre Marcio Galvao Braga (OAB:BA14324) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 0301283-08.2018.8.05.0141.
Classe - assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Parte autora: EXEQUENTE: CARLITA MIRANDA SOUZA .
Parte ré: EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA .
Endereço da parte ré: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Rua Edgard Santos, Bl , cabula, SALVADOR - BA - CEP: 41180-000 .
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CARLITA MIRANDA SOUZA contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, partes devidamente qualificadas e nominadas no cabeçalho em epígrafe.
Proferida Sentença, os executados não pagaram o valor devido, vindo a exequente propor o presente cumprimento de sentença A exequente juntou demonstrativo de cálculo, ID 432774104.
O executado foi intimado para pagar o valor devido ou apresentar impugnação ao valor apresentado.
O executado, depositou parte do valor que o exequente entende devido (R$ 14.176,41).
Ato seguinte apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em evento ID 448174390, arguindo existência de excesso na execução, aplicação da súmula 362 do STJ para correção do valor devido a partir da sentença, acostando cálculo neste sentido (evento ID 448174397).
O Exequente requereu a liberação do valor incontroverso e, no mérito, pugnou pela improcedência da impugnação por considerar que o cálculo está correto, devendo a a correção monetária incidir a partir da data do evento danoso, que considerou ser 19.07.2010. É o relatório.
DECIDO. É cediço que, em caso de repetição de indébito, o consumidor tem direito a receber o dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A correção monetária é calculada desde a data do pagamento indevido e incide até o efetivo recebimento da importância reclamada.
A sua finalidade é preservar o poder de compra em face do fenômeno inflacionário, não consistindo em qualquer acréscimo patrimonial.
Na hipótese, verifica-se que o evento danoso ocorreu em 22.11.2010, conforme destacado na sentença.
Os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês, a partir da citação, que ocorreu em 25.04.2011.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO.
JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INSURGÊNCIA DO APELADO - DECISÃO QUE DEIXOU DE FIXAR O MARCO TEMPORAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS EM RELAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR - OMISSÃO VERIFICADA - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Em se tratando de quantia cobrada indevidamente, faz jus o consumidor à repetição do indébito, atualizado monetariamente pelo INPC (índice adotado pela CGJ-TJSC), desde a data do pagamento indevido, e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c 161, § 1º, do CTN), a partir da citação. (TJ-SC - ED: 03006892420158240091 Capital - Eduardo Luz 0300689-24.2015.8.24.0091, Relator: Rudson Marcos, Data de Julgamento: 11/05/2017, Primeira Turma de Recursos - Capital) Assim, utilizando-se ferramenta para cálculo judicial disposta no sítio eletrônico do TJMG, alcança-se o montante abaixo: Diante do exposto, Julgo PARCILAMENTE PROCEDENTE a impugnação à execução, para considerar nos termos supra o valor devido até a presente data em R$ 33.454,09 (trinta e três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos).
Em razão da sucumbência parcial, fixo os honorários advocatícios em favor do executado, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a complexidade da matéria e qualidade do trabalho realizado pelo profissional.
Autorizo o levantamento do valor incontroverso em favor do exequente, mediante expedição de Alvará judicial eletrônico.
Publique-se.
Intime-se.
Jequié/BA, [data do sistema].
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
30/09/2024 09:21
Juntada de Ofício
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16/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 11:30
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2024 05:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/05/2024 23:59.
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27/05/2024 21:18
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 22/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:53
Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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25/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 12:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:07
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2024 10:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/02/2024 23:59.
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25/02/2024 10:25
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 14/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:08
Decorrido prazo de ANDRE MARCIO GALVAO BRAGA em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:49
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/02/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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07/02/2024 08:48
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/02/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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07/02/2024 08:48
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/02/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 11:33
Conclusos para despacho
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12/12/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 00:00
Concluso para Despacho
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/07/2018 00:00
Petição
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25/06/2018 00:00
Petição
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25/06/2018 00:00
Documento
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25/06/2018 00:00
Documento
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25/06/2018 00:00
Documento
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25/06/2018 00:00
Documento
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25/06/2018 00:00
Documento
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25/06/2018 00:00
Documento
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25/06/2018 00:00
Documento
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25/06/2018 00:00
Documento
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25/06/2018 00:00
Documento
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25/06/2018 00:00
Documento
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25/06/2018 00:00
Documento
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25/06/2018 00:00
Petição
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25/06/2018 00:00
Petição
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25/06/2018 00:00
Petição
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25/06/2018 00:00
Petição
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25/06/2018 00:00
Petição
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25/06/2018 00:00
Petição
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25/06/2018 00:00
Documento
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25/06/2018 00:00
Documento
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25/06/2018 00:00
Documento
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25/06/2018 00:00
Documento
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25/06/2018 00:00
Petição
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25/06/2018 00:00
Petição
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25/06/2018 00:00
Petição
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25/06/2018 00:00
Petição
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25/06/2018 00:00
Documento
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25/06/2018 00:00
Documento
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25/06/2018 00:00
Mandado
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25/06/2018 00:00
Mandado
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25/06/2018 00:00
Documento
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25/06/2018 00:00
Documento
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25/06/2018 00:00
Petição
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25/06/2018 00:00
Petição
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25/06/2018 00:00
Documento
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25/06/2018 00:00
Documento
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25/06/2018 00:00
Petição
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25/06/2018 00:00
Petição
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25/06/2018 00:00
Documento
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19/06/2018 00:00
Documento
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07/06/2018 00:00
Recebimento
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06/06/2018 00:00
Remessa
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05/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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